TJCE - 3011332-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO TAVARES NETO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142588326
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142588326
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01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142588326
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01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69826215
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69826215
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10/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011332-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO : TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826215
-
09/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67439223
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67439223
-
30/08/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011332-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO : TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 64349458 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/08/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO TAVARES NETO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 58904905
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 58904905
-
05/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011332-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO : TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular. A controvérsia gira em torno da revisão do ato de aposentadoria da autora, para fins de exclusão da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) e dos valores referentes as promoções e ascensões profissionais (ANS). No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, seja suspenso o reenquadramento, revisão e/ou modificação do seu ato de aposentadoria e proventos, mantendo o ato já editado (portaria de concessão datada de 28 de dezembro de 2016); alternativamente, caso assim já tenha procedido, seja suspensa a implantação e/ou determinado o retorno ao enquadramento anterior com o recebimento dos respectivos vencimentos. Documentação acostada (Id 56311306 a 56316100). Relatado em síntese, passo a decidir. A promovente argumenta, em apertada síntese, que a despeito do acordo firmado com o Ente Público promovido no âmbito da ação trabalhista n° 0036200-46.1992.5.07.008 em 2.6.1993 (homologado em 9.11.1994), no qual lhe foi assegurado a mantença do direito a percepção da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), bem como da continuidade do sistema de promoção até o final da classe (ANS), com os respectivos acréscimos no salário-base, quando do envio do seu processo de aposentadoria para análise da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, cujo ato concessivo fora publicado no D.O.E de 18.1.2017, adveio entendimento pela exclusão de tais garantias, este chancelado pelo Procurador-Geral Executivo Assistente, encontrando-se o processo já na situação de remetido a SEPLAG, para efetivar a revisão. Ab initio, embora não se descure do autorizativo contido no Verbete Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", como cediço, a todos, no âmbito judicial ou administrativo, é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV, da CF/1988). In casu, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, vislumbra-se que passados quase 5 (cinco) anos da publicação do ato concessivo de aposentaria da servidora Tereza Regina de Castro Almeida Alexandre, entendeu-se por revisioná-lo, para a retirada de garantias asseguradas em acordo firmado com o Estado do Ceará nos idos de 1993. No entanto, a priori, o contraditório e a ampla defesa foram inobservados na condução do procedimento, que se mostram imprescindíveis na espécie, ainda mais quando se considera a natureza alimentar da verba, e o sensível efeito redutor atrelado. Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, no sentido de suspender o reenquadramento, revisão e/ou modificação do ato de aposentadoria e proventos de TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE, e manter o ato já editado (Concessão em 28.12.2016 - Publicação no D.O.E de 18.1.2017 - Id 56311322). Ainda, caso já efetivada a revisão, fica determinado, de logo, que sejam adotadas as providências necessárias a suspensão da implantação, bem como o retorno da autora ao enquadramento anterior, com o recebimento dos respectivos vencimentos nos moldes do ato aposentatório publicado no D.O.E de 18.1.2017 - Id 56311322. Publique-se. INTIME-SE POR MANDADO. CITE-SE (30 dias - Art. 183 c/c 335, ambos do CPC). Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 11:12
Declarada incompetência
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17/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011332-62.2023.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2023 07:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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