TJCE - 0041139-28.2016.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2025 12:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:45
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150734910
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0041139-28.2016.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA LITISCONSORTE: Promotor de Justiça da 2 Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor e outros (2) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que pugnou-se pela anulação dos efeitos da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo F.A. n. 0114.023.864-7 e suspensão dos efeitos da multa que lhe foi imposta pelo DECON/CE.
Sentença de denegação da ordem (id. 129791055), com revogação da liminar inicialmente deferida (id. 129790854).
Interposta apelação pela impetrante (id. 129791060), seguida de contrarrazões (id. 129791065).
Conhecido o recurso de apelação interposto, deu-se-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau para o só fim de reduzir o valor da multa aplicada para 1.000 (mil) URFICES (id. 129791257).
Sem autorização ou ordem judicial, a parte impetrante trouxe aos autos comprovante de depósito judicial do valor que entendeu como devido (id. 129791310, 129791186 e 129791287).
Procedeu-se baixa e arquivamento dos autos (id. 129791070).
Manifestação da parte autora informando ter havido execução dos valores objeto de discussão por meio da ação n. 0411034-95.2019.8.06.0001 (id. 129791072), pugnando pelo levantamento dos valores pelo Estado do Ceará e extinção da obrigação.
Petição do Estado do Ceará (id. 129791073) informando insuficiência de valores depositados, seguida de petição da impetrante informando suficiência de valores (id. 129791179).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. No caso dos autos houve, interposição de apelação em face de sentença denegatória.
O recurso fora conhecido e parcialmente provido, instante em que se reformou a sentença proferida o só fim de reduzir o valor da multa aplicada para 1.000 (mil) URFICES (id. 129791257).
Diante da ausência de requerimento inicial acerca da quitação do débito, da ausência de ordem à Impetrante para que procedesse com o depósito em Juízo, o que findou por ocorrer em 27/03/2020 (id. 129791186) e da comunicação de existência de ação executiva fiscal intentada em 03/08/2023 (id. 129791071), tenho que a quitação do débito deveria ter, em verdade, ocorrido na esfera administrativa.
Nenhum valor deveria ter sido depositado em Juízo por conta da presente demanda. Já não há ato jurisdicional por ser aqui praticado.
Não aqui procedimento em curso que permita deliberação sobre a integralidade, ou não, do depósito realizado. A pendência de execução fiscal relacionada com o mesmo débito, de outro lado, recomenda que a discussão seja ali travada, inclusive com o dito de apurar de houve excesso na deflagração do referido procedimento, ou se o mesmo foi regularmente realizado, ante pagamento (depósito) realizado de forma inadequada. Dito isto, hei por indeferir o pleito de id. 129791072.
Não há fase executiva passível de deflagração, nos termos que pretende a impetrante, naturalmente porque não há título nesse sentido.
Recorde-se que o título que transitou em julgado assentou apenas a necessidade de redução do valor da multa administrativa que foi imposta. Em tais condições, deveria a parte interessada ter buscado quitação administrativa e, em caso de recalcitrância no cumprimento (por exemplo, recusa, em expedir guia de recolhimento nos limites fixados no acórdão), ter pugnado por intervenção judicial. O açodamento, com depósito não autorizado judicialmente, causou o imbróglio. Para abreviar solução, determino que os valores depositados nos presentes autos (id. 129791186) sejam imediatamente remetidos e fiquem à disposição do Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal e vinculados ao processo n. 0411034-95.2019.8.06.0001 (Execução Fiscal), para que por lá haja discussão acerca de eventual suficiência de valores para quitação do débito. Tal como decido. (1) Mantenham-se os autos em arquivo. (2) Ciência às partes. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150734910
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22/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150734910
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22/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:43
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 15:21
Mov. [66] - Reativação
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22/11/2024 12:09
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/11/2024 12:09
Mov. [64] - Desarquivamento | Despacho de fl. 467.
