TJCE - 3004016-04.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:05
Decorrido prazo de KAYLANNE DIAS SOARES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149735268
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14/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004016-04.2024.8.06.0117 AUTOR: KAYLANNE DIAS SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 473,65 (Quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), Data: 06/09/2022, CONTRATO: 4005708840000 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida arguiu preliminarmente: incompetência do Juízo, ante a necessidade de perícia grafotécnica, ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da negativação, haja vista, que, a autora deixou de efetuar os pagamentos das faturas, acumulando o saldo devedor de R$ 3.138,18 (três mil, cento e trinte e oito reais e dezoito centavos), oriundo do cartão de crédito contratado pela autora em agência no dia 03/02/2022, pugnando pela improcedência do pedido inicial. (ID 131750727).
LITIGÂNCIA ABUSIVA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação 127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º doCódigo de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre 07/03/2019 até 04/02/2025, o total de 872 (oitocentos e setenta e duas) ações no Estado do Ceará, pela causídica MARIA CLEUZA DE JESUS - OAB/MT 20.413/O, sendo 40 (quarenta) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 13/06/2022 a 25/10/2024.
Ressalte-se, ainda, que a referida patrona tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Mato Grosso, sob o nº 20.413, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, conforme certidão em anexo.
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTUMÁCIA/DESISTÊNCIA Designada audiência de instrução e julgamento (ID 134603614), a parte não compareceu, considerando que foi protocolado pelo causídico um pedido de desistência da ação, consoante se observa do ID 134356158, ao argumento que entraria com ação na justiça comum, pela complexidade da causa.
Por sua vez, impõe-se a rejeição da desistência, logo após a apresentação de documentação que embasa a discussão em litígio, sendo que tal expediente tem amparo no Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado,implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Nesse sentido existe o Enunciado 23 do TJCE que informa que "o Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito.
Complemento ao FONAJE 90." Registre-se, no caso dos autos, que o pedido de desistência, evidencia ato deliberado e denota o claro interesse de se eximir de eventual julgamento desfavorável, pois decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, denotando a má-fé.
Isto posto, deixo de homologar o pedido de desistência da parte autora e reconheço a litigância de má-fé, apreciando a seguir o mérito da lide.
PRELIMINARES Indefiro a preliminar de ausência de interesse uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado, a mesma não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, haja vista que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
DO MÉRITO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Nesse contexto, verifico o débito é decorrente da contratação e utilização do cartão de crédito Itau click múltiplo vs plat platinum nº 4901440409404886.
Verifica-se ainda que o termo de adesão encontra-se devidamente assinado (ID 131750769), sendo ainda, anexado aos autos pesquisa biométrica da autora, na qual possui diversas selfies comprovando a biometria recolhida durante a utilização dos serviços da requerida. (ID 131750728) O contrato de adesão encontra-se devidamente preenchido com os dados da autora, inclusive seu endereço residencial Rua Ana Bilhar nº 331 - Pajuçara - Maracanaú/CE - CEP: 61.932-645, com data de 01/02/2022, sendo utilizado a primeira vez no mês de março/2022, com compra dividida, evidenciando o recebimento do cartão, consoantes faturas anexadas aos autos.
Ressalte ainda, que em pesquisa realizada por este Juízo junto ao sistema SIEL ficou evidenciado o endereço da autora (Rua Ana Bilhar nº 331 - Pajuçara - Maracanaú/CE - CEP: 61.932-645).
ID 134603616.
Saliente-se que as faturas acima mencionadas apontam a utilização do cartão em diversos estabelecimentos em Maracanaú, local de residência da autora, sendo certo que houve pagamento de várias faturas mensais do cartão contratado.
Evidentemente, fraudador não teria interesse em pagar prestação mensal alguma, fato, portanto, que destoa do comportamento de fraudadores.
Comprovado então que a parte autora utilizou os serviços prestados, mas restou inadimplente no cumprimento de suas obrigações.
Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade por eventual indenização por ausência de notificação prévia à inscrição nos órgão restritivos é do órgão que realiza a anotação negativa.
Interpretação que se extrai do artigo 43, § 2º do CDC c/c Súmula 359 do STJ que determina: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, o credor se limita a informar a existência de dívida a tais entidades, não detendo legitimação para responder por ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência da notificação do devedor precedentemente à inscrição restritiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149735268
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13/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149735268
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13/04/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128202575
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128202575
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04/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128202575
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04/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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