TJCE - 3000441-21.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157203543
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157203543
-
31/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157203543
-
30/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 03:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144346529
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 144346529
-
18/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144346529
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31/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 96226040
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 96226040
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 96226040
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 96226040
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000441-21.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NUBIA PONTE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) O exequente ingressou com incidente de cumprimento de sentença [ID 59132919], não recebido e relativo ao qual o executado não foi intimado; sobreveio pedido de penhora online 62869622, que a despeito de deferido não foi cumprido: ante o cumprimento espontâneo pelo executado no ID 66776531.
O exequente, então, indicou saldo remanescente [66830510], o que impugnou o executado - ID 67566629 - a pretexto de que: a) Houve incorreção no termo a quo dos juros da reparação moral; b) Não há prova dos descontos efetivados.
O valor incontroverso já foi levantado. É, na espécie, o relato.
Decido. A hipótese que se apresenta é de cumprimento espontâneo, pelo que sobre eventual saldo remanescente devem incidir as previsões estipuladas no art. 523 do CPC; neste sentido: "Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes" Ocorre que por se tratar de rito sumaríssimo, apenas a multa tem lugar conforme enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento Os honorários restam excluídos, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Passado tal, importa verificar o [des]acerto das contas. Quanto ao dano moral constou da sentença a "incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento"; a conta de ID 59132920 adota como termo inicial dos juros 05/05/2018, porém a citação só se deu em 03/02/2023. Há, portanto, evidente excesso na composição dos juros sobre os danos morais. Com relação aos descontos, afirma o réu que "é ônus do exequente comprovar o fato constitutivo do seu direito à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo se valer unicamente de uma declaração unilateral para executar descontos comprováveis a partir da juntada dos extratos bancário". Sem razão, contudo. O art. 509, § 2º, do CPC prevê que quando o objeto for resolvido por mera conta basta a parte interessada o fazer, enquanto o art. 399, III, do CPC prevê que não é licito exigir da outra parte exibição de documento quando "por seu conteúdo, for comum às partes". Os extratos são de consulta pelo exequente e pelo executado, portanto o fato impeditivo - não ter havido desconto - é ônus do executado na forma do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto: A) Homologo como devido R$ 11.473,92 [atualizado até 05/05/2023], a título de reparação de indébito; B) Determino a retificação da conta de danos morais, pois o termo inicial dos juros é 03/02/2023; C) Sinalizo que deve ser promovida a imputação do valor de R$ 2.332,31, na data de 14/08/2023. Sobre o valor remanescente apurado, após atualização da repetição de indébito e danos morais - observada a retificação do termo a quo - até 14/08/2023, deve ser lançada multa de 10%. Apresentada a conta, promova-se pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD. Anoto que deixo de intimar o executado para novo pagamento, porquanto prescindível diante do pagamento espontâneo insuficiente: sinalizo, outrossim, que acaso o credor se distancie das orientações, incorrendo em excesso de execução, fica sujeito às sanções por litigância de má-fé. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
07/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226040
-
07/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226040
-
16/08/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77158788
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000441-21.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA NÚBIA PONTE DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 2.332,31 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400182307053, à Sra.
MARIA NÚBIA PONTE DA ROCHA (CPF *10.***.*10-00 / RG 3082937-96 SSP/CE), consoante cópias do despacho de ID 66854129 e do comprovante de depósito judicial de ID 66776531, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
19/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158788
-
18/12/2023 14:22
Expedição de Alvará.
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28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66854129
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66854129
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000441-21.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID's 66776530 e 66830510, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 66776531.
Após, intime-se o devedor para, em 10 dias, se manifestar acerca do alegado débito remanescente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66783388
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66783388
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000441-21.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
14/08/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA NUBIA PONTE DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/07/2023. Documento: 64083398
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64083398
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000441-21.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por MARIA NÚBIA PONTE DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 62869622, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Antes do protocolo da penhora, assino à parte credora o prazo de 10 dias para apresentar cálculo atualizado do débito.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
11/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64083398
-
10/07/2023 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000441-21.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000441-21.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
10/05/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 21:11
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:43
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA NUBIA PONTE DA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000441-21.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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