TJCE - 3000212-97.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:20
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06/02/2023, por volta de 09h40, presentes se encontravam o Juiz de Direito, Niwton de Lemos Barbosa, a autora Antonia Dina da Conceição (CPF *58.***.*20-30), acompanhada do advogado Francisco Anastacio de Sousa (OAB/CE 27120).
Ausente o acionado, apesar de intimado (intimação n.º 3422935).
Iniciados os trabalhos, às 09h57min, foi aberta a audiência de instrução, tendo a autora informado que não haviam outras provas a produzir.
Após, o magistrado proferiu a seguinte sentença: Dispensável o relatório conforme autoriza a Lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis a fim de que a parte demandada procedesse com a exibição de contratos que a parte alega desconhecer e que foram entabulados em seu nome.
Ao apresentar a contestação – embora discorra sobre pedido diverso do contido na petição inicial, trouxe aos autos os contratos impugnados que estavam em seu poder.
Não houve conciliação em audiência própria e pugnaram pela instrução.
Na presente assentada nada que interessa ao deslinde da causa foi trazido à baila, salientando que a parte ré não compareceu – apesar de devidamente intimada para o ato (ID 3422935).
Decido.
Tenho que a exibição deva ser extinta, tendo em vista que o feito atingiu o objetivo almejado pela própria legislação processual civil. É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, declinou entender serem aqueles os únicos que possui e, com base neles, justifica a existência do débito. É, pois, o que basta.
No feito cautelar de exibição, descabe ao juiz proferir decisão em que aprecie o mérito da controvérsia pretendido travar pela parte autora.
Se os documentos não dão margem ao débito é questão que refoge ao âmbito da exibição proposta e limitada pelo pedido apresentado na exordial.
Ante o exposto, com resolução do mérito, julgo extinta a ação proposta, eis que atendeu sua plena finalidade.
Sem custas e honorários, por incabíveis na espécie.
Presentes intimados durante a audiência.
Intime-se o acionado.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Eu, Ana Jéssica Pereira Alves, Assistente da Unidade Judiciária, matrícula TJCE 24849, o digitei.
O termo segue assinado exclusivamente pelo magistrado.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/02/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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02/02/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/02/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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29/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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29/09/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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27/09/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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03/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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03/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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