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22/11/2024 10:49
Mov. [63] - Mero expediente | Trata-se nos autos discussao sobre quitacao de debitos decorrentes de titulo judicial proferido. (1) Desarquivem-se, portanto. (2) Realize-se migracao dos autos para Sistema PJe. Apos, autos conclusos, momento em que decidire
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22/11/2024 10:19
Mov. [62] - Conclusão
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07/11/2024 15:31
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425949-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 15:16
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04/11/2024 15:19
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417870-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 14:58
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16/10/2024 15:27
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382495-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 16/10/2024 14:59
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06/10/2020 14:09
Mov. [58] - Encerramento de Documentos
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03/08/2020 13:56
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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03/08/2020 13:56
Mov. [56] - Definitivo
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31/07/2020 11:58
Mov. [55] - Mero expediente | R.h. Arquivem-se os autos.
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31/07/2020 11:02
Mov. [54] - Trânsito em julgado
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31/07/2020 10:32
Mov. [53] - Conclusão
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31/07/2020 10:31
Mov. [52] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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31/07/2020 10:31
Mov. [51] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 17:14
Mov. [50] - Certidão emitida
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10/09/2019 14:13
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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10/09/2019 14:12
Mov. [48] - Certidão emitida
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06/09/2019 10:12
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00700430-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2019 09:57
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30/08/2019 18:44
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2019 18:44
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
28/08/2019 08:23
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/08/2019 15:43
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 17:34
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2019 16:26
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01489071-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 21/08/2019 14:30
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08/08/2019 14:31
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2019 Data da Disponibilizacao: 30/07/2019 Data da Publicacao: 31/07/2019 Numero do Diario: 2192 Pagina: 742/745
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29/07/2019 12:41
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2019 17:53
Mov. [38] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/07/2019 17:53
Mov. [37] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/07/2019 12:10
Mov. [36] - Certidão emitida
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24/07/2019 12:10
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/07/2019 16:55
Mov. [34] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2018 19:18
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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17/07/2018 16:32
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 563/18
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17/07/2018 16:32
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | portaria 563/18
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09/07/2018 14:08
Mov. [30] - Incompetência | Redistribua-se, conforme Res. n 09/2018, do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, Instrucao Normativa n 03/2018, da Presidencia do TJCE, e Portaria n 563/2018, da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua.
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01/03/2017 15:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/01/2017 14:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2017 Data da Disponibilizacao: 13/01/2017 Data da Publicacao: 23/01/2017 Numero do Diario: 1591 Pagina: 581/583
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19/01/2017 15:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10017723-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2017 11:16
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17/01/2017 16:10
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/01/2017 16:10
Mov. [25] - Documento
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17/01/2017 16:05
Mov. [24] - Documento
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16/01/2017 13:06
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/001292-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 431 - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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12/01/2017 09:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2016 16:04
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2016 15:39
Mov. [20] - Conclusão
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08/12/2016 01:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10568169-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2016 10:58
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06/12/2016 10:24
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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01/12/2016 16:00
Mov. [17] - Ofício | N Protocolo: WEB1.16.10558072-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 01/12/2016 11:29
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24/11/2016 15:32
Mov. [16] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.16.10544052-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/11/2016 03:04
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23/11/2016 17:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/10/2016 03:00
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2016 18:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/10/2016 14:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10475781-2 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 14/10/2016 12:07
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10/10/2016 18:01
Mov. [11] - Documento
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10/10/2016 18:00
Mov. [10] - Documento
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05/10/2016 15:40
Mov. [9] - Documento
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05/10/2016 15:36
Mov. [8] - Documento
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05/10/2016 11:45
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/144041-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 487 - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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04/10/2016 17:03
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2016/144046-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 410 - Andrea Carvalho Guimaraes
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04/10/2016 14:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2016 Data da Disponibilizacao: 03/10/2016 Data da Publicacao: 04/10/2016 Numero do Diario: 1536 Pagina: 336/338
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30/09/2016 12:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2016 09:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2016 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2016 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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