TJCE - 0200825-57.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:49
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
02/09/2025 10:32
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
02/09/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:44
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:36
Expediente automático - Certidão Atualização/Partes e Representantes - Cat. 537 Mod 200380
-
30/08/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:53
Decorrendo Prazo
-
06/08/2025 14:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/08/2025 14:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200825-57.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Bela Cruz - Apelante: Carlos Antonio Araujo Souza - Apelante: Igor Anderson Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E OUTROS CONEXOS.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
LESÃO CORPORAL.
RESISTÊNCIA.
PORTE DE DROGA PARA CONSUMO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE:1.
TRATAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO SOUZA E IGOR ANDERSON ROCHA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, EM CONCURSO DE PESSOAS, DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP), EXTORSÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 158, §§1º E 3º, DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP) E, ESPECIFICAMENTE QUANTO A CARLOS ANTÔNIO, TAMBÉM POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §12, DO CP).
IGOR FOI AINDA DENUNCIADO POR PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006), MAS FOI ABSOLVIDO QUANTO A ESSE PONTO.2.
A DEFESA SUSTENTOU AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE PELA INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL CONFORME O ART. 226 DO CPP, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO ENCONTRAM RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 226 DO CPP; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO, AINDA QUE NÃO APREENDIDA; (III) DETERMINAR SE HOUVE JUSTA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL CIVIL; E (IV) VERIFICAR A CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, SOBRETUDO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.III) RAZÕES DE DECIDIR:4.
A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP QUANTO AO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO ENSEJA NULIDADE DA CONDENAÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO E CONVERGENTE, COMPOSTO POR RECONHECIMENTO EM JUÍZO, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS.5.
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO É MANTIDA, POIS RESTARAM DEMONSTRADAS A GRAVE AMEAÇA COM USO DE ARMA DE FOGO, O CONCURSO DE AGENTES E A APREENSÃO DE BENS ROUBADOS NA POSSE DOS RÉUS LOGO APÓS O CRIME, SENDO PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.6.
A EXTORSÃO ESTÁ CARACTERIZADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELA VIOLÊNCIA EMPREGADA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA, SENDO COMPROVADA PELA COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS.7.
A CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DE CARLOS ANTÔNIO É JUSTIFICADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL, CORROBORADO POR EXAME DE CORPO DE DELITO, SENDO VÁLIDA A PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A INFIRMEM .8.
A ABSOLVIÇÃO DE IGOR QUANTO AO PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO É MANTIDA COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL, DIANTE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL DO PORTE DE ATÉ 40G DE CANNABIS .9.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI CORRETAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO LEGÍTIMA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS EM RAZÃO DA EXTREMA VIOLÊNCIA EMPREGADA E DO TRAUMA PSICOLÓGICO CAUSADO ÀS VÍTIMAS.IV) DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP PRESCINDE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, BASTANDO PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA QUANTO AO SEU EMPREGO.A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR TESTEMUNHOS E APREENSÃO DE BENS SUBTRAÍDOS, É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA .A RESISTÊNCIA E A LESÃO CORPORAL PRATICADAS CONTRA AGENTE PÚBLICO DURANTE PRISÃO EM FLAGRANTE SE COMPROVAM POR DEPOIMENTO DO POLICIAL E LAUDO PERICIAL, TENDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM JUÍZO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 157, §2º, II, §2º-A, I; 158, §§1º E 3º; 129, §12; 329; 71; CPP, ART. 226; LEI 11.343/2006, ART. 28; CF/1988, ART. 5º, LVII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC 883.432/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 24.06.2024; STJ, AGRG NO HC 878.158/PE, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO, J. 10.06.2024; STJ, AGRG NO HC 856.894/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, J. 27.11.2023; STF, RE 635659/SP (TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL).ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB: 32139/CE) - Jamille Cristina Morais (OAB: 50989/CE) - Marina Gomes Dutra (OAB: 50102/CE) - Ministério Público Estadual -
04/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/08/2025 17:01
Mover Obj A
-
04/08/2025 17:01
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/08/2025 10:21
Interposição de REsp/RE/RO
-
04/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:50
Juntada de Petição
-
04/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:16
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
31/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
29/07/2025 18:12
Juntada de Acórdão
-
29/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
29/07/2025 14:00
Julgado
-
22/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200825-57.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Bela Cruz - Apelante: Carlos Antonio Araujo Souza - Apelante: Igor Anderson Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB: 32139/CE) - Jamille Cristina Morais (OAB: 50989/CE) - Marina Gomes Dutra (OAB: 50102/CE) - Ministério Público Estadual -
21/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:26
Inclusão em Pauta
-
21/07/2025 02:25
Para Julgamento
-
18/07/2025 20:25
Para Julgamento
-
18/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/07/2025 02:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/07/2025 02:00
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/06/2025 15:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/06/2025 12:27
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
13/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:17
Decorrendo Prazo
-
09/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/06/2025 08:50
Juntada de Petição
-
09/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/06/2025 15:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/06/2025 13:49
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/05/2025 17:39
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
29/05/2025 17:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 21:42
Juntada de Petição
-
28/05/2025 21:42
Juntada de Petição
-
28/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:45
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
22/05/2025 16:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
21/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/05/2025 16:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
05/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200825-57.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Bela Cruz - Apelante: Carlos Antonio Araujo Souza - Apelante: Igor Anderson Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante Carlos Antonio Araujo Souza para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 29 de abril de 2025. - Advs: João Olivardo Mendes (OAB: 11504/CE) - Jamille Cristina Morais (OAB: 50989/CE) - Marina Gomes Dutra (OAB: 50102/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
30/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/04/2025 16:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:16
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
25/04/2025 13:11
Juntada de Petição
-
25/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
07/04/2025 14:53
Registrado para Retificada a autuação
-
07/04/2025 14:53
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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