TJCE - 3000082-58.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20664081
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20664081
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20664081
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20664081
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000082-58.2023.8.06.0154 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Recorrente: ANA CLAUDIA DA SILVA TEIXEIRA Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PLEITO RECURSAL REFERENTE AO AUMENTO DO VALOR REPARATÓRIO PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
QUANTUM AUMENTADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, COM A RAZOABILIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por ANA CLAUDIA DA SILVA TEIXEIRA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
Considerando a declaração de hipossuficiência da recorrente e a ausência de elementos que a infirmem, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os pressupostos subjetivos e objetivos para o conhecimento do recurso, passo à análise do mérito. 4.
No que se refere à pretensão recursal, esta se limita à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assiste, em parte, razão à recorrente. 5.
O montante fixado não se revela adequado, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Turma Recursal para casos análogos ao dos autos. 6.
A instância revisora deve, sempre que possível, adotar uma postura de autocontenção, privilegiando o entendimento do juízo de origem.
No entanto, admite-se a revisão do quantum indenizatório quando este se mostrar excessivo ou irrisório diante das particularidades do caso concreto. É o que ocorre na hipótese em análise. 7.
A majoração do valor da indenização se impõe em razão da extensão do dano suportado pela recorrente, cujo nome foi indevidamente negativado, uma vez que o débito deveria ter sido imputado a terceiro e não a ela, que figurava apenas como locadora do imóvel.
Além disso, deve-se considerar o montante significativo da dívida e o tempo de permanência da restrição indevida. 8.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização por danos morais, em conformidade com a jurisprudência desta Turma Recursal. 9.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA / PEFIN.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL ACOLHIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30006791420228060008, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/04/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTA DÍVIDA.
FRAUDE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$1.000,00 PARA R$4.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30007520520218060013, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/04/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
EXTENSÃO DO DANO QUE NECESSITA DE MAIOR REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA, NA ORIGEM, EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUMENTAR A INDENIZAÇÃO E PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000101-74.2022.8.06.0065, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 14/12/2023) 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majoro a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. 11.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Por fim, no que se refere aos consectários legais, ressalto que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros moratórios deverão observar a taxa legal equivalente à Selic, deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), enquanto a correção monetária deverá seguir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664081
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12/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664081
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23/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *03.***.*50-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19767230
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000082-58.2023.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA TEIXEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19767230
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24/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19767230
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24/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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