TJCE - 3000927-58.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0100465-16.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] * REQUERENTE: FRANCISCO IVONISIO LIMA SAMICO * REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Inovísio Lima Samico em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da ação de nº 0100465-16.2016.8.06.0001, no qual o exequente pretende: a) a imediata implantação do benefício previdenciário, obrigação de fazer, com Data de Início do Benefício - DIB em 08/05/2015, observando-se a aplicação do Tema 905 do STJ, no que concerne à correção monetária, bem como os juros de mora, nos termos das Súmulas 204 e 148 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) após o cumprimento da obrigação de fazer, apresentar os cálculos da obrigação de pagar, relativos às parcelas em atraso, compreendendo o período de 08/05/2015 (DIB) até a efetiva implantação do benefício; c) por fim, que, após a apresentação dos cálculos, seja a parte executada intimada, nos termos do artigo 535 do CPC/2015, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
A Autarquia Federal apresentou cálculos de liquidação( Id 160243745), com ressalvas, apontando que (i) a parte autora deve informar se recebe benefício semelhante em outro regime previdenciário (art. 24 da EC nº 103/2019); (ii) os honorários advocatícios, se postergados para a liquidação, devem observar o art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ; (iii) reserva-se o direito de corrigir de ofício eventuais erros materiais, fraudes ou ilegalidades, conforme art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997; (iv) a apresentação dos cálculos é ato voluntário voltado à solução consensual, não implicando reconhecimento de dívida ou de valor incontroverso.
Ao final pugna que em aceitação do cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento.
O exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, renuncia a eventual valor que ultrapasse o teto dos Juizados Especiais e requer a expedição de RPV.
Solicita ainda o destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais, conforme contrato de honorários (ID 160243615) e cessão de direitos (ID 160243617), devendo ambos ser expedidos em favor da pessoa jurídica indicada, na conta bancária informada. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o cumprimento de sentença rege-se, no que couber, pelas normas previstas nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo facultado ao credor, após o trânsito em julgado da decisão, promover a execução do julgado, seja de obrigação de fazer, seja de pagar quantia certa.
No presente caso, após a execução, a Autarquia Federal apresentou planilha de liquidação (Id 160243744), no valor de R$ 103.177,79( cento e três mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), observando os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Por sua vez, o exequente manifestou expressamente sua concordância com os valores, renunciando a qualquer quantia que ultrapasse o limite da requisição de pequeno valor, que encontra respaldo no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que faculta à parte renunciar ao excedente para fins de enquadramento no teto legal.
Além disso, pugnou destaque dos honorários advocatícios contratuais, pedido que encontra fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o destaque dos honorários contratuais diretamente na requisição de pagamento, desde que haja contrato juntado aos autos e ciência inequívoca da parte, como é o caso, .
No mesmo sentido, o destaque dos honorários sucumbenciais deve ser observado, na forma do artigo 85, § 14, do CPC/2015, por se tratar de verba de natureza alimentar e de titularidade do advogado.
Ressalte-se, ainda, que a homologação dos cálculos em que há anuência de ambas as partes se coaduna com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC/2015, não havendo razão para delongas que apenas protelariam a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, e considerando a inexistência de impugnação ou controvérsia, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados e a expedição da requisição de pagamento, com observância dos destaques requeridos.
Por fim, registra-se que o valor total do acordo aceito pela exequente é de R$ 103.177,79( cento e três mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Contudo, com a renúncia ao valor que excede o teto, o montante a ser efetivamente pago será de R$ 91.080,00( noventa e um mil e oitenta reais).
Ante o exposto, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no Id 160243745, com a anuência do exequente, e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de : R$ 91.080,00 (NOVENTA E UM MIL E OITENTA REAIS), em favor da parte autora, tendo em vista a renúncia ao valor excedente ao limite dos Juizados Especiais Federais.
Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios, sendo: os contratuais, correspondentes a 30%, no valor de R$ 27.324,00, e os sucumbenciais, no valor de R$ 8.061,22, a serem pagos em favor da pessoa jurídica indicada, FLÁVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na conta bancária informada nos autos.
