TJCE - 0010270-37.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RUFINO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154795473
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154795473
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16/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795473
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16/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:08
Juntada de Ofício
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15/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152229545
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152229545
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25/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152229545
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25/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:25
Juntada de Ofício
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11/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:51
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128094536
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128094536
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16/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128094536
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16/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 28/11/2024 23:59.
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105182597
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105182597
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24/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182597
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24/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96123865
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96123865
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22/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0010270-37.2021.8.06.0121 [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOAO PAULO RUFINO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a parte autora/exequente, deu início à fase de cumprimento no ID 68606777.
Todavia, observo que tal requerimento se deu antes do trânsito em julgado da sentença de ID 65202642, o que, a rigor, impediria seu processamento.
Observo, ainda, que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença como se "obrigação de pagar" fosse, o que não encontra respaldo no título executivo - que condenou o Município à obrigação de fazer (depositar FGTS na conta vinculada do trabalhador), circunstância esta que, em tese, autorizaria o indeferimento do pedido.
Apesar disso, constato que, sem que fossem observadas tais irregularidades, foi determinada a intimação do Município de Massapê para apresentar impugnação ou concordar com os cálculos apresentados (ID 72456110), tendo o prazo decorrido em branco (ID 80532576).
Na sequência, porém, constatado por este juízo que o procedimento até então adotado não guardava pertinência com o contido no título executivo, visando regularizar o trâmite processual, o despacho retro foi revogado, determinando-se, ato contínuo, a intimação do município para cumprir a obrigação de fazer (ID 87458870), tendo a parte executada, entretanto, se mantido inerte mais uma vez (ID 89011076), sobrevindo petição da exequente indicando conta bancária pessoal para realização de depósito a título de FGTS (ID 88602426) Pois bem.
Conforme já mencionado acima, a condenação em execução diz respeito à obrigação de fazer (depositar FGTS na conta vinculada do trabalhador) e não, conforme pretende fazer crer a parte exequente, em obrigação de pagar diretamente ao autor/exequente valores que lhe são devidos a titulo de FGTS.
Desse modo, forçoso reconhecer que a indicação da conta bancária acima indicada se revela, neste momento, totalmente impertinente, sobretudo porque, ainda que o Município tivesse sido condenado a pagar algum montante diretamente ao exequente, o recebimento de tal valor deve ser via precatório e/ou RPV, tendo em vista se tratar de Fazenda Pública.
No mais, tendo a parte executada deixado de cumprir a obrigação no prazo assinalado e considerando que a execução corre no interesse do credor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito, observando o contido no art. 536 do CPC, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
21/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123865
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21/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88108660
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14/06/2024 00:00
Intimação
MASSAPê Processo nº: 0010270-37.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOAO PAULO RUFINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 87458870.
Massapê/CE, 13 de junho de 2024.
Teresa Cristina Viana Vasconcelos Técnica judiciária -
13/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88108660
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/12/2023 04:37
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72456110
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72456110
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0010270-37.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOAO PAULO RUFINO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DESPACHO Com base no artigo 535 do CPC, em face de obrigação de pagar, determino a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, manifestar concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes ou apresentar impugnação. Caso decorra o prazo retro sem impugnação, retornem os autos para homologação do valor e/ou demais providências.
Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Os honorários sucumbenciais na fase executiva somente serão eventualmente fixados ao final, acaso haja apresentação de impugnação.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
01/12/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456110
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01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65198365
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65202642
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0010270-37.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] JOAO PAULO RUFINO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por João Paulo Rufino em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, distribuída, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, no dia 11/01/2017, foi contratado pra exercer a função de vigilante em contrato de trabalho sob o regime temporário, percebendo a quantia de um salário-mínimo mensal, com encerramento do vínculo contratual em 31/12/2020. Prossegue relatando que o réu jamais procedeu com o recolhimento de seu FGTS ou pagamento de horas extras, noturnas e intervalo intrajornada e que o desvirtuamento das contratações temporárias implica na nulidade dos contratos de trabalho firmados. Diante disso, pede seja o réu condenado ao recolhimento integral do FGTS, pagamento de horas extras, adicional noturno ou intervalo intrajornada além do pagamento das verbas de sucumbência. Juntou os documentos de ID 42387362 a 42388598. Em contestação (ID 42388586), o réu, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
No mérito, indicou que a parte autora não comprovou os fatos descritos na inicial, sustentando ainda que não há o que se falar de pagamento de verbas pelo período não comprovado.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 42388578 a 42387599. Réplica apresentada sob ID 42387600. Sentença de ID 42387591 a 42387597 reconheceu a incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê. Despacho de ID 42353123 convalidou os atos praticados pelo juízo incompetente e determinou a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, tendo o autor pugnado pela produção de prova testemunhal, juntando o documento de ID 42387341 ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Despacho de ID 42387348 determinou a nova intimação do réu para proceder a juntada das fichas financeiras e fichas de controle de ponto, sob pena de se considerar como correto o período de trabalho indicado na inicial, não sobrevindo manifestação do réu (ID 42387344). Na sequência, o feito foi convertido em diligência para determinação de assentamento de data para a ocorrência de audiência de instrução e julgamento (ID 55942802), tendo o autor apresentado as fichas financeiras relativas ao período trabalhado no ID 58578648. Audiência realizada no ID 59740560 na qual foram oitivadas as testemunhas trazidas pelo autor.
