TJCE - 3024193-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150140602
-
23/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024193-12.2025.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: ARNALDO NOBRE DE LIMA ESTADO DO CEARA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a matrícula em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não fora demonstrado pela parte. Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). O periculum in mora está intrinsecamente atrelado a demora processual e a utilidade do processo.
Por isso, o receio do dano deve vir evidenciado no mundo empírico e não em meras elucubrações. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa. In casu, o demandante sustenta a existência de risco de dano, considerando o aumento das vagas, e a determinação da Comisão Organizadora do Certame, para adotar as providências quanto a convocação dos demais candidatos aprovados no CHO/2024, os quais já realizaram as etapas finais que antecedem a matrícula no curso, de modo que terá sua promoção ao cargo de 2º Tenente obstada. Ocorre que, para fins de promoção ao cargo de 2º Tenente, o autor depende da promoção retroativa ao cargo de subtenente, a qual, ainda que se trate de objeto da presente demanda, somente restará verificada com a análise do feito em sede exauriente de cognição. Assim, apenas com o julgamento procedente e o trânsito em julgado respectivo, poderá o autor, reunido os demais requisitos legais, alçar o posto seguinte a carreira, de forma que inexiste periculum in mora a justificar a concessão da medida pleiteada antes mesmo da citação da parte requerida, considerando, ainda, o oferecimento regular do curso de formação nos termos do art. 6, § 3º, da Lei Estadual nº 15.797/2015. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PROMOÇÃO DO MILITAR NA CARREIRA - COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 4000178-36.2020.8.12.9000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Antunes da Silva, j: 28/08/2020, p: 01/09/2020) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150140602
-
22/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150140602
-
22/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 09:51
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007053-83.2024.8.06.0167
Olinda Maria Aguiar Frota
M a Cavalcante
Advogado: Pedro Aurelio Ferreira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 09:27
Processo nº 0200562-37.2022.8.06.0058
Milgran Industria e Comercio de Granitos...
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Pereira Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2022 10:29
Processo nº 0200562-37.2022.8.06.0058
Milgran Industria e Comercio de Granitos...
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Pereira Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:23
Processo nº 3000082-58.2023.8.06.0154
Ana Claudia da Silva Teixeira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 08:30
Processo nº 0223881-40.2024.8.06.0001
Kessia Oliveira de Freitas
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Caico Gondim Borelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 13:10