TJCE - 3029208-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 15:41 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            09/06/2025 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 156777297 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156777297 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3029208-59.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor AUTOR: L.
 
 R.
 
 G.
 
 M.
 
 B., LUANA REGO MOREIRA ALVES Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2025.
 
 EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA
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                                            28/05/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777297 
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                                            28/05/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2025 02:51 Decorrido prazo de MARILAC ABREU DE FREITAS MONTEIRO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 06:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 07:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            13/05/2025 17:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/05/2025 17:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            13/05/2025 17:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/05/2025 17:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            13/05/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:04 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            13/05/2025 08:30 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            09/05/2025 09:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2025 09:44 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            06/05/2025 18:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152661067 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3029208-59.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor AUTOR: L.
 
 R.
 
 G.
 
 M.
 
 B. e outros Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
 
 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por LUCCA RÊGO GOMES MOREIRA BARROS, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, LUANA RÊGO MOREIRA ALVES, em desfavor de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por meio da qual o autor sustenta, em síntese, que, beneficiário do plano de saúde da promovida, nascido em 22 de novembro de 2018, foi diagnosticado, em 2020, com Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível II de suporte, além de déficit de interação social e comportamento restrito e repetitivo - CID 11: 6A02.2 (CID 10: F84.0), necessitando, desde então, de acompanhamento terapêutico multidisciplinar especializado.
 
 Que, entretanto, em virtude da pandemia da COVID-19 e da ausência de estrutura adequada, houve uma demora de aproximadamente seis meses para o início das terapias recomendadas e, passado tal período foi iniciado o acompanhamento sendo realizado de forma particular em razão da pandemia.
 
 Em novembro de 2022, iniciou atendimentos junto ao Neuropsicocentro, coberto pela Requerida, contudo, desde o princípio dos atendimentos, a prestação do serviço revelou-se profundamente deficitária.
 
 A clínica jamais cumpriu integralmente o plano terapêutico necessário, limitando o atendimento a duas sessões semanais de fonoaudiologia e uma de terapia ocupacional, além de uma sessão de psicoterapia, imprescindível para o tratamento, que nunca fora realizada diretamente com o menor.
 
 Além disso, o tempo de duração dos atendimentos foi progressivamente reduzido para cerca de 30 a 35 minutos, o que, somado à constante troca de profissionais, comprometeu gravemente a evolução clínica da criança.
 
 Em um dos períodos mais críticos, ficou cerca de dois meses sem sessões de fonoaudiologia e mais de um mês e meio sem acompanhamento psicológico.
 
 Diante desse quadro de negligência e descaso, a genitora, buscando a proteção dos direitos fundamentais do filho, viu-se obrigada a retirar o menor da clínica, uma vez que o tratamento oferecido era ineficaz e inadequado, precisando arcar, de forma particular, com TODOS os custos de um acompanhamento especializado.
 
 Foi aí que o menor iniciou o acompanhamento de forma particular na clínica SEMEAR, onde encontra-se em acompanhamento desde então.
 
 Informa que, conforme relatório da médica assistente que acompanha o menor, tem-se que seu acompanhamento deve, de forma URGENTE E IMEDIATA, ser realizado.
 
 Ao solicitar o tratamento na rede credenciada, uma vez que não dispõe de mais recursos para realizar o acompanhamento de forma particular, recebeu a solicitação de realizar uma avaliação médica na Requerida.
 
 Segundo a prescrição médica oferecida pela Requerida, seria necessário o Autor realizar 2 sessões de Terapia Ocupacional, uma sessão de fonoaudiologia e uma de psicologia, sendo que a genitora do menor conseguiu tão somente UMA sessão de fonoaudiologia, sendo esta de 35 minutos, não tendo vaga para as demais sessões.
 
 Assim, afirma restar caracterizada a ineficiência do tratamento, tendo em vista que nem o protocolo sugerido pela médica que acompanha o menor vem sendo respeitado pela parte promovida, e tampouco o próprio tratamento prescrito pelos médicos da Requerida vem sendo obedecido.
 