Ao final da instrução, o requerente apresentou memoriais remissivos à inicial ao passo que o réu foi intimado para apresentação de alegações finais tendo, mais uma vez, permanecido inerte (ID 64823174). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. A se considerar a análise da preliminar de incompetência pelo juízo da Vara Trabalhista de Sobral, passo a análise do mérito. Embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou comprovado pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e fichas financeiras apresentadas sob ID 58578648 que a contratação para a função de serviços gerais e vigilante se deu por vínculo precário - contratações temporárias. Ademais, conforme extraído dos documentos supracitados, referidas contratações de estenderam pelos meses de fevereiro a dezembro de 2017; março a julho e agosto a dezembro de 2018; fevereiro e abril a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam os depósitos do FGTS, adicional noturno, horas extras e intrajornadas do período supracitado. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3ºO recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8ºOs contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado para as funções de serviços gerais e vigilante, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551-consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público- firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Considerando essa nova orientação, a rigor, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, verbas estas, todavia, cujos pagamentos não foram pedidos pela parte autora. Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (adicional noturno e horas extras decorrentes da jornada de trabalho e indenização pelo intervalo intrajornada), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente. Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores. Quanto ao adicional noturno e adicional pelo serviço extraordinário (horas extras), impende salientar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, prevê o seguinte: Art. 74 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
No caso, o relato do autor na exordial é confuso, uma vez que indica primeiramente que trabalhava em horário comercial e, posteriormente relata que "trabalhava de segunda a sexta de 18 às 6 e aos sábados e domingos ainda tinha que se deslocar ao seu local de trabalho para ligar e desligar as luzes, o que demandava, semanalmente, um total de 60 (sessenta) horas".
Na audiência de instrução realizada sob ID 59740560, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria de Fátima e Ana Maria as quais relataram apenas que o autor trabalhou junto ao município, não declinando nenhuma consideração acerca dos horários e turnos que o autor perfazia.
Saliento que, quanto ao depoimento da testemunha Ana Maria, mostra-se curioso o fato desta saber, com tamanha precisão, a quantidade de meses e anos que o autor passou em cada cargo (serviços gerais e vigilante) mas não saiba declinar o turno o qual trabalhava o autor, indicando, posteriormente, que não mora próximo ao antigo local de trabalho de João Paulo, justificando apenas que as informações que passa devem-se ao fato de conhecer o requerente e morar na mesma cidade que ele.
Com efeito, a se considerar a ausência de outras provas - ônus que cabia ao autor - , entendo que não há como ser reconhecido o direito ao recebimento do adicional noturno, tampouco pagamento de horas extras decorrentes da jornada de trabalho.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2017; MARÇO A JULHO E AGOSTO A DEZEMBRO DE 2018; FEVEREIRO E ABRIL DE DEZEMBRO DE 2019 E JANEIRO A NOVEMBRO DE 2020), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO TRABALHADOR.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 1.777,43 (mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), equivalente a 10% sobre R$ 17.774,31 (dezessete mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65202642
-
03/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 24/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:29
Juntada de ata da audiência
-
25/05/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:40
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0010270-37.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: JOAO PAULO RUFINO REU: MUNICIPIO DE MASSAPE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora (via DJE) da audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2023, às 10h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências desta unidade.
ADVERTÊNCIAS: Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão.
Massapê/CE, 17 de abril de 2023.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária -
17/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0010270-37.2021.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO RUFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Ao compulsar os autos para a prolação de sentença, verifico que o município réu não procedeu com a juntada das fichas financeiras/controle de pontos determinada na decisão de ID 42387348, de modo que necessário se faz a colheita de prova oral para comprovação dos fatos indicados na exordial, qual seja o pedido de adicional noturno, horas extras e intervalo interjornada.
Assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, cuja data deve ser aprazada pela Supervisora da Unidade jurisdicional, seguindo-se as intimações de praxe.
Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Massapê, 28 de fevereiro de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 21:45
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 13:48
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
05/10/2022 22:08
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
01/10/2022 00:36
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/09/2022 10:13
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 12:17
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 11:19
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/09/2022 21:19
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 13:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 08:35
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
20/02/2022 00:25
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/02/2022 22:45
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
09/02/2022 12:10
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 10:22
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/02/2022 10:21
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 00:37
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/01/2022 20:49
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 02:07
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0006/2022 Teor do ato: Procuradoria Geral do Município de Massapê Advogados(s): Helton Henrique Alves Mesquita (OAB 21260/CE)
-
11/01/2022 13:11
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/01/2022 15:58
Mov. [14] - Outras Decisões: Procuradoria Geral do Município de Massapê
-
01/12/2021 13:07
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2021 14:47
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
26/10/2021 05:51
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/10/2021 00:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/10/2021 22:25
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
13/10/2021 08:53
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2021 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 13:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171477-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 13:19
-
11/10/2021 12:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/10/2021 16:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2021 11:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2021 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: Competencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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