TJCE - 3000082-58.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169812347
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22/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169812347
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000082-58.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA CLAUDIA DA SILVA TEIXEIRA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 168744803). Conforme o ID 169755181, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará (v. procuração ID 53903698). Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 168744803, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 169755181. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 20 de agosto de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169812347
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21/08/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168911054
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168911054
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15/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168911054
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15/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166399263
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166399263
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25/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166399263
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25/07/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:41
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164574287
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164574287
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11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164574287
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10/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63726846
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63726846
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06/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 21:08
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:48
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:48
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:02
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 05:54
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/01/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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