TJCE - 0274808-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:00
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRASILEIRO PONTES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79233581
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79233581
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20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79233581
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79233581
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0274808-78.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANTONIO BRASILEIRO PONTES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos. Decido. Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15. Ciência à parte autora sobre as informações de ID: 78903640. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79233581
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19/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79233581
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19/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 22:45
Conclusos para despacho
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02/02/2024 22:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70221470
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0274808-78.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANTONIO BRASILEIRO PONTES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Às partes, por seus procuradores judiciais, para se manifestarem sobre a regularidade dos dados na(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de ID: 70221448, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Servidor/Diretor de Gabinete -
05/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221470
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05/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRASILEIRO PONTES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63656715
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63656715
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0274808-78.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANTONIO BRASILEIRO PONTES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA R.h. ANTONIO BRASILEIRO PONTES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 58253761), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 63645942). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 58253762), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.550,55 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 29/2020-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 58253761. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/07/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63656715
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06/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:52
Deferido o pedido de
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04/07/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:58
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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23/04/2023 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRASILEIRO PONTES em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0274808-78.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANTONIO BRASILEIRO PONTES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aforada por ANTÔNIO BRASILEIRO PONTES, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 0000720-82.2016.8.06.0027, como defensor dativo, nomeado pelo MM(s) Juízo(s) da Vara Única da Comarca de Acarape-CE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação ID no 36729319; ofertado o prazo para contestação, o promovido deixou de fazê-lo, conforme certidão ID no 49530631; a manifestação do Ministério Público ID no 56479180, com o qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, devidamente citada, a parte promovida deixou correr o prazo para apresentação de Contestação, conforme certidão ID no 49530631, a qual certifica o decurso de prazo para a parte promovida, razão pela qual declaro a revelia desta promovida, nos termos do que preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol da autora.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário, restou assentada no despacho inaugural ID no 36729319.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por decisões de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência dos reú assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não ser possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme valor fixado no título executivo ID no 36729324, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo no processo criminal no 0000720-82.2016.8.06.0027, descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD I expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:11
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2022 04:17
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:16
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/09/2022 15:25
Mov. [7] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
27/09/2022 15:24
Mov. [6] - Documento Analisado
-
27/09/2022 14:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 14:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2022 11:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397731-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 24/09/2022 11:42
-
23/09/2022 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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