TJCE - 3000275-52.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:46
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:18
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, PROCESSO Nº 3000275-52.2022.8.06.0048 POLO ATIVO: FRANCINEUDO BARROS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movimentada por FRANCINEUDO BARROS DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor narra que, no afinco de antecipar a última parcela de um financiamento de veículo, acessou o site do Banco Bradesco para proceder com a transação.
Alega que ao navegar no site da instituição bancária foi direcionado para um canal de atendimento, via Whastapp para solicitação do boleto.
Aduz que lhe foi enviado boleto bancário via Whatsapp o qual foi pago pelo Autor, no valor de R$ 817,87 (oito centos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), dia 6/5/2022 às 15:48h.
Ocorre que o valor foi creditado em uma conta Nubank de titularidade desconhecida, de modo que o Autor só teve conhecimento do golpe quando lhe fora informado pelo Banco Bradesco que não havia sido dado baixa no boleto.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva: Em sede de contestação o requerido NU PAGAMENTOS S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva posto que não detém o controle da emissão do boleto do banco em que financia o Demandante, sendo este, Banco Bradesco, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
De fato, assiste razão ao requerido, considerando que o NU PAGAMENTOS S/A trata-se de uma FINTECH, no caso específico o requerido funcionou apenas como instituição de pagamento.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o Sr.
Francineudo, no caso específico não tem relação de clientela com o requerido, sua relação foi estritamente com o Banco Bradesco, instituição responsável pelo financiamento do veículo.
Ainda, segundo informa o autor, o acesso à negociação ocorreu na plataforma do Banco Bradesco além do que, foi este quem emitiu o boleto que ora se discute.
Destarte, não ficou demonstrado nenhum contato entre as partes litigantes acerca da expedição de boleto para quitação de financiamento.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro legitimidade passiva por parte da requerida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no Art.485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Barbalha, 31 de maio de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barbalha, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, PROCESSO Nº 3000275-52.2022.8.06.0048 POLO ATIVO: FRANCINEUDO BARROS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movimentada por FRANCINEUDO BARROS DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor narra que, no afinco de antecipar a última parcela de um financiamento de veículo, acessou o site do Banco Bradesco para proceder com a transação.
Alega que ao navegar no site da instituição bancária foi direcionado para um canal de atendimento, via Whastapp para solicitação do boleto.
Aduz que lhe foi enviado boleto bancário via Whatsapp o qual foi pago pelo Autor, no valor de R$ 817,87 (oito centos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), dia 6/5/2022 às 15:48h.
Ocorre que o valor foi creditado em uma conta Nubank de titularidade desconhecida, de modo que o Autor só teve conhecimento do golpe quando lhe fora informado pelo Banco Bradesco que não havia sido dado baixa no boleto.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva: Em sede de contestação o requerido NU PAGAMENTOS S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva posto que não detém o controle da emissão do boleto do banco em que financia o Demandante, sendo este, Banco Bradesco, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
De fato, assiste razão ao requerido, considerando que o NU PAGAMENTOS S/A trata-se de uma FINTECH, no caso específico o requerido funcionou apenas como instituição de pagamento.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o Sr.
Francineudo, no caso específico não tem relação de clientela com o requerido, sua relação foi estritamente com o Banco Bradesco, instituição responsável pelo financiamento do veículo.
Ainda, segundo informa o autor, o acesso à negociação ocorreu na plataforma do Banco Bradesco além do que, foi este quem emitiu o boleto que ora se discute.
Destarte, não ficou demonstrado nenhum contato entre as partes litigantes acerca da expedição de boleto para quitação de financiamento.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro legitimidade passiva por parte da requerida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no Art.485, VI do CPC.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Barbalha, 31 de maio de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barbalha, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
14/06/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/05/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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15/05/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000275-52.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEUDO BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEITE CABRAL - CE44811, JOSE CARLOS DA SILVA - CE44855 e AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO - CE44798 POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
Designada automaticamente a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para 15 de maio de 2023 às 08h00min, ficam desde já advertidas as partes de que: I.
A ausência do(a) promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
II.
A ausência do(a) promovido(a) implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
III.
Frustrada a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral) bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda em audiência.
IV.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
V.
Por fim, seguirão os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Isto posto, DETERMINO À SEJUD/CRAJUBAR: 01.
INTIME-SE desta decisão o(a) promovente por seu patrono, caso possua ou pessoalmente (quando no exercício do jus postulandi), por um dos meios de contato por ele(a) informados na exordial, certificando nos autos o cumprimento da diligência em qualquer dos casos. 02.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato ora designado para que compareça a audiência ora designada, ficando desde já ciente das advertências supra elencadas.
O cumprimento da diligência se dará, preferencialmente, via whatsapp, caso conste o contato do requerido(a) na exordial.
Do contrário, expeça-se Carta de Citação/Intimação com Aviso de Recebimento, atentando-se para o prazo mínimo já informado.
Conste-se ainda que a audiência una ora aludida será realizada por videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as providências destacadas ao fim desta determinação.
LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/e19fcb PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Ter acesso a um smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore(Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo.
PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Ter acesso a um notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo; O Whatsapp Business desta unidade judiciária (88)3532-1594 e da Central de Atendimento da Comarca de Barbalha (85)9.8122-9465 são monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
No caso de qualquer das partes não possuir acesso a internet ou aos equipamentos necessários à participação na audiência, fica desde já informada de que poderá comparecer a esta Vara Judicial, munido com documento de identificação com foto, que será disponibilizado local e equipamento para sua participação.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito BARBALHA, 8 de março de 2023. -
15/03/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/05/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 15:17
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 08:11
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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21/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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30/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
30/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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