TJCE - 3014071-37.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168899845
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168899845
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02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168899845
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25/08/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/08/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 21:15
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROXANA TADDEI ALVES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ROXANA TADDEI ALVES em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163115914
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163115914
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163115914
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS RAMOS moveu Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, em face de SILVANEIDE GUIMARÃES DE ABREU NOBRE, narrando, em síntese, que celebrou com a promovida um contrato referente a locação de um imóvel, situado à Rua Alfredo Mamede, 350, Novo Mondubim, nesta Capital, com prazo de vigência de 30 (trinta) meses, com início em 26/04/2024 e término previsto para 25/10/2026.
Ocorreu que a promovida deixou de honrar com sua obrigação de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, relativos ao período de 05/09/2024 à 05/02/2025, acumulando um débito no valor de R$ 20.074,71 (vinte mil, setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Alegou que a demandada entregou o imóvel em 24/01/2025, sem, contudo, pagar a dívida em aberto.
Requereu a condenação da demandada no pagamento da quantia retro mencionada.
A inicial veio acompanhada do contrato de locação no ID 137432187, do recibo de entrega de chaves no ID 137432189 e da planilha atualizada da dívida, no ID 137432192.
A promovida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID 153918127, entretanto, deixou transcorrer o prazo para resposta, operando-se, pois, a preclusão, que neste caso é a revelia. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, considerando que a demandada tronou-se revel.
Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil, que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Vislumbra-se, no caso vertente, que a postulada, apesar de devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID 153918127, nada apresentou ou requereu, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se aceitos os fatos alegados pela parte autora na exordial, para todos os fins de direito.
Verifica-se que além da caracterização da revelia, a autora se incumbiu de apresentar documentos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o contrato de locação no ID 137432187, o recibo de entrega de chaves no ID 137432189 e a planilha atualizada da dívida, no ID 137432192, sem que estes documentos tenham sido contestados pela promovida.
Face ao exposto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a promovida ao pagamento da dívida reclamada, no importe de R$ 20.074,71 (vinte mil, setenta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigida pela SELIC, a partir da data da propositura da ação.
Condeno mais a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após atualizada.
P.R.I. Fortaleza, 2 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163115914
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163115914
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS RAMOS moveu Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, em face de SILVANEIDE GUIMARÃES DE ABREU NOBRE, narrando, em síntese, que celebrou com a promovida um contrato referente a locação de um imóvel, situado à Rua Alfredo Mamede, 350, Novo Mondubim, nesta Capital, com prazo de vigência de 30 (trinta) meses, com início em 26/04/2024 e término previsto para 25/10/2026.
Ocorreu que a promovida deixou de honrar com sua obrigação de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, relativos ao período de 05/09/2024 à 05/02/2025, acumulando um débito no valor de R$ 20.074,71 (vinte mil, setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Alegou que a demandada entregou o imóvel em 24/01/2025, sem, contudo, pagar a dívida em aberto.
Requereu a condenação da demandada no pagamento da quantia retro mencionada.
A inicial veio acompanhada do contrato de locação no ID 137432187, do recibo de entrega de chaves no ID 137432189 e da planilha atualizada da dívida, no ID 137432192.
A promovida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID 153918127, entretanto, deixou transcorrer o prazo para resposta, operando-se, pois, a preclusão, que neste caso é a revelia. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, considerando que a demandada tronou-se revel.
Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil, que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Vislumbra-se, no caso vertente, que a postulada, apesar de devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID 153918127, nada apresentou ou requereu, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se aceitos os fatos alegados pela parte autora na exordial, para todos os fins de direito.
Verifica-se que além da caracterização da revelia, a autora se incumbiu de apresentar documentos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o contrato de locação no ID 137432187, o recibo de entrega de chaves no ID 137432189 e a planilha atualizada da dívida, no ID 137432192, sem que estes documentos tenham sido contestados pela promovida.
Face ao exposto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a promovida ao pagamento da dívida reclamada, no importe de R$ 20.074,71 (vinte mil, setenta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigida pela SELIC, a partir da data da propositura da ação.
Condeno mais a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após atualizada.
P.R.I. Fortaleza, 2 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163115914
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02/07/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/05/2025 06:04
Decorrido prazo de SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROXANA TADDEI ALVES em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150633605
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23/04/2025 09:02
Desentranhado o documento
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23/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3014071-37.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LIVRAMENTO DOS SANTOS RAMOS REU: SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 15 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150633605
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22/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150633605
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22/04/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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