TJCE - 3004270-74.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 165006871
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165006871
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004270-74.2024.8.06.0117 AUTOR: LUCIMAR CAVALCANTE ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc...
Da análise dos autos, especialmente da certidão de ID 165004223, constata-se que o recurso inominado de ID 163110432 foi interposto de forma tempestiva, mas o preparo recursal foi recolhido a menor.
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme preconiza o Enunciado 168 do FONAJE.
Por outro lado, este Juízo vinha adotando o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o juízo de admissibilidade do recurso inominado é realizado em primeiro grau, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau - XXXIX Encontro - Maceió-AL").
Assim, realizava-se a análise de todos os pressupostos recursais - como tempestividade, regularidade do preparo, representação processual, e eventuais pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo - decidindo-se pelo recebimento ou não do recurso, conforme o caso.
Todavia, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar Mandados de Segurança sobre a matéria, consolidou entendimento diverso.
Segundo essa orientação, embora o juízo de primeiro grau possa realizar um exame prévio e provisório do recurso, o juízo de admissibilidade definitivo compete exclusivamente à Turma Recursal, por meio de seu Relator, conforme previsto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem reconhecido que pedidos relacionados ao preparo recursal integram o próprio conteúdo do recurso e, portanto, devem ser analisados pelo órgão recursal, preservando-se o duplo grau de jurisdição. Dentre os julgados que consagram tal entendimento, destacam-se: TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3001190-31.2024.8.06.9000, julgado em 26/03/2025, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3000233-64.2023.8.06.9000, julgado em 29/08/2023, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas.
Diante disso, este Juízo passa a se adequar à referida orientação jurisprudencial, restringindo-se à realização de exame meramente preliminar e não vinculativo dos pressupostos recursais.
Nesse contexto, tratando-se, no presente caso, de recolhimento insuficiente do preparo recursal, compete à Turma Recursal, por seu Relator, a análise definitiva da admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, por ora, em razão de sua aparente DESERÇÃO, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal para o exame definitivo da admissibilidade recursal.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
14/07/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165006871
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14/07/2025 20:41
Não recebido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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14/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LUCIMAR CAVALCANTE ALVES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160424015
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160424015
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004270-74.2024.8.06.0117 AUTOR: LUCIMAR CAVALCANTE ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que figuram como partes Lucimar Cavalcante Alves, na qualidade de autora, e o Banco Agibank S.A., como réu.
A parte autora, em sua petição inicial, alega que foi vítima de golpe perpetrado por pessoa que se apresentou como funcionário do Banco BMG, a qual lhe teria informado que havia valores a serem restituídos em decorrência de descontos antigos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata que, durante a interação com referido terceiro, por meio de mensagens de WhatsApp, foi induzida a enviar fotos de seus documentos pessoais e selfie.
Após o envio das informações, verificou o depósito de R$ 4.350,00 em sua conta corrente, seguido do envio de boleto para pagamento, o qual foi quitado por seu genro.
Posteriormente, ao consultar seu extrato bancário, a autora constatou a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Agibank S.A., no valor total de R$ 9.175,32, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 109,23, mediante descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A autora afirma não ter autorizado tal contratação e não ter recebido o valor integral do empréstimo.
Sustenta que o contrato foi celebrado de forma fraudulenta, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido em decisão proferida em 19/11/2024.
Considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, foi determinado que o réu se abstivesse de efetuar os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1518883100, sob pena de multa.
Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua contestação, o réu sustenta que a contratação do empréstimo foi realizada de forma regular e válida, com a utilização de biometria facial, envio de documento oficial de identificação e assinatura eletrônica.
Alega que a autora teria comparecido presencialmente a uma loja da rede ou correspondente bancário do Agibank, manifestando interesse em contratar empréstimo consignado, e que todos os requisitos legais foram observados.
Afirma que o crédito correspondente foi transferido para conta corrente de titularidade da autora.
Argumenta, ainda, que a lide exige a produção de prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, postulando a extinção do feito por complexidade.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou como documentos o contrato eletrônico firmado, imagens da biometria facial, comprovante de crédito em conta e registros do fluxo de contratação.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou especificamente a validade da contratação e a autenticidade da biometria facial apresentada pelo réu.
Sustentou que a suposta selfie utilizada para validação da biometria facial foi obtida por meio fraudulento e não corresponde aos requisitos técnicos exigidos para garantir a autenticidade da contratação.
Reforçou a inexistência de consentimento para a contratação do empréstimo e reiterou os pedidos iniciais.
