TJCE - 3021776-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164573285
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164573285
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3021776-86.2025.8.06.0001 Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTIAGO NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por Maria do Carmo Santiago Nogueira, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 144763042 a parte promovente relata que "(…) adquiriu passagens aéreas da empresa ré (fornecedora, com responsabilidade objetiva e solidária) de Fortaleza para Foz do Iguaçu, ida e volta.
A parte promovente passou meses aguardando e se programando para a referida viagem, que ocorreria em 16 de março de 2025, cumprindo com todas as suas obrigações contratuais, inclusive, realizando o pagamento das passagens.
Porém, a viagem dos sonhos acabou se transformando na viagem dos pesadelos! Pois, ao chegar ao Aeroporto Internacional de Fortaleza Pinto Martins e se dirigir ao guichê da companhia aérea ré para fazer o check-in, a parte autora teve uma infeliz surpresa: o voo havia sido CANCELADO! Trata-se de um grave descumprimento contratual da empresa ré.
Nem sequer foram prestados os devidos esclarecimentos sobre o cancelamento do voo. (…).
Após muita discussão, a parte autora foi realocada para um novo voo que sairia somente 7 (SETE) HORAS APÓS o voo original/contratado que deveria sair às 03h20 do dia 16/03/2025.
Excelência, isso é um absurdo! Além disso, a companhia aérea ré não prestou a assistência material (arts. 26 e 27 da Resolução n. 400 da ANAC) nem a assistência informacional devidas (art. 20 da Resolução n. 400 da ANAC). (...) A parte promovente precisou passar a madrugada DORMINDO NO CHÃO DO AEROPORTO DE FORTALEZA! Destaca-se: a parte autora é pessoa IDOSA.
Além da ausência de assistência material, não houve assistência informacional, também obrigatória por Lei.
Não bastando tudo isso, no voo da volta, ao receber suas malas no Aeroporto de Fortaleza, a parte autora viu que o lacre que de sua mala havia sido removido.". Documentação de ID's 144763049 a 144763058. Decisão de ID 145053244 deferiu a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, concedeu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 154786009, em que aduz preliminares; e, no mérito, alega, em síntese, o atraso do voo por manutenção não programada, assistência material prestada, e ausência de responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 154786010 e 154786011. Réplica de ID 155395891. Após intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas, estas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's 161323016 e 162849044). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar. - Da Aplicabilidade do Código de Aeronáutica em Detrimento do Código de Defesa do Consumidor: Com base na jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo: AgInt no AREsp n. 874.427/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.10.2016), evidencia-se que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas nas ações em que buscam indenizações pelos danos materiais ocorridos em voos internacionais. Na hipótese dos autos, como a autora busca indenização decorrente de alegado cancelamento de voo nacional