 A genitora, com o diagnóstico em mãos, solicitou a busca de rede credenciada para atender as necessidades do Autor, tendo em vista que a médica assistente deixa claro a urgência de iniciar corretamente o tratamento para que o Requerente não tenha mais regresso no seu quadro clínico, além de ressaltar que a falta do tratamento pode gerar danos irreversíveis ao menor, entretanto, a genitora está há meses atrás de rede credenciada apta para atender a seu filho, sem solução.
 
 Por fim, a parte autora requer seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, com a finalidade de compelir a requerida ao custeio integral do tratamento do Requerente prescrito pela médica assistente, respeitando, inclusive, o vínculo terapêutico já existente, direto pela Unimed à clínica, referente ao tratamento a ser realizado na CLÍNICA SEMEAR, uma vez que a rede credenciada não possui as recomendações técnicas solicitadas, respeitando-se a prescrição médica, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, podendo, inclusive, ser revisto a quantidade de sessões e de terapias diante a necessidade da Requerente na clínica já citada, além de custear todas as sessões e terapias que se fizerem necessárias ao longo do tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou, subsidiariamente, que o tratamento seja em clínica credenciada, que a ré já seja intimada a comprovar, no mesmo prazo, a quantidade de terapias bem como o tempo de sessão de cada uma delas, conforme relatório médico, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o que importa relatar, Decido.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
 
 O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
 
 Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil/2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
 
 A hipótese em exame preenche os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
 
 Passo a explicar.
 
 Inicialmente, pondero que a Parte Autora é usuária do plano de saúde UNIMED FORTALEZA, conforme colho dos documentos de ID 152529605.
 
 A prova documental apresentada, em especial o laudo médico (ID 152529616), indica, prima facie, que o menor NECESSITA, de forma URGENTE E IMEDIATA, realizar as respectivas terapias e tratamentos: 1- Psicoterapia com Análise do Comportamento Aplicada (ABA): A ser realizada utilizando a ciência ABA, 5 vezes por semana, com carga horária semanal de 20 horas, de forma individual e não coletiva. 2- Terapia Ocupacional (TO): A ser realizada 2 vezes por semana, com sessões mínimas de 50 minutos cada, de forma individual e não coletiva. 3- Fonoaudiologia: A ser realizada, inicialmente, 1 vez por semana, com sessões mínimas de 50 minutos cada, de forma individual e não coletiva. 4- Psicopedagoga: A ser realizada 2 vezes por semana, com sessões mínimas de 50 minutos cada, de forma individual e não coletiva, com o objetivo de manter o bom aprendizado de conteúdos escolares.
 
 A probabilidade do direito alegado está claramente evidenciada pela documentação apresentada, incluindo o laudo médico que prescreve as terapias recomendadas.
 
 O perigo de dano decorre da urgência do tratamento, cuja não realização pode comprometer a evolução do quadro clínico do autor, resultando no agravamento de sua condição.
 
 Ademais, a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de improcedência, o plano de saúde poderá reaver eventuais custos com as terapias.
 
 A relação que rege as partes é de consumo, devendo a pretensão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula nº. 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula STJ nº. 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Nesta toada, impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência da Parte Autora, o que induz a determinar a inversão do ônus da prova, especificamente no que tange à demonstração, por parte da requerida, de que os profissionais e clínicas credenciadas pelo plano de saúde possuem a qualificação necessária, assim como a estrutura adequada para atender as recomendações médicas.
 
 A parte Autora alega falha no serviço prestado pela Promovida no fornecimento da terapia de intervenção multidisciplinar.
 
 Diante dessa situação, deve-se reconhecer, provisoriamente, a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial.
 
 O atraso injustificado na disponibilização do tratamento prescrito e na realização das terapias adequadas contraria a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que é assegurar o atendimento pleno e eficaz ao beneficiário.
 
 A jurisprudência tem reafirmado a obrigação dos planos de saúde de fornecer os tratamentos prescritos por médicos, não podendo impor limitações quanto aos procedimentos, exames ou à duração do tratamento determinado pelo profissional de saúde.
 
