TJCE - 3000102-96.2020.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Lêda Maria Fonseca de Souza em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000 SENTENÇA Vistas, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOÃO HONORATO NETO em face de LÊDA MARIA FONSECA DE SOUZA.
A parte exequente foi intimada, por meio do DJE, para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, porém, quedou inerte, conforme certidão de ID58282798.
A parte autora atua em causa própria, conforme petição de ID19709972, não sendo necessária a intimação pessoal. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra estagnado por lapso superior a 30 dias sem que a parte autora tenha promovido os atos processuais que lhe incumbe, notadamente se manifestar se possui interesse na continuidade do feito.
A parte autora foi intimada, via DJE, para manifestar se ainda possuía interesse na continuidade do feito, tendo quedado inerte, conforme certidão de ID58282798.
A conduta demonstrada nos autos pela parte autora revela ausência de interesse na continuidade do feito, afigurando-se forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "III", do Código de Processo Civil de 2015. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "III", do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes do pagamento das custas processuais.
P.R.I.C Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
16/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000102-96.2020.8.06.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: JOAO HONORATO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HONORATO NETO - CE3848-A POLO PASSIVO:Lêda Maria Fonseca de Souza D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intime – se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de p. 34 e requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito BARBALHA, 10 de março de 2023. -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:24
Expedição de Ofício.
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05/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/08/2020 09:29
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2020 10:32
Expedição de Citação.
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19/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 14:43
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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