TJCE - 0000224-63.2018.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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08/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO REGO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO REGO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:15
Declarada incompetência
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05/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86143026
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86143026
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000224-63.2018.8.06.0098 Promovente: Geziel Barroso Matos Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc.
GEZIEL BARROSO MATOS, formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 57941384) em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL pleiteando a execução da sentença juridicamente imutável.
No (ID 73027656), o executado apresentou petição e documentos comprovando a satisfação da dívida.
Despacho de intimação ao requerente para que apresentasse manifestação acerca do petitório acostado pelo executado, quedando-se inerte, nos termos da certidão de decurso de prazo de (ID 85974071).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Analisando os documentos acostados aos autos, não há dúvidas de que o executado cumpriu a obrigação referente ao título judicial.
Ademais, convidado o exequente a se manifestar dentro do prazo estipulado, nada o fez, presumindo assim sua concordância tácita.
Com efeito, satisfeita a obrigação de fazer, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado, e o faço com arrimo nos Art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as formalidades legais, bem como não havendo pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Irauçuba/CE, 16 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143026
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17/05/2024 11:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de Geziel Barroso Matos em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo nº 0000224-63.2018.8.06.0098 Classe: Procedimento de Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral e Outros Requerente: Geziel Barroso Matos Requerido: ENEL DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id. 57941384) feito pela parte exequente, pois, transitada e julgada a ação (id. 57415995) e preenchidos os requisitos do art. 524/CPC.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), segundo estabelece o art. 523, §1º, do CPC.
Desde já, advirta-se a parte que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC.
Transcorridos os prazos, voltem-se conclusos.
Expedientes necessários.
Iraucuba (CE), data da assinatura digital.
ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
04/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 0000224-63.2018.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEZIEL BARROSO MATOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dou cumprimento à parte final da Sentença de ID 53119245, para intimar a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
IRAUÇUBA/CE, 2 de abril de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/04/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 22:55
Juntada de Certidão
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02/04/2023 22:55
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO REGO NETO em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000224-63.2018.8.06.0098 Promovente: Geziel Barroso Matos Promovido: ENEL/COELCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GEZIEL BARROSO MATOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega o Promovente que possuía no mês de OUTUBRO/2018 recebeu cobranças apontando consumo excessivamente superior à média, no valor de R$ 217,07.
Nesse contexto, buscou o Centro de Conciliação local para resolver a demanda, mas a empresa, apesar de notificada, não compareceu à audiência conciliatória.
Afirma, ainda, que buscou tentar resolver diversas vezes o problema, acostando protocolo do dia 22/11/2018.
Em sede de contestação, argumentou a promovida que a cobrança ocorreu de forma legal, tendo em vista que não foi identificada qualquer anormalidade no medidor.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO Como já exposto no relatório, a parte promovente alega que possuía em sua residência um consumo baixo.
Todavia, no mês de OUTUBRO/2018 recebeu cobrança excessivamente superior à média, isto é, R$ 217,07.
Já a parte requerida alega a legalidade das cobranças em questão, já que o não foi verificada qualquer anormalidade ou defeito no medidor de energia.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade na medição de energia fornecida a parte autora no mês de OUTUBRO/2018.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Por outro lado, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Justamente por isso, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, cabe à demandada o ônus de provar a regularidade da cobrança da destoante fatura de OUTUBRO/2018.
Ocorre que, mesmo intimada para tanto, a promovida não comprovou a lisura de tais faturas; tampouco trazendo aos autos qualquer documento para dar credibilidade às suas genéricas alegações de que “verificou-se que, após solicitação do promovente, a concessionária realizou uma verificação do equipamento medido in loco, comprovando a sua normalidade, sendo tal fato informado pelo autor” - ID 27841811.
Nesse contexto, apesar de afirmar que não há anormalidades na medição, nada trouxe de robusto que viesse a dar supedâneo a tal argumentação.
Limitou a narra sua tese, sem apresentar provas para sustentá-la, tais como, laudos ou depoimentos dos funcionários que supostamente realizaram a análise.
