TJCE - 3025026-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025026-64.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/09/2025 22:49
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27552751
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27552751
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3025026-64.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: K & R CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA APELADO: ANA TALITA FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a presente Apelação, conforme observado em consulta ao sistema processual PJE Segundo Grau, verifico hipótese de prevenção, tendo em vista a prévia interposição do Agravo de Instrumento de nº 3006309-07.2024.8.06.0000, referente aos presentes autos e com relatoria do eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, integrante do 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público.
Resta assim, firmada a competência absoluta, por prevenção, ao recurso de Agravo de Instrumento para conhecer e julgar desta Apelação, em consonância com a inteligência do art. 68, §1º, do Regimento Interno, in litteris: Art.68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento da presente Apelação e determino a remessa imediata dos autos ao Gabinete do Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, prevento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27552751
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27/08/2025 13:28
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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