TJCE - 0200266-38.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171184746
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171184746
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171184746
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171184746
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171184746
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171184746
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01/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184746
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01/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184746
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01/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184746
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29/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:08
Decorrido prazo de VILANEVY PEREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150855962
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150855962
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150855962
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200266-38.2024.8.06.0157 Promovente: RAFAELLY DE SOUSA VERAS Promovido: Enel SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Reriutaba/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/02/2025), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Ligação de Energia Elétrica ajuizada por Rafaelly de Sousa Veras em face de Companhia Energética Do Ceará (Enel Distribuição Ceará), objetivando o fornecimento de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação ID 110529769.
Réplica ID 110530975. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Ademais, cumpre esclarecer que a Companhia Energética do Ceara -ENEL é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva , previsto no art. 37, § 6º da CF/88.
De acordo com o mencionado dispositivo constitucional, tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado podem ser responsabilizadas pelos danos que seus agentes, na qualidade de tais, causarem a terceiros, seja por ação ou omissão, garantindo-se o direito de regresso.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a parte autora, prevendo também a responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
Dessa forma, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade por parte do consumidor é suficiente para estabelecer a obrigação de indenizar do fornecedor.
Com efeito, o Requerido será responsável pelos riscos associados ao exercício de sua atividade, incluindo as ações de seus representantes, quando essas causarem danos ao destinatário de seus produtos ou serviços, exceto se houver configuração de causas excludentes.
Alega a parte autora, em síntese, que requereu ligação de energia elétrica em seu imóvel, localizado na Rua Davi Alves dos Santos, Nº 214, Zona Rural, Bairro Empréstimos, na cidade de Varjota/CE, contudo, a Requerida ficou inerte por extenso lapso temporal.
Destacou que diversos imóveis vizinhos já possuem energia elétrica.
Tratando-se de serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, ajuizou a presente ação.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual e a tutela antecipada.
Ao final, requereu a procedência da ação, condenando-se a requerida (i) a prestar o serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; e (ii) à indenização por danos morais e materiais no valor de R$15.000,00.
Juntou documentos (ID 110531003 e seguintes).
A parte autora apresentou os protocolos abertos nos canais de atendimento da ré (ID 110531008 e 110531011), demonstrando que efetuou todas as diligências necessárias para a realização do serviço, porém, a parte ré não efetuou a diligência que lhe incumbia, gerando transtornos ao autor, que se viu desamparado do serviço essencial e de serviço monopolizado pela demandada.
O serviço de energia elétrica, serviço básico e essencial para subsistência da pessoa, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua (art. 22, caput, do CDC), uma vez que se trata de bem essencial à qualidade de vida das pessoas (art. 6º, da Lei nº 8.987/95).
A parte autora exerce a posse sobre o imóvel (ID 110531006), inexistindo motivo legítimo para a recusa do fornecimento de energia elétrica em sua residência, pois a irregularidade de imóveis perante o registro imobiliário não pode obstar o direito à serviço essencial.
A despeito das alegações vertidas na contestação (ID 110529769), a parte requerida não trouxe qualquer prova apta a ampará-las.
A contestação apresentada não comprova a impossibilidade técnica ou estrutural no local, que venha impedir a parte requerente de obter o fornecimento de energia elétrica, bem de primeira necessidade.
Vale lembrar que, conforme artigo 434 do CPC, os documentos comprobatórios deveriam ter acompanhado a contestação.
Cabe acrescentar que a demandada não apresentou comprovação da complexidade da obra apontada na contestação, o que aponta a má prestação dos serviços da ré.
Nesse particular, olvidou-se também a empresa demandada que, nos termos do art. 39, XII, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Em suma, a resistência oposta pela ré não tem o condão de obstar o acolhimento do pedido, pois, muito embora tenha atribuição de verificar os requisitos necessários para a instalação de rede elétrica, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, o fato é que, tratando-se de serviço que visa à concretização de direitos fundamentais, a recusa ao fornecimento somente poderia ser admitida caso fosse verificado o efetivo confronto com outros direitos constitucionalmente assegurados, o que, no entanto, não se demonstrou.
Assim, diante da negligência da Requerida e do impacto direto na vida da parte autora, a condenação é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que os fatos descritos na inicial transbordam do mero aborrecimento.
Violou a concessionária ré o seu dever de prestar o serviço de forma adequada, suficiente e contínua (art. 22 do CDC).
In casu, é evidente que a recusa na prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, causa à parte autora grande angústia, sentimento de revolta e abalo moral, cuja superação dependerá do tempo.
Ainda assim, o ordenamento jurídico civil assegura a devida compensação pecuniária, uma vez que houve afronta aos direitos da personalidade, atingindo, por consequência, a dignidade da parte demandante.
Ademais, sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata- se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ .000,00 (cinco mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a liminar concedida, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em disponibilizar serviço de energia elétrica no imóvel objeto do pedido (obrigação já cumprida pela ré em sede de tutela de urgência) b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150855962
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150855962
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150855962
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23/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855962
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23/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855962
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23/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855962
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23/04/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:05
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 16:58
Mov. [36] - Ofício
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18/06/2024 13:56
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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18/06/2024 13:54
Mov. [34] - Ofício
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18/06/2024 13:54
Mov. [33] - Petição
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17/06/2024 10:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802646-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 10:02
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13/06/2024 17:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802607-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:15
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04/06/2024 23:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 11:48
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:44
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 23:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802182-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 23:28
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10/05/2024 15:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 07:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802046-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 07:35
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25/04/2024 11:18
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 08:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, dentro do prazo legal, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Mirell
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22/04/2024 16:25
Mov. [22] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, dentro do prazo legal, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil.
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20/04/2024 16:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 15:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801684-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 14:58
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04/04/2024 11:23
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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04/04/2024 09:01
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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02/04/2024 08:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2024 Teor do ato: Com ensejo de evitar atos contraditorios e com fulcro na economia processual, suspendo o feito ate o julgamento do Agravo de Instrumento intentado pelo autor. Advogad
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01/04/2024 18:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801240-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 18:20
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27/03/2024 07:26
Mov. [15] - Mero expediente | Com ensejo de evitar atos contraditorios e com fulcro na economia processual, suspendo o feito ate o julgamento do Agravo de Instrumento intentado pelo autor.
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14/03/2024 12:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800936-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2024 11:34
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14/03/2024 12:30
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 10:56
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WRER.24.01800934-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/03/2024 10:33
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05/03/2024 09:19
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/03/2024 12:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/03/2024 09:47
Mov. [9] - Expedição de Carta
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27/02/2024 09:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 13:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 12:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 12:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/02/2024 12:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/02/2024 11:10
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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