Por outro lado, o que se extrai da análise do autos é a verossimilhança das alegações da parte autora, já que esta efetivamente demonstrou que seu consumo médio era, à época dos fatos, era de R$ 57,49 (média aritmética das faturas de valores R$ 49,42, R$ 47,19, R$ 87,52 e R$ 45,85), como se pode observar nas faturas acostadas no ID 27841980 e seguintes, não havendo qualquer motivo aparente que justifique a fatura impugnada destoar tanto – R$ 217,07 - daquela média.
Nestas circunstâncias, resta claro que o aumento abrupto do consumo não se deu por conduta do promovente e sim por ato de responsabilidade da requerida, que, frise-se, quedou-se inerte em demonstrar o contrário.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CEB.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR AO CONSUMO MÉDIO.
ALEGAÇÃO DE AUTO RELIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, a fornecedora de energia não comprovou nos autos sua alegação de corte e auto-religação do consumidor, já que os documentos de fls. 34/38, fornecido pela própria empresa de energia, demonstra que naqueles meses a situação do consumidor era "normal ativada". 2.
Não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC, e havendo o autor demonstrado que o valor da fatura de energia elétrica impugnada é muito superior à média de consumo de sua unidade residencial, a desconsideração da conta exorbitante é medida que se impõe 3.
Recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. a recorrente vencida é condenada no pagamento dos honorários que fixo em 10% do valor da causa.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0726-50 DF 0007265-93.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2014 .
Pág.: 231) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUMENTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO ATESTADO PELO PERITO DO JUÍZO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA.
DANO MORAL, IN RE IPSA.
SUMULA 192 DESTE EG.
TJRJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA IMATERIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Se não foi comprovada a alegada adulteração ou, pelo menos, apurado o provável consumo da autora, é injustificável a interrupção do serviço em consequência ao débito considerado oriundo de abusividade da cobrança, conforme atestado no laudo pericial conclusivo, impondo-se o restabelecimento do serviço e a revisão do débito, advindo daí dever de indenizar.
Inteligência da súmula Nº. 192 desta E.
Corte.
A interrupção do serviço, se afigura abusiva in casu, já que o débito que a embasou era indevido.
Correta a sentença que determina o refaturamento e condena a prestadora de serviço a reparar os danos morais, inclusive no quantum debeatur.
Danos morais configurados e adequadamente arbitrados, em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ART. 557 DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00011177120118190087 RJ 0001117-71.2011.8.19.0087, Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 18/02/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 00:00) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAIS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Aumento injustificado no consumo na unidade - Após a substituição do relógio medidor consumo retornou aos níveis anteriores à discrepância - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito - Suspensão de fornecimento irregular - Danos morais - Ocorrência - Indenização fixada pela r. sentença, revela-se, suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01288120820108260100 SP 0128812-08.2010.8.26.0100, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 26/05/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Passo agora ao exame do pleito de danos morais.
O exame do caso concreto não permite a conclusão de que há danos extrapatrimoniais a serem compensados.
Estes danos, conforme indicam os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, decorrem de violações do direito de personalidade do demandante, tais como lesão à honra e à imagem art. 5º, V e X da Constituição Federal, combinados com art. 186 e 927 do Código Civil.
Por serem os bens dados como lesados intangíveis e imateriais, a tarefa de verificar a ocorrência prática de danos morais no caso concreto é certamente uma das mais complexas, não havendo respostas prontas no campo legal.
Vê-se, assim, que para a avaliação dos danos morais não se exige simples tarefa de subsunção legal, devendo o julgador diante do caso concreto, analisar a situação de incômodo a que foi exposto o autor e, avaliar, com base em princípios, notadamente a razoabilidade, se a lesão aos direitos de personalidade, foi de nível tal que extrapola o que a jurisprudência e doutrina chama de “simples aborrecimentos do cotidiano”.
Conforme se nota, em se tratando de danos morais, diante da ausência de fórmulas legais prontas, há que se laborar com entendimentos jurisprudenciais e doutrinários consolidados.
Por conta disso, a título de referência inicial, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) 3.
A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (Grifamos) No caso ora submetido a exame entendo não ter ocorrido constrangimento do consumidor a ponto de se entender que houve efetiva lesão à sua honra, imagem ou qualquer outro atributo de sua personalidade.
