TJCE - 0050107-13.2021.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EDVALDO DE MEDEIROS SOUSA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27763047
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27763047
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 0050107-13.2021.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADO: EDVALDO DE MEDEIROS SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela Autarquia INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de Edvaldo de Medeiros Sousa, de modo a condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com fundamento na Lei n° 8.213, de 1991, na jurisprudência pátria e no laudo pericial anexado aos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez em razão de suposta incapacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
A aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto.
Para a sua concessão se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado, que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Afere-se a qualidade de segurado do apelado e a efetivação da carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como a sua incapacidade laborativa que, não obstante se referir ao ofício exercido, continua duradoura, não permitindo o exercício de sua labuta; definitiva, vez que seu quadro clínico se mostrou irreversível e absoluto, estando inválido para qualquer trabalho que venha a procurar em razão de sua condição social e econômica. 4.
Acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Doença de trabalho é aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que o promovente apresenta dores crônicas, limitação de movimentos e prejuízo funcional no membro inferior direito e mão esquerda, mesmo após intervenção cirúrgica, visto que esteve afastado do exercício de suas atividades laborais, não possuindo condições de desempenhar as suas atividades laborais e não vislumbrando recuperação para as suas patologias. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade do segurado, a qual não necessita ser total para a concessão da aposentadoria por invalidez e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado.
Tal compreensão também se aplica no caso concreto, ou seja, na detecção da incapacidade parcial e definitiva para atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade. 6.
Percebe-se que a enfermidade que acomete o segurado tem natureza de doença ocupacional e ligação à atividade habitualmente desempenhada, no caso, o seu trabalho de ajudante de transporte de cargas, visto que, no ano de 2012, sofreu um acidente de trajeto que repercute até os dias atuais na sua função.
Portanto, o fato de o laudo ter comprovado a incapacidade uni profissional/multiprofissional, como alega a autarquia promovida, não é fator que impede por si só a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Isto porque não é possível detectar a cessação do quadro do paciente, tendo a perícia, inclusive, atestado a impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral.
Vale ressaltar que o recorrido possui recursos limitados, é indivíduo de escassa instrução, apenas com o ensino fundamental completo, tendo laborado por toda a sua vida como ajudante de cargas/agricultor, considerando os aspectos profissionais e culturais conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 18, 20, 21, 42, 59 e 60; Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), artigo 19.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015; AREsp n. 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo ente autárquico em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/CE (ID 20730454) que, nos autos da Ação Previdenciária de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez proposta por Edvaldo de Medeiros Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que converta, em favor da parte autora, o benefício do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-saúde (13/05/2019), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, fundamentando-se no laudo pericial e no contexto socioprofissional do segurado. Nas razões recursais, (ID 20730457), a autarquia apelante alega que para a concessão da aposentadoria por invalidez deverá ser constatada a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional (para toda e qualquer atividade) do segurado, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade que lhe garanta a subsistência, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Sustenta que restou provada a aptidão do apelado para ofício diverso, sendo a sua incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, ou seja, passível de reabilitação profissional, o que vai de encontro à perícia médica realizada e à legislação previdenciária. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que a parte autora não se encontra incapaz para toda e qualquer atividade, mas apenas para a sua atividade habitual, não havendo incapacidade total/omniprofissional.
Defende que a concessão do benefício implicaria extensão indevida da aposentadoria por invalidez, posto que não ficaram preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento da aposentadoria, consoante o artigo 195, §5º da CF. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e consequente reforma da decisão, de modo que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária ao recorrido com o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional.
