TJCE - 3003394-32.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:57
Decorrido prazo de BIANCA DIAS FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152550039
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003394-32.2025.8.06.0167 AUTOR: B.
D.
F.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se trata de incapaz (id. 152508685), de modo que, mesmo representada, não poderá figurar no polo ativo do Juizado Especial.
Recai, portanto, a situação constante no art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Assim, não estão presentes os requisitos capazes de conferir validade ao processo, uma vez que a Lei nº 9.099/95 impõe limitações à atuação de incapazes perante o microssistema dos Juizados Especiais, na forma como descreve os arts. 3º e 4º do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento doutrinário: Diante da qualidade especialíssima dessas pessoas que irão integrar as relações processuais via de regra mais complexas, se exige a instauração de um procedimento mais amplo à cognição da matéria objeto da lide.
Assim, não poderão integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos polos ativo ou passivo, os absolutamente incapazes (nem mesmo se representados por quem de direito), o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (estes dois últimos em face da universalidade dos juízos). (Comentários à lei os juizados especiais cíveis e criminais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Edição, pág. 167).
Deste modo, resta indubitável que a parte interessada, ante o certificado estado de incapacidade, não pode integrar a relação jurídica prevista pela Lei nº 9.099/95, mormente porque não concorre o pressuposto processual enunciado.
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152550039
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29/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152550039
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29/04/2025 09:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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