 A restrição ao fornecimento de serviços essenciais, como terapias, impacta diretamente a saúde do beneficiário e não pode ser admitida, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e o bem-estar do paciente.
 
 No que se refere ao fornecimento de tratamento especializado para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional de saúde, sendo obrigação do plano de saúde custear os métodos indicados como mais adequados ao caso concreto.
 
 Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTISMO.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 2.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Nesse viés, a obrigatoriedade da cobertura encontra respaldo na jurisprudência estadual, conforme julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR RECURSAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 MÉTODO ABA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra Victor Figueiredo de Oliveira, representado por Kelly Rejane Leite Figueiredo de Oliveira, em face de decisão interlocutória proferida às fls. 155/173 dos autos do Agravo de Instrumento, de minha relatoria, que indeferiu o pedido de suspensão recursal.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão que obrigou o plano de saúde a custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional médico com acompanhamento do assistente terapêutico.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 No caso em análise, o autor é uma criança e beneficiário do Plano de Saúde acionado, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo ¿ TEA, CID 10: F 84.0., com prescrição em laudo para que o método de Psicoterapia ABA seja realizado com Assistente Terapêutico (AT). 4.
 
 O plano de saúde, embora não negue seu dever de cobrir as terapias especializadas indicadas na prescrição médica, afirma não ter obrigação de custear o auxiliar terapêutico (AT) que integra o tratamento pelo referido Método, pois não há previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) nesse sentido. 5.
 
 Em 23/06/2022 foi publicada a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 e tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, enquadrados na CID F84. 6.
 
 Ademais, é direito dos portadores de TEA o atendimento multidisciplinar, incluindo-se o assistente terapêutico nessa perspectiva, tal como consta nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que "instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista". 7.
 
 Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo devido o custeio e reembolso integral do tratamento realizado de forma particular quando indisponível a prestação do serviço da rede conveniada, conforme artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde". 8.
 
 Desse modo, existindo laudo médico que expressamente prescreve a terapia pelo Método ABA, incluindo o assistente terapêutico (AT), esclarecendo sua importância no tratamento do paciente, não cabe ao plano de saúde limitar e indicar a forma que o serviço será prestado, mesmo porque, como já citado, o aludido método está inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), e, portanto, é de cobertura obrigatória.
 
 IV.
 
 Dispositivo: 11.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 V.
 
 Dispositivos relevantes citados: Artigo 12, I, ¿a¿ e ¿b¿ e VI da lei 9656/98; artigos 2º e 3º da Lei nº 12.764/2012; artigo 6º, § 4º da Resolução Normativa nº 469/ANS de 09/07/2021; VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: - STJ - AREsp: 1606169 SP 2019/0315906-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/02/2020; - STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 2.451.948/RN.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 11/03/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0224714-92.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 04/09/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0638776-41.2024.8.06.0000/50000, e no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, .
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0638776-41.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TDAH E TRANSTORNOS DO PROCESSAMENTO SENSORIAL.
 
 COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE.
 
 REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
 
 ROL DA ANS.
 
 INTERPRETAÇÃO TAXATIVA MITIGADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Ordinária nº 0201879-34.2024.8.06.0112, ajuizada por LAURA PRADO DE ALENCAR, representada por sua genitora.
 
 A decisão agravada concedeu tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear integralmente terapias prescritas à menor ¿ psicologia (TCC) e terapia ocupacional com ênfase em processamento sensorial ¿ sob pena de multa diária.
 
 A agravante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de obrigação de cobertura fora dos limites do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de custeio integral, por plano de saúde, de terapias prescritas fora da rede credenciada, diante da ausência de profissionais habilitados na rede; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura de terapias específicas não previstas no rol da ANS, quando prescritas por médico assistente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao contrato de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao beneficiário, parte hipossuficiente da relação contratual.
 
 A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS, de modo que tratamentos não previstos podem ser exigidos judicialmente desde que preenchidos os requisitos legais, com destaque à prescrição fundamentada do médico assistente.
 