No mais, na hipótese de procedência do pedido autoral, postula pela observância da prescrição quinquenal; pela intimação do autor para que proceda com a juntada aos autos de autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência; pela fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111 do STJ; pela declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e pelo desconto de valores pagos anteriormente. Nas contrarrazões recursais, (ID 20730461), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 25418934), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, devendo a sentença ser inalterada. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre benefício previdenciário (conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na forma do artigo 42, da Lei n° 8.213/91 e da jurisprudência pátria, consoante perícia médica judicial, que atestou a incapacidade parcial e permanente para a atividade que exercia habitualmente. Narra o promovente que, no ano de 2012, laborava na empresa SF DA CUNHA TRANSPORTES, na função de transporte de cargas, e se encontrava a caminho do trabalho, circulando com sua bicicleta, quando sofreu um acidente de trajeto e foi atropelado por um automóvel, ocasião em que fraturou o joelho, o fêmur e um dos dedos da mão, vindo a necessitar de enxerto cirúrgico e, posteriormente, da realização de uma nova cirurgia no ano de 2019, ou seja, 7 (sete) anos após o incidente. Relata que foi diagnosticado com diversas patologias (sequela de fratura do fêmur - CID 10:T93.1, sequela de fratura de joelho - CID 10:T93.2 e sequela de fratura na mão - CID 10:T92.2), revelando-se improvável a reversão do seu quadro, principalmente em razão do recebimento do auxílio-acidente nº 628.434.941-0, a partir de 14/05/2019, mesmo após ter percebido auxílio-doença nº 552.187.138-8 (06/07/2012 a 13/05/2019) e ter participado do Programa de Reabilitação Profissional do INSS, não obtendo sucesso em sua readaptação para função diversa na empresa em que trabalhava. Menciona, ainda, que, mesmo após o encerramento de seu vínculo empregatício, em maio de 2019, continua apresentando dores fortes, dificuldades para andar, atrofia dos membros inferiores, ausência de esforço físico e movimentos limitados.
Além disso, declara que possui baixa escolaridade e não consegue se inserir no mercado de trabalho, não tendo havido qualquer melhora no seu quadro de saúde desde o acidente, motivo pelo qual propôs a presente ação com a finalidade de converter o auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. No mérito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: "Lei 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo.
Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva. Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado.
No que se refere à aposentadoria por invalidez, essa se caracteriza quando for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é o que dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Trata-se, pois, de benefício previdenciário cuja concessão exige a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 43, do Decreto nº 3.048/99), sendo este, sem dúvida, o principal aspecto que o distingue dos benefícios anteriormente mencionados. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição do apelado, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto. Explico. A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à legislação previdenciária e à perícia médica judicial (ID 20730447), tendo em vista que o autor não apresenta incapacidade total, definitiva e omniprofissional, ou seja, passível de reabilitação, não merece prosperar. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado, que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999): Artigo 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação a previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Verifica-se que o autor juntou prontuário, exames, receituários, declarações, atestados e laudos médicos, (IDs 20730302 a 20730312; 20730441), os quais comprovam a sua condição, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença desde o ano de 2012 e estando sob a percepção de auxílio-acidente, (ID 20730325).
Ademais, afere-se a sua qualidade de segurado e a efetivação da carência de 12 (doze) contribuições mensais, (IDs 20730300 e 20730301; 20730324), bem como a sua incapacidade laborativa que, não obstante se referir ao ofício exercido, continua duradoura, não permitindo o exercício de sua labuta; definitiva, vez que seu quadro clínico se mostrou irreversível e absoluto, estando inválido para qualquer trabalho que venha a procurar em razão de sua condição social e econômica.
Vejamos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A autarquia alegou ausência de incapacidade total e requereu, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez à luz da perícia médica e das suas condições pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária prevê que, nos casos de acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez independe de carência, exigindo apenas a condição de segurado e a comprovação da incapacidade laborativa permanente (Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 42). 4.
O laudo pericial atesta que o autor apresenta cegueira total em um olho, baixa visão grave no outro, glaucoma e complicações oftálmicas decorrentes de diabetes, concluindo-se pela incapacidade laboral grave, total, permanente e omniprofissional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, além da prova pericial, devem ser considerados fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferir sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho.
O autor possui 63 anos, é analfabeto e exerceu atividades braçais na construção civil, o que, aliado às limitações físicas, inviabiliza sua reinserção laboral, justificando a concessão do benefício. 6.
Verifica-se erro material no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria, que deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (27/07/2017), conforme o art. 43 da Lei nº 8.213/91. 7.