Não foram apresentados documentos novos nem houve alegação de fatos supervenientes.
Foi realizada audiência de conciliação em 14 de março de 2025, na modalidade virtual, sem êxito na autocomposição.
A parte autora, na ocasião, reiterou que os descontos permaneciam sendo efetuados em seu benefício, em descumprimento da decisão liminar, e requereu a designação de audiência instrutória.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 10 de junho de 2025, com oitiva da parte autora.
Em seu depoimento, a autora confirmou ter recebido contato inicial via WhatsApp de pessoa que se apresentou como representante do Banco BMG, a qual lhe prometeu a restituição de valores descontados indevidamente.
Relatou ter enviado fotos de seus documentos e selfie a tal pessoa e que, posteriormente, verificou o depósito parcial de valores em sua conta, seguido do pagamento de boleto efetuado por seu genro.
A autora afirmou que em nenhum momento foi informada de que estaria contratando um empréstimo e que não recebeu qualquer contato do Banco Agibank para confirmar a operação.
Declarou ter tomado ciência da existência do empréstimo somente após consultar seu extrato bancário.
Atualmente, o processo encontra-se concluso para sentença.
Não há pendência de análise de documentos ou requerimentos, tampouco incidentes processuais pendentes.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada na contestação com fundamento na suposta complexidade da causa, não merece acolhida.
Embora o réu sustente a necessidade de produção de prova pericial para aferição da regularidade da contratação digital, o certo é que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos e na prova oral produzida, especialmente o depoimento pessoal da parte autora.
Conforme entendimento consolidado, a complexidade hábil a afastar a competência dos Juizados não se confunde com a natureza técnica da prova, mas sim com a impossibilidade de seu adequado enfrentamento dentro do rito sumaríssimo, o que não se verifica no presente caso.
No que tange ao enquadramento jurídico da controvérsia, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que se trata de típica relação de consumo, havida entre a autora, consumidora final dos serviços bancários, e o banco réu, fornecedor de crédito.
Em decorrência dessa qualificação, incide o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, consoante o artigo 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa para fins de responsabilização civil.
Ainda, por decisão interlocutória devidamente fundamentada, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das suas alegações, especialmente em face da narrativa de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação do empréstimo consignado registrado em nome da autora junto ao Banco réu, no valor de R$ 9.175,32, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 109,23, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
Sustenta a autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.
Relata ter sido induzida por pessoa que se passou por funcionário do Banco BMG, por meio de contato via WhatsApp, a enviar fotos de seus documentos e de seu rosto, sob a falsa promessa de restituição de valores indevidamente descontados em período anterior.
A autora afirma que acreditava tratar-se de procedimento de restituição e nega ter ciência de que estava formalizando qualquer contratação junto ao Banco Agibank.
Informa, ainda, que, logo após o depósito do valor do empréstimo, pagou um boleto enviado pelo fraudador, circunstância que evidencia a sequência típica de golpe conhecido como "engenharia social".
Foram colacionados aos autos o boletim de ocorrência registrado pela autora, documentos bancários que demonstram a transferência de valores a terceiro, bem como a cédula de crédito bancário apresentada pelo réu, supostamente firmada por meio de biometria facial.
O réu, por sua vez, não comprovou ter havido qualquer confirmação de vontade por parte da autora, seja por contato telefônico, mensagem, ou outro meio idôneo de validação.
Limitou-se a alegar que a operação se deu por assinatura eletrônica mediante selfie e reconhecimento facial, sem demonstrar os protocolos de segurança empregados, tampouco exibir vídeo ou gravação da suposta interação.
A documentação trazida não permite aferir com segurança que a autora tinha plena ciência da operação, especialmente porque, como evidenciado no depoimento pessoal prestado em audiência, a demandante é idosa, com pouco domínio sobre ferramentas digitais e foi claramente induzida a erro por meio de artifício fraudulento sofisticado, sem que compreendesse que estava contraindo uma dívida de longo prazo.
A contratação se deu, portanto, dentro de uma falsa realidade, cuidadosamente construída pelo fraudador, o qual, munido de dados pessoais e da selfie da autora, conseguiu formalizar operação de crédito sem qualquer barreira efetiva de segurança por parte do réu.
Trata-se de falha relevante na prestação do serviço, que permitiu a celebração de contrato em ambiente virtual sem a devida validação da identidade do consumidor e sem confirmação direta de sua vontade.
