TJCE - 3000165-53.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:38
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Processo nº 3000165-53.2022.8.06.0043 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO A.
DANTAS Polo Passivo: CICERA GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do Art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Carlos Alberto A.
Dantas em face de Cícera Gomes De Almeida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Há de se ressaltar, primeiramente, que em conformidade com o evento registrado em id 58510376 realizou-se audiência una, na qual se verificou a ausência injustificada da parte requerida, apesar de ter sido constatada a citação válida da ré, conforme se nota em id 57817414 .
Assim, ante a ausência da parte requerida em audiência, a parte autora requereu a decretação da revelia e seus efeitos, conforme os termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
Vale destacar que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Vale dizer que, o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas. É o que estatui o art. 20 da referida lei: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE orienta: “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia” (grifei).
Desta feita, decreto a revelia da parte ré.
Quanto ao mérito, impende esclarecer que o contrato entre as partes é válido, posto que atende aos requisitos elencados no Art. 104 do Código Civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado.
O serviço foi prestado pelo requerente, porém existe pendência financeira por parte da Autora.
Acerca do assunto cito o Art. 315 do Código Civil: “Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
Ainda o Art. 395, do Código Civil anuncia que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo os índices oficiais.
Diante do exposto, com base nos Arts. 487, I, do NCPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular e condeno a parte promovida no pagamento do valor de R$ 1.259,19 (Um mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) referente a 07 (sete) parcelas em atraso, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (Art. 398, CC e Súm. 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela, com fulcro no Art. 397, CC.
Caso a devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º, NCPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Barbalha, 03 de maio de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barbalha, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito/Respondendo -
18/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:31
Juntada de ata da audiência
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11/04/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb Maria Miralva Gomes À Disposição -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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11/01/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CICERA GOMES DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CICERA GOMES DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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