A partir de 09/12/2021, os consectários da condenação devem observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retocada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II; 42 e 43; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018; TJCE, ApCív nº 0000168-77.2009.8.06.0055, Rel.
Des.
José Tarcílio, j. 07/08/2023; TJCE, ApCív nº 3000057-06.2023.8.06.0167, Rel.ª Des.ª Maria Iracema Martins do Vale, j. 14/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, o termo inicial do benefício e os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001581-17.2018.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.
O apelante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a concessão do benefício, alegando que a incapacidade do segurado não seria total e permanente, permitindo sua reabilitação profissional.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial da aposentadoria no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
São três as questões a serem analisadas: (i) a possibilidade de formulação de pedido de efeito suspensivo nas próprias razões recursais; (ii) a viabilidade da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à luz da incapacidade definitiva e parcial do segurado, considerando suas condições pessoais, culturais e socioeconômicas; e (iii) a definição do termo inicial do benefício. 3.
O pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma ao Tribunal antes da distribuição do recurso ou, se já distribuído, diretamente ao relator, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais.
Recurso não conhecido nesse ponto. 4.
Mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5.
No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.
No entanto, o laudo pericial atestou incapacidade parcial e definitiva, o que, em regra, afastaria a concessão do benefício.
Contudo, conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ, a concessão deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 6.
O autor, diagnosticado com Espondilolistese (CID 10 ¿ M43.1), tem 57 anos, reside em zona rural, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional restrita à atividade agrícola.
Diante desse contexto, sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho para exercer outra atividade laborativa não se mostra plausível.
Assim, ainda que a incapacidade seja parcial, sua irreversibilidade, associada ao quadro socioeconômico e profissional, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do TJCE. 7.
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, havendo prévio recebimento de auxílio-doença, deve ser fixado no dia imediato à cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
Na hipótese, a cessação administrativa ocorreu em 10/06/2016, conforme registro no CNIS.
Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 11/06/2016, corrigindo a fixação inicial da sentença.
Insurgência acolhida nesse ponto. 8.
De ofício, determina-se a aplicação da Taxa SELIC sobre a condenação, incidindo uma única vez, sem cumulação com outro índice, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021. 9.
Ainda de ofício, reforma-se a sentença para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 85, § 4º, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, 42 e 43; CF, art. 201, I; EC n. 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2012; STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; TJCE, AC n. 00088765020148060182, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 10/02/2025; TJCE, AC n. 00029613220168060123, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 22/10/2024; TJCE, AC n. 00024930420198060175, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 03/12/2024; TJCE, AC n. 0006729-57.2018.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 31/03/2021, DJe: 31/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0023754-65.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 01/04/2025). Compulsando o laudo pericial, (ID 20730447), constata-se que o periciado apresenta encurtamento do membro inferior direito, bloqueio articular do joelho direito, dificuldade para se locomover e prejuízo funcional na mão esquerda, o que gera transtornos no aparelho locomotor que determinam incapacidade laborativa, em razão do diagnóstico de sequela de fratura do fêmur (CID: T93.1), sequela de fratura do joelho (CID: T93.2) e sequela de fratura na mão (CID: T92.2), demonstrada a sua incapacidade definitiva e parcial, que progrediu desde o ano de 2012. Além disso, percebe-se que a enfermidade que acomete o segurado tem natureza de doença ocupacional e ligação à atividade habitualmente desempenhada, no caso, o seu trabalho de ajudante de transporte de cargas, visto que, no ano de 2012, sofreu um acidente de trajeto que repercute até os dias atuais na sua função.
Portanto, o fato de o laudo ter comprovado a incapacidade uni profissional/multiprofissional, como alega a autarquia promovida, não é fator que impede por si só a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Isto porque não é possível detectar a cessação do quadro do paciente, tendo a perícia, inclusive, atestado a impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral. Consoante o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, o acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que o promovente apresenta dores crônicas, limitação de movimentos e prejuízo funcional no membro inferior direito e mão esquerda, mesmo após intervenção cirúrgica, visto que esteve afastado do exercício de suas atividades laborais, não possui condições de desempenhar as suas atividades laborais, não vislumbra recuperação para as suas patologias e continua recebendo benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica no que diz respeito a incapacidade do segurado, a qual não necessita ser total para a concessão da aposentadoria por invalidez e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado.
