TJCE - 3002487-14.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:46
Decorrido prazo de HILMA RODRIGUES SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002487-14.2021.8.06.0065 REQUERENTE: ALINE DE SOUZA ALVES REQUERIDO: DENTISTA DO POVO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALINE DE SOUZA ALVES em face de DENTISTA DO POVO LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 57528222.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 57528222 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 19:57
Homologada a Transação
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11/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002487-14.2021.8.06.0065 REQUERENTE: ALINE DE SOUZA ALVES REQUERIDO: DENTISTA DO POVO LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Exequente, através de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta da parte Executada peticionada no ID 56712895, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:40
Juntada de petição
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22/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:59
Processo Desarquivado
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30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2022 21:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 21:22
Juntada de Certidão
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31/10/2022 21:22
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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23/09/2022 15:41
Desentranhado o documento
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23/09/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 13/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 17:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/05/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:50
Juntada de mandado
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25/03/2022 17:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:23
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 11/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/05/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/03/2022 12:43
Juntada de petição
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17/03/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:15
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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