O valor remanescente no R$ 63.756,00 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais), deve ser creditada em favor da parte autora, observando a conta bancária indicada no documento de ID 16636798.
Expeçam-se as respectivas requisições de pequeno valor nos termos acima mencionados. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24815118
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24815118
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000927-58.2024.8.06.0121 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO JORGE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO BANCÁRIO "APL INVEST FAC".
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por consumidor idoso e analfabeto, que alegou descontos indevidos em sua conta corrente referentes ao serviço bancário "APL INVEST FAC", cuja contratação não reconhece.
O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para afastar a validade da contratação do serviço "APL INVEST FAC"; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados da conta do consumidor; e (iii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, CDC.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação válida do serviço, tampouco apresenta documentos com assinatura a rogo, exigência legal para negócios jurídicos celebrados com analfabetos, conforme art. 595 do CC e tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
Não há nos autos prova suficiente da ciência ou anuência do autor quanto à contratação do pacote "APL INVEST FAC", restando legítima a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A cobrança de valores sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva, apta a configurar dano moral, sobretudo considerando-se a vulnerabilidade agravada do consumidor, idoso e analfabeto.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, e jurisprudência local sobre casos similares, não sendo passível de redução.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 166, IV e V, e 595; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.099/1995, arts. 42, 43, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000600620238060055, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 02.02.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30007139720228060166, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 27.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, proposta por FRANCISCO JORGE, em desfavor do promovido e BANCO BRADESCO S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 19450367, que, ao analisar os extratos bancários de sua conta corrente, verificou diversos descontos não reconhecidos desde dezembro de 2023, relativos ao serviço "APL INVEST FAC".
Alegou ser idoso e analfabeto, o que agrava o dano causado pela conduta do banco.
Em seus pedidos requer que seja declarada a anulação dos contratos de investimento, a reparação dos danos materiais e a condenação da parte ré no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 19450380, arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, sustenta que, conforme consulta em sistema do Banco demandado, a origem do débito refere-se à existência de uma cesta de serviços "APL INVEST FAC", do serviço Invest Fácil Bradesco que é uma modalidade de Certificado de Depósito Bancário com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente e que esta contratação ocorreu de forma regular, mediante aceite digital, validado por senha e biometria da parte autora, registrando-se os eventos em logs eletrônicos.
Sustenta que os documentos e logs apresentados comprovam a contratação do serviço, responsabilizando o autor por não ter contestado a origem do dinheiro recebido pela aplicação, além de ter se beneficiado do crédito.
No final, defende a improcedência da ação por inexistir justificativa plausível para o deferimento do pedido de indenização a título de dano moral.
Réplica à contestação de id. 19450383, ratificando os termos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 19450387, a saber: "(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico referente a cobrança de "APL INVEST FAC", que gerou descontos indevidos na conta bancária da parte autora, bem como descontinue tais descontos; 2.
No pagamento das parcelas indevidamente descontada do benefício da parte autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data do desconto realizado, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, em consonância com a Súmula 43 do STJ, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)".
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 19450393, sustentando a necessidade da concessão do efeito suspensivo, necessidade de reforma integral da sentença de origem para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Contrarrazões pelo recorrido no id. 19450396, requerendo que o recurso seja desprovido, com a manutenção da sentença com a majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em relação à questão de mérito, destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à validade jurídica dos contratos digitais, bem como o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a minoração do quantum arbitrado, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Anote-se, a princípio, o reconhecimento de que a hipótese tratada nos autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade entre a ausência de comprovação da contratação do serviço "APL INVEST FAC", imputado ao fornecedor/prestador de serviços, para uma possível configuração da responsabilidade civil, consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo no qual estão elencadas duas causas excludentes da responsabilidade, a saber: Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora a fornecer informações suficientes e adequadas ao seu funcionamento na modalidade contratada.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
A teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser invertido o ônus probante quando restar demonstrado a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Na sentença vergastada o juízo de origem julgou procedente os pedidos do autor, condenando o banco requerido a: 1) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança de "APL INVEST FAC", que gerou descontos indevidos na conta bancária da parte autora, além de descontinuar tais descontos; 2) Reembolsar as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data; 3) Pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por entender que houve irregularidade na contratação.