 A negativa de cobertura com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva quando há prescrição médica devidamente fundamentada, evidência científica da eficácia e ausência de alternativas eficazes na rede.
 
 A operadora não comprova a existência de profissional habilitado na rede credenciada para realização das terapias prescritas, tampouco oferta concreta de atendimento em tempo hábil, o que torna legítima a busca por prestador particular.
 
 Havendo necessidade urgente de tratamento e ausência de prestador credenciado apto, é devido o reembolso integral das despesas realizadas, conforme entendimento do STJ e do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
 
 O reembolso integral também se justifica diante da falha na prestação do serviço por parte do plano, sendo indevido impor à beneficiária o ônus da ausência de rede habilitada.
 
 A Resolução Normativa ANS nº 541/2022 afasta limites de sessões com profissionais como psicólogos e terapeutas ocupacionais, exigindo cobertura conforme prescrição médica.
 
 A Lei 14.454/2022 reforça a necessidade de observância à medicina baseada em evidências e à prescrição médica para fins de cobertura, mesmo fora do rol da ANS, desde que ausente substituto terapêutico eficaz.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear, inclusive fora da rede credenciada, tratamentos prescritos por médico assistente quando não demonstrada a existência de profissional habilitado na rede própria.
 
 A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva quando presente prescrição fundamentada e inexistente alternativa eficaz na rede.
 
 Em situações excepcionais e devidamente comprovadas, é legítima a determinação judicial de reembolso integral por despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, e 54, § 4º; Lei 9.656/98, arts. 10, § 13, I e II, e 12, VI; CPC/2015, art. 300.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.106.644/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.313.108/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJ-CE, ApCiv 0212435-11.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.05.2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde, para LHE NEGAR PROVIMENTO, bem como para NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, já que prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, na data do julgamento.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0626851-48.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Quanto ao requisito do perigo de dano, afigura-se evidenciado que a Parte Autora poderá sofrer prejuízo na evolução da sua formação acaso seja privada do tratamento multidisciplinar perseguido com os profissionais especializados.
 
 No caso, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência antecipada perseguida de forma subsidiária, porquanto o tratamento multidisciplinar especializado perseguido deve ser fornecido à Parte Autora preferencialmente por profissionais e clínicas especializados da rede credenciada da Parte Promovida.
 
 Pelas razões expendidas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, subsidiariamente, para determinar que a UNIMED FORTALEZA forneça à parte autora, no prazo de 03 (três) dias, tratamento multidisciplinar com 1- Psicoterapia com Análise do Comportamento Aplicada (ABA): A ser realizada utilizando a ciência ABA, 5 vezes por semana, com carga horária semanal de 20 horas, de forma individual e não coletiva; 2- Terapia Ocupacional (TO): A ser realizada 2 vezes por semana, com sessões mínimas de 50 minutos cada, de forma individual e não coletiva; 3- Fonoaudiologia: A ser realizada, inicialmente, 1 vez por semana, com sessões mínimas de 50 minutos cada, de forma individual e não coletiva; 4- Psicopedagoga: A ser realizada 2 vezes por semana, com sessões mínimas de 50 minutos cada, de forma individual e não coletiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 O tratamento deverá ser fornecido, preferencialmente, por profissionais especializados da rede credenciada da Parte Promovida ou, na inexistência de profissionais especializados credenciados, por profissionais da rede privada (mediante reembolso ou custeio direto), hipótese na qual caberá a escolha dos profissionais à Pare Autora.
 
 Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, e 335, CPC).
 
 Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
 
 A Parte Promovida, a ser citada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, deverá informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
 
 Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
 
 No mesmo prazo, deverão os promovidos apresentar proposta de acordo, se for de seu interesse.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152661067 
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                                            30/04/2025 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2025 06:40 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 06:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            30/04/2025 06:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152661067 
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                                            30/04/2025 06:39 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 06:23 Concedida a tutela provisória 
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                                            28/04/2025 18:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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