TJCE - 3003352-51.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA ELZA RODRIGUES GOMES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152532714
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE IGUATU PROCESSO: 3003352-51.2024.8.06.0091 AUTORA: MARIA ELZA RODRIGUES GOMES REQUERIDO: BANCO BMG MINUTA DE SENTENÇA Relatório A parte autora alega que vem sofrendo diversos descontos em seu beneficio descobrindo se tratar de empréstimo de cartão de crédito, realizado pelo Banco sem sua anuência.
Diante disso, requer (i) concessão da justiça gratuita; (ii) antecipação de tutela; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) declaração de nulidade do contrato; (v) repetição do indébito indenização por danos morais.
Em contestação, (Id.138229184), alega preliminares como prescrição e decadência do direito do autor e no mérito requer a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Ata de audiência aos autos, (Id.138423358) Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - Perícia Contábil Conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 9099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica.
Destarte, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Independentemente das provas juntadas aos autos, o feito se mostra complexo para solução no rito da Lei 9099/95.
Destarte, a complexidade dos cálculos para apurar eventuais restituições com a compensação do crédito, aliado à imposição legal de que a sentença seja líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9099/95), bem como contrato assinado, conforme (Id.138229222, Id.138229201, Id.138229218) e TED, (Id.138229210) mostra-se prudente a extinção da ação por incompetência do Juizado Especial.
Neste sentido a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS PARA APURAR EVENTUAIS RESTITUIÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA EM FAVOR DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ART. 51, II, LEI 9099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO PARA POSSIBILITAR AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO ÂMBITO PRÓPRIO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-66, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-66 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO POR ADESÃO.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DE NOVA CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO, CONSISTE EM EVIDENTE REVISÃO DA PACTUAÇÃO, O QUE, PELA COMPLEXIDADE, NÃO TEM LUGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-73, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017) Dessa maneira, o referido juízo não tem como aferir os cálculos para apurar eventuais restituições, pois há uma necessidade de compensação do crédito.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, ASSIM COMO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, para averiguar os valores devidos e as assinaturas constantes dos contratos assinados.
Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade." No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009.
DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro justiça gratuita, haja vista conter aos autos documentos suficientes da hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispo em os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IGUATU - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
IGUATU- CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152532714
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30/04/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152532714
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29/04/2025 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ELZA RODRIGUES GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ELZA RODRIGUES GOMES em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 03:13
Não confirmada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127917036
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02/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 19:38
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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