TJCE - 0242788-68.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155438546
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155438546
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0242788-68.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo EMBARGANTE: N.
Q.
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta no ID.154837597, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155438546
-
05/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:16
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 144266405
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0242788-68.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo EMBARGANTE: N.
Q.
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por N.
Q.
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se executa a obrigação de pagar prevista em uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Alega o autor que a Cédula de Crédito Bancário de número 490.701.379, emitida em favor do réu, é anulável em razão do vício de lesão, visto que, ao emiti-la, assumiu obrigação desproporcional devido a premente necessidade. Requer, pois, a anulação do negócio jurídico.
Impugnação do Banco embargado em ID 95027036. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que é possível, e até recomendável, que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem iniciar a fase instrutória, conforme prevê o art. 920 do Código de Processo Civil.
Ao receber os embargos, o magistrado deve ouvir o embargado e, posteriormente, pode julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Após ponderar os argumentos apresentados, concluo ser possível e necessário o julgamento imediato do feito, uma vez que a a análise do caso não depende de provas adicionais, sendo suficiente a análise do título de crédito que embasa a execução.
Isso posto, passo ao julgamento do feito.
De acordo com o art. 157, caput, do CC, "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
O intuito da norma é evitar o enriquecimento sem causa de umas das partes quando a outra assumir obrigação gravosa, movida por necessidade extrema ou por inexperiência, servindo, pois, como instrumento de equilíbrio nas relações contratuais.
De início, razoável afastar qualquer eventual alegação de inexperiência, afinal a parte embargante é uma sociedade empresarial, sendo próprio desta atividade a celebração de contratos de variadas espécies, cujas consequências são dela conhecidas.
Outrossim, entendo que a necessidade de aquisição de crédito para o fomento de atividade comercial não é, por si só, suficiente para configurar a lesão, pois que o quadro econômico no qual se encontrava o autor no momento da emissão do título é próprio do risco da atividade exercida.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido.
O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil."(STJ, 3ª Turma, REsp 1723690-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019).
Por fim, não vislumbro obrigação desproporcional.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida para renegociação de dívida anterior.
No corpo do título constam todos os encargos devidos pelo emitente, seja no período de normalidade contratual ou durante a condição excepcional de inadimplemento.
As condições, portanto, eram de conhecimento da parte embargante.
Questão central para aferir possível onerosidade são os juros remuneratórios, que servem para compensar o crédito concedido.
Inicialmente, importante ter como premissa o fato de que os negócios bancários não se submetem à Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STJ, de modo que não se cogita a limitação de juros a 12% ao ano.
A jurisprudência então indica que o controle da legalidade dos juros remuneratórios deverá ter como base a média dos juros apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no momento da celebração do negócio jurídico.
Pois bem.
Note-se ainda que os juros remuneratórios, neste caso, foram estipulados nos percentuais de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano.
Outrossim, de acordo com o Banco Central, em dezembro de 2015, data em que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário, a média dos juros nas operações de crédito envolvendo pessoas jurídicas era de 29,63% ao ano. (https://www.bcb.gov.br/> Estatística>Séries temporais (SGS)>Estatísticas de crédito>Taxas de juros>Taxas de juros - % a.a.>Taxas de juros com recursos livres>Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Total (20718).
Portanto, os juros do negócio jurídico celebrado entre as partes são inferiores à média do mercado financeiro, razão pela qual é ilógica qualquer sustentação de que há o vício de lesão.
Ainda em relação aos juros remuneratórios, impende a análise da sua incidência capitalizada. Compreendendo-se que o anatocismo é a denominação dada aos juros capitalizados indevidamente cobrados, deve-se afastar a conclusão pericial, pois o art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004, admite a capitalização de juros em cédulas de crédito bancário.
Também é assente na jurisprudência a possibilidade de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que firmados a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) e exista cláusula expressa. É o que dispõe a Súmula 539, do STJ.
Importante consignar que, nos termos da Súmula 541, do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, como a capitalização está expressa no título de crédito, não prospera a alegação de anatocismo e, por conseguinte, é inexistente a lesão.
Por fim, a Cédula de Crédito Bancário estipula que, havendo inadimplemento, deverá incidir comissão de permanência.
Com isso, também se conclui inexistir qualquer vício de vontade, já que, à luz da Súmula 472 do STJ, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Conclui-se, pois, que não está configurado vício de vontade a inquinar o negócio jurídico celebrado, de modo que a improcedência se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Condeno a parte autora na obrigação de pagar custas e honorários, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144266405
-
23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144266405
-
14/04/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 16:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/06/2024 15:58
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2024 12:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 16:54
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
16/02/2024 16:54
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
-
16/02/2024 16:54
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
-
23/01/2024 09:11
Mov. [30] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
01/12/2023 14:26
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
01/12/2023 14:25
Mov. [28] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Por forca da Portaria 2217/2023, para possibilitar a redistribuicao
-
01/12/2023 14:22
Mov. [27] - Desapensado | Desapensado o processo 0158504-06.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
30/11/2023 13:58
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 14:03
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
03/11/2022 11:18
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/06/2022 19:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02186242-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 19:17
-
23/06/2022 16:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02182967-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 16:34
-
01/06/2022 20:24
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 01:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:28
Mov. [19] - Documento Analisado
-
26/05/2022 14:35
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 00:09
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2022 11:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110658-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/05/2022 11:35
-
02/05/2022 20:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0438/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
29/04/2022 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 15:06
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/04/2022 14:38
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2022 13:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 11:58
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/10/2021 15:46
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2021 10:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02197376-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2021 10:17
-
30/06/2021 20:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
-
29/06/2021 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 02:18
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/06/2021 15:57
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 08:05
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0158504-06.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
25/06/2021 10:03
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2021 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203095-93.2024.8.06.0091
Jairton Belo de Freitas
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Danilo Noleto de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 11:27
Processo nº 0203095-93.2024.8.06.0091
Jairton Belo de Freitas
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Cicero Deillyson Lima Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 15:28
Processo nº 3014071-37.2025.8.06.0001
Maria Livramento dos Santos Ramos
Silvaneide Guimaraes de Abreu
Advogado: Roxana Taddei Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 10:48
Processo nº 3000516-75.2025.8.06.0122
Igor &Amp; Elo Glp LTDA
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Jose Adriano Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 09:49
Processo nº 0001103-05.2000.8.06.0162
Municipio de Santana do Cariri
Jose Fernandes Maia
Advogado: Joao Nuvens de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:05