TJCE - 3000768-17.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL SENA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151808311
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo número:3000768-17.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito neste Juizado em razão da incompetência territorial.
A competência dos juizados especiais encontra-se disciplinada pelo art. 4 da Lei 9.099/95, o qual transcrevo in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No presente caso, constata-se que o endereço da parte promovente não se encontra dentro da jurisdição territorial desta Unidade Judiciária, assim como o endereço da parte promovida também não está compreendido nesta jurisdição.
Tal fato é corroborado pelos documentos anexados aos autos e pela consulta realizada na ferramenta disponibilizada pelo TJCE no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S1 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151808311
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24/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151808311
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24/04/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 17:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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