De pórtico, adianto que a instituição financeira acionada, ora recorrente, em sua contestação, não demonstrou a autenticidade da contratação.
Transcreve-se, por oportuno, trechos da sentença do juízo de origem: "(...)O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação do produto "APL INVEST FAC" entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço durante a instrução processual.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme extratos bancários acostados aos autos." Destaca-se ser cediço jurisprudencialmente que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que esteja de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN no seu art. 8º) acerca da matéria, transcreve-se: "(...)a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Contudo, no conjunto fático probatório documental dos autos, tal como foi verificado no bojo da instrução processual, não fora colacionada pela instituição financeira ré o instrumento do contrato, ou outro documento hábil, que demonstrasse a autorização expressa do consumidor quanto ao serviço que lhe fora imposto como, aliás, exige a própria regulamentação que disciplina a remuneração pela prestação de serviços (Resolução n. 3.919/2010, em seus artigos 1º e 8º; III).
Com efeito, em casos de contratação de pacotes de serviços, como no caso sob comento, da "APL INVEST FAC", descrita na inicial, a instituição bancária demandada tem por obrigação comprovar que a parte autora foi devidamente informada acerca da contratação, principalmente sobre a forma de pagamento e encargos incidentes, carecendo o conjunto fático probatório da simples comprovação da contratação a que se refere a peça contestatória.
Outrossim, pelo que se observa da análise do caderno processual, trata-se a parte autora de pessoa não alfabetizada, conforme o documento pessoal juntado à inicial no id. 19450368-fls. 03, de modo que a formalização da contratação deve respeitar as prescrições previstas no art. 595, do CC, que dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nesse viés, deve-se atentar ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do TJCE, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que, em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a seguinte tese jurídica, para os fins do art. 595 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Em suma, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da sua situação de não saber, ou poder, assinar, inocorrente no instrumento contratual dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. ( REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Destaquei) Portanto, sem a observância da forma prescrita em lei, padece de nulidade o contrato escrito celebrado supostamente por analfabeto, quando não formalizado por instrumento contendo assinatura a rogo (art. 166, IV e V, do Código Civil).
Descabe, portanto, a rediscussão acerca da validade de assinatura eletrônica ou confirmação com biometria, visto que na inicial a parte autora se declara analfabeta, e, assim, a suposta assinatura por biometria facial, além de não constar nos documentos acostados na contestação, não se demonstraria válida no presente caso, restando verossímil a assertiva da parte autora de que não realizou a contratação por meio digital.
Em suma, a parte ré, ora recorrente, não trouxe aos autos cópia da contratação alegada, autorizando, assim, a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos contrato válido no caso de contratação com cliente idoso e analfabeto.
Com relação ao pedido do Recurso inominado para que seja revertida a condenação em danos morais, entende-se que o ato ilícito do banco acionado violou os direitos da personalidade da parte autora, idosa, septuagenária, configurando-se, dessa forma, como prática comercial abusiva a contratação e a cobrança indevida de pacote de serviços sem o seu consentimento, estando, assim, configurados os danos morais.
Com relação ao pedido para redução do valor do quantum indenizatório, anote-se que inexiste um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e a possibilidade de absorção do ofendido, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática dese ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo com relação ao quantum, o seguinte: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003745920238060084, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024)(Destaquei) EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS "CESTA B.
EXPRESSO" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NO TOTAL DE R$ 925,67.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL ORA ARBITRADO EM R$ 4.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS: PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000600620238060055, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2024).(Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
DINHEIRO APLICADO EM INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
APL.
INVEST FAC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007139720228060166, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2022)(Destaquei) Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte e do outro uma pessoa física, de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido, na fixação do valor dos danos morais em desfavor da parte recorrente, levou em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na sentença de origem.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9099/1995. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815118
-
27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014587
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014587
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014587
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014587
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02/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014587
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02/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014587
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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