TJCE - 3021447-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170139551
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170139551
-
03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3021447-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOSE GRACIANO Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Versa a presente de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE GRACIANO em face do BANCO BMG S/A, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, nos termos da peça inaugural (ID. 144576639).
Em síntese, sustenta a parte autora a nulidade do suposto contrato e a pleito de restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de compensação por danos morais.
Em análise inicial, foi proferida decisão (ID 144690678) determinando a emenda da petição inicial, com o objetivo de suprir a ausência de documentos indispensáveis à formação da relação jurídica processual, notadamente: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) juntada dos extratos bancários relativos ao período dos descontos e da suposta liberação do empréstimo; c) esclarecimentos adicionais sobre a suposta inexistência de contratação e histórico de ações correlatas.
A parte autora apresentou manifestação de emenda a exordial (ID 153344392), sem atender de forma satisfatória às exigências determinadas, alegando impossibilidade econômica de arcar com custos bancários, ônus excessivo e negativa de contratação como justificativa para ausência de comprovação documental.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, há que ser ressaltado os termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no qual magistrado deve determinar a emenda da petição inicial quando esta for omissa ou apresentar vícios que comprometam a apreciação do mérito, sendo o não atendimento injustificado causa para indeferimento da petição inicial.
No caso pautado, a decisão de ID 144690678 detalhou com precisão os documentos e esclarecimentos necessários à instrução mínima da demanda, sobretudo diante dos indícios de litigância predatória e da necessidade de identificação da existência de relação jurídica válida ou indevida.
A resposta apresentada pela parte autora, embora extensa em argumentação, não trouxe nenhum documento novo que suprimisse as omissões apontadas, limitando-se a defender teses jurídicas genéricas e a invocar princípios constitucionais do acesso à justiça.
Ressalte-se que: Não foi juntado qualquer extrato bancário, nem mesmo tentativa de obtenção do referido documento junto à instituição financeira, essencial à demonstração da alegada lesão; Não houve comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, tampouco qualquer registro de pedido administrativo à instituição financeira; A autora sustenta que não contratou o empréstimo, mas não apresenta elementos mínimos que permitam aferir a plausibilidade da alegação ou sequer individualiza o suposto contrato impugnado.
Conforme a Recomendação n.º 159/2023 do CNJ e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, é lícito ao magistrado exigir documentação mínima apta a justificar a postulação, especialmente em ações massificadas que possam indicar práticas abusivas, como a judicialização artificial de pretensões sem substrato fático mínimo.
Na situação vertente, o autor não cumpriu o que fora determinado, visto que sequer explicitou o escorço fático e legal e o pedido para regularidade processual da lide e seu recepcionamento, de maneira que a inicial deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual, posto que tais elementos inviabiliza o prosseguimento regular da demanda e impede o exercício do contraditório pela parte adversa, além de comprometer o juízo de admissibilidade da ação.
Diante do exposto, afigurando-se inconteste o fato de que o(a)(s) Suplicante(s) deduziu pretensão divorciada dos ditames da lei e, quando convocado para adequá-la, assim não operou, indefiro a peça vestibular e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o fazendo autorizada pelas previsões legais contidas nos arts. 321, parág. único c/c 485, I do Digesto Processual Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade da justiça ora deferida. P.
R.
I.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Fortaleza, 26 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170139551
-
26/08/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144690678
-
23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3021447-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOSE GRACIANO Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos e bem examinados.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GRACIANO em face de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 27.08.2021, no valor de R$ 6.989,10 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 232,97 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) mensais, referente ao contrato de número 351218173.
Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos. É cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for em constatados indícios de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
Assim, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Ante as ponderações esposadas, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024,bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198 e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias. e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Intime-se a parte autora, para suprir as omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144690678
-
22/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144690678
-
04/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006817-34.2024.8.06.0167
Bruno Franklin Silva Barroso
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Janaina Bruna Silva Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 23:20
Processo nº 3000273-92.2025.8.06.0038
Helcio Barbosa da Silva
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Ana Keive Cabral Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 14:05
Processo nº 3026118-43.2025.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Estado do Ceara
Advogado: Edmilson Barbosa Francelino Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:43
Processo nº 0009053-83.2017.8.06.0028
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Everaldo de Oliveira Cipiao
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 14:51
Processo nº 3001480-18.2025.8.06.0171
Antonia Alves Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 08:59