Ocorrido o prejuízo material, mas sem extrapolar qualquer parâmetro de razoabilidade, não há nada além do que mero dissabor, sendo este ínfimo, uma vez que materializado na ciência de que deveria pagar pelos serviços públicos consumidos. É fato que os pedidos de danos morais são mais comuns no dia a dia forense do que deveriam ser, ou seja, pede-se mais a sua configuração do que geralmente ocorre.
E nem poderia isso ser diferente haja vista que sua análise, conforme pontuou o julgado acima, é lastreada no conjunto de circunstâncias do caso concreto e nem todos os atuantes da lide jurídica tem o mesmo entendimento.
Todavia, há que se reconhecer ao instituto da composição dos danos morais o seu devido papel de destaque, pois de suma importância a proteção de bens imateriais como a honra e a imagem de uma pessoa.
Afinal de contas, só quem teve sua imagem de bom pagador maculada ou teve sua psique abalada por evento trágico (morte de um filho v.g.) sabe o que isso significa.
E é justamente devido à importância do instituto e de sua aplicabilidade restrita aos casos mais severos de lesão aos direitos extrapatrimonais que entendo não ser o pedido passível de acolhimento.
Ora, o consumidor não teve seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito, não lhe foi negado qualquer empréstimo, não foi lavrado contra ele qualquer protesto, não foram necessárias várias tentativas para obter resposta administrativa da querida, foi respeitado o devido processo legal em âmbito administrativo, não houve qualquer atuação que caracterizasse má fé ou desrespeito completo à parte autora e, por fim, não foi submetido a interrupção indevida do fornecimento do serviço contratado.
O desconforto por que passou foi, unicamente, buscar soluções com urgência e abrir procedimento administrativo, sem que tais empecilhos fossem associados a outras falhas reiteradas de prestação de serviço pela concessionária.
Descabe, portanto, a compensação por danos morais no caso em apreço.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Condenar a requerida a proceder pelo refaturamento da fatura referente ao mês OUTUBRO/2018, a fim de realizar a cobrança do consumo médio do autor à época dos fatos, qual seja, R$ 57,49; e b) Julgar improcedente o pedido no que tange aos danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 23 de dezembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 23 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 18:52
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2022 23:25
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 10:57
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que entreguei via e-mail institucional o respectivo mandado ao oficial de justiça Carlos Alberto Ferreira da Silva Sousa, para cumprimento, o qual foi cientificado via what
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10/09/2021 14:21
Mov. [36] - Mandado: OFICIAL CARLOS ALBERTO
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01/09/2021 15:10
Mov. [35] - Mandado: OFICIAL CARLOS ALBERTO, ENVIADOS POR E-MAIL.
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01/09/2021 12:43
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 098.2021/000899-1 Situação: Distribuído em 01/09/2021 Local: Oficial de justiça - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA SOUSA
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08/08/2021 23:03
Mov. [33] - Mero expediente: Considerando a Contestação acostada às páginas 23/37, determino a intimação da parte autora para replicar a contestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, nova conclusão do feito. Intimem-se as par
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29/06/2021 22:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/06/2021 10:06
Mov. [31] - Conclusão
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28/06/2021 10:06
Mov. [30] - Documento
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28/06/2021 10:06
Mov. [29] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [28] - Petição
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28/06/2021 10:05
Mov. [27] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [26] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [25] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [24] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [23] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [22] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [21] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [20] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [19] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [18] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [17] - Documento
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28/06/2021 10:05
Mov. [16] - Documento
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21/02/2019 14:34
Mov. [15] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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21/02/2019 14:31
Mov. [14] - Petição: De contestação
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21/02/2019 14:24
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/01/2019 14:19
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2019 14:17
Mov. [11] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 14:53
Mov. [10] - Mandado: OFICIAL CARLOS ALBERTO
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15/01/2019 09:57
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21/01/2019, às 14:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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15/01/2019 09:51
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/01/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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09/01/2019 00:57
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 23:15
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:10
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/11/2018 15:50
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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28/11/2018 15:49
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
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28/11/2018 15:49
Mov. [2] - Recebimento
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28/11/2018 15:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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