A ausência de mecanismos de checagem efetiva, especialmente considerando a vultosa quantia contratada, o perfil da autora e o desvio imediato do valor, denota negligência no dever de proteção do consumidor, caracterizando fortuito interno, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 2052228/DF, e da Súmula 479, segundo os quais os riscos decorrentes da atividade bancária são ônus do fornecedor, não podendo ser repassados à vítima de fraude.
A argumentação defensiva no sentido de que a autora recebeu o valor em conta corrente de sua titularidade não afasta a caracterização do vício no consentimento.
A efetiva disponibilização dos recursos não configura prova de contratação válida, sobretudo diante da sequência das operações: recebimento do valor e imediata transferência a terceiro mediante boleto emitido fora do ambiente bancário, circunstância que, por si, já demandava bloqueio e revisão da operação.
Ademais, não houve demonstração, pelo banco, da adoção de protocolos de verificação condizentes com a natureza e risco da operação, especialmente diante de perfil de cliente inexperiente e sem histórico de movimentações de igual porte, comprovado nos autos.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, por ausência de manifestação válida de vontade da consumidora, sendo inexigível o débito representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 1518883100.
Considerando que a autora já sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, mostra-se cabível a restituição dos valores pagos.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, pois a controvérsia envolve fraude perpetrada por terceiro, que não exclui a responsabilidade, por caracterizar fortuito interno, mas que caracteriza situação de engano justificável.
Seja sob a perspectiva da boa-fé objetiva - que impõe o dever de lealdade nas relações jurídicas -, seja pela ausência de má-fé subjetiva da instituição financeira, não se verifica conduta dolosa que autorize a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à compensação pleiteada pelo réu, observa-se que, embora o contrato de empréstimo consignado preveja um valor total contratado de R$ 9.175,32 - valor que inclui capital e encargos -, consta do próprio instrumento contratual que a quantia efetivamente liberada foi de R$ 4.687,66.
Entretanto, a autora não trouxe aos autos extrato bancário que demonstre de forma precisa o montante que permaneceu sob sua disponibilidade após o crédito.
Por outro lado, restou comprovado que, logo após o recebimento do valor, a autora, induzida por terceiro fraudador, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.350,00, valor este que já integrava a dinâmica da fraude.
Assim, considerando que do montante liberado (R$ 4.687,66) foi destinado R$ 4.350,00 ao fraudador, tem-se que apenas R$ 337,66 permaneceram, em tese, em benefício da autora.
Diante desse contexto, mostra-se razoável limitar a compensação em favor do réu ao valor de R$ 337,66, pois não se pode imputar à autora responsabilidade por valores que, comprovadamente, não lhe trouxeram qualquer vantagem patrimonial, mas que foram subtraídos no próprio contexto do golpe.
No tocante ao dano moral, restou igualmente configurado.
A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi submetida a evidente situação de vulnerabilidade, sendo vítima de fraude com utilização de seus dados e comprometimento de sua renda mensal, sem qualquer suporte efetivo por parte do banco, que não adotou medidas mínimas de proteção.
A insegurança, angústia e aflição decorrentes da contratação de dívida não autorizada, com desconto de parcela de natureza alimentar e a percepção tardia do golpe, constituem violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à segurança nas relações de consumo, sendo passível de reparação.
Considerando a gravidade do dano, a conduta do fornecedor, o caráter pedagógico da sanção e os parâmetros da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.
Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 1518883100, firmado em nome da autora junto ao Banco Agibank S.A., tornando inexigíveis as parcelas dele decorrentes; b) determinar a restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente.
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024, desde o desembolso. c) determinar que, do valor total a ser restituído, seja efetuada compensação no montante de R$ 337,66 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), em favor do réu, correspondente à quantia que, em tese, permaneceu em benefício da autora, conforme reconhecido na fundamentação.
Quando da compensação tal valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. e) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a suspensão dos descontos em favor do contrato de empréstimo consignado nº 1518883100.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data do registro eletrônico. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160424015
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14/06/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/06/2025 04:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2025 20:42
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152175868
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152175866
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004270-74.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: LUCIMAR CAVALCANTE ALVES Promovido: REU: BANCO AGIBANK S.A Parte intimada:DR(A).
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2025 13:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/9a47ae LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZhMTNlYTQtMTkwYS00ZDM1LWI2ZWYtZGE5N2IxNjMwZDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152175868
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152175866
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25/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175868
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25/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175866
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25/04/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133671589
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133671589
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133671589
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671589
-
03/02/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126222252
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126222252
-
21/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126222252
-
21/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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