Tal compreensão também se aplica no caso concreto, ou seja, na detecção da incapacidade parcial definitiva para atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem.
III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.743.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) Outrossim, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação da invalidez e da possibilidade, ou não, de reabilitação deverá ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 9/4/2013).
Vale ressaltar que o recorrido possui recursos limitados, é indivíduo de escassa instrução, apenas com o ensino fundamental completo, tendo laborado por toda a sua vida como ajudante de cargas/agricultor, considerando os aspectos profissionais e culturais conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como precedentes temos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
ART. 42 DA LEI 8213/91.
INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
REVISÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 308.378/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.) Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012). É sabido que a função de ajudante de cargas, exercida pelo autor, requer esforço físico intenso e repetitivo diante do manuseio das ferramentas e do trabalho braçal, necessitando fazer força para execução das atividades, que são inviáveis devido ao seu diagnóstico, o que consequentemente agrava a sua situação.
O laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações severas que acometem o apelado para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente e, caso continue laborando, tais fatores poderão comprometer mais ainda a sua saúde. Extrai-se excerto retirado da perícia médica, (ID 20730447), in verbis: (…) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Resposta: Definitiva.
Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? Resposta: Parcial. 10.
Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? Resposta: A doença por si só já o tornava incapaz para o trabalho. (...) Em sentido análogo, segue jurisprudência corroborando tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). Por conseguinte, não merece ser acolhido o argumento do ente apelante de que há ofensa ao artigo 195, §5º da CF, tendo em vista a ausência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão da aposentadoria por invalidez.
Em sentido diverso, verifico que o apelado cumpriu as condições para aferição do benefício, sendo este um direito subjetivo, decorrente de determinação legal, não podendo a autarquia promovida alegar insuficiência financeira quando o promovente faz jus ao benefício pleiteado, tendo atendido a todos os requisitos legais. Quanto à observância da prescrição quinquenal e da súmula nº 111 do STJ, observo que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau fez menção nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino que a Autarquia Ré converta o benefício Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir de 13/05/2019 (data de cessação do benefício auxilio-saúde), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. (...) Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de verba honorária cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ). Por fim, em razão da ausência de apreciação pelo magistrado de 1º grau, os pedidos de juntada aos autos de autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, bem como a declaração de isenção de custas, outras taxas judiciárias e o desconto de valores pagos anteriormente não merecem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral permanente.
Salienta-se que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais do segurado com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho.
Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato da recorrido ser ajudante de cargas, com saúde debilitada e sem qualquer perspectiva de reabilitação, deve-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levadas em conta pelo magistrado de 1º grau, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do apelado, atestando a sua incapacidade laborativa, justificando a aposentadoria por invalidez do recorrido.
Nesse sentido, faz-se alusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apto a demonstrar força probatória da perícia realizada e a concessão de do benefício previdenciário. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, pelas razões anteriormente expostas. Majoro os honorários advocatícios em 7% (sete por cento), devendo o seu cálculo ser fixado na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E4 -
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763047
-
03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 23:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365144
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365144
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050107-13.2021.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365144
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
07/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 07:37
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001923-75.2025.8.06.0071
Jefferson Alves Ferreira
Sodre Sl Diagnosticos e Pesquisas Labora...
Advogado: Renato Ferreira Rodrigues de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:37
Processo nº 0002996-56.2019.8.06.0100
Teresa Araujo de Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 13:20
Processo nº 3029370-54.2025.8.06.0001
Manoel Raimundo Rabelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 06:30
Processo nº 0050107-13.2021.8.06.0182
Edvaldo de Medeiros Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Pereira de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 16:39
Processo nº 0050661-78.2020.8.06.0053
Maria Antonia Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2020 22:58