TJCE - 3030169-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161202650
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161202650
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161202650
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161202650
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030169-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOAO BATISTA DE MELO XIMENES Réu: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias. Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161202650
-
04/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161202650
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155807734
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155807734
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030169-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOAO BATISTA DE MELO XIMENES Réu: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155807734
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27/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152932800
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06/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030169-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: J.
B.
D.
M.
X.
Réu: B.
S.
S.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por JOÃO BATISTA DE MELO XIMENES em desfavor de BRADESCO SAÚDE, ambos qualificados nos autos, tendo o autor, na exordial, pleiteado tutela antecipatória, objetivando que este Juízo determine à suplicada que custeie todas as despesas do tratamento prescrito ao Autor nos termos do Laudo Médico.
Notadamente para concessão da tutela provisória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano, consoante estatuído no artigo 300 do CPC/15.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294,caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Inicialmente, temos que trata o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
O contrato de plano de saúde (seguro saúde) reúne esses três requisitos - há uma pessoa jurídica que, habitualmente, no desempenho de uma atividade, presta serviços assumindo riscos que lhe são contratualmente transferidos (fornecedora), bem como existe outra pessoa, física ou mesmo jurídica, que utiliza esses serviços e, utilizando-os, satisfaz uma necessidade própria (consumidor e destinatário final).
Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços.
A parte autora instruiu a inicial com o laudo médico (ID. 152886961), subscrito pelo médico especialista que acompanha o quadro clínico da parte autora, concluindo pela necessidade e melhor opção pelo tratamento prescrito. Neste desiderato, entrevejo a prima facie o contorno fático e legal, mormente considerando o erigido na Lei 9.656/98, visto que os contratos de planos de saúde devem prever a cobertura de todas as doenças relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, de modo que são nulas todas as cláusulas contratuais elaboradas após a promulgação da aludida lei que estabeleçam restrições às doenças classificadas pela citada organização. Vale assim destacar, o art. 10 da aludida lei que prevê as exceções de cobertura, in verbis: "I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à preservação e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente." Disso resulta que a operadora de planos de saúde somente poderá recusar cobertura médico-hospitalar nas hipóteses acima transcritas, de sorte que nas situações não tipificadas, a negativa caracterizará conduta abusiva e ilícita. Em ato complementar o referido tratamento foi solicitado pelo médico que destacou o risco iminente, demonstrando a urgência da situação, aliado ao fato patente da necessidade e da relevância para assegurar a integridade da saúde do suplicante. Dessa forma, considerando o contexto acima mencionado, em especial, a recomendação médica incisiva do tratamento para a melhora do quadro de saúde do autor, em virtude da inocuidade dos demais medicamentos e os princípios da proteção ao consumidor hipossuficiente, da boa-fé contratual, da transparência e da informação, deve ser autorizado o procedimento médico requerido. Com efeito, com já prefalado, o caso em tablado deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º § 2º, sendo manifesta a fragilização da pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, beneficiário da garantia securitária e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Dessarte, resta por certo, indevida a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico supracitado, tendo em vista que incumbe ao médico que assiste ao paciente prescrever o tratamento de saúde adequado e não a operadora, mormente no caso jaez, onde há expressa contratação para do tratamento da doença matriz, ex vi, diabete, sendo o mesmo para amenizar as consequências da referida enfermidade em foco, inclusive com enfoque as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio paciente.
Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora.
Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor.
Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a Requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito ao Autor nos termos do Laudo Médico (ID. 152886961).
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152932800
-
05/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932800
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05/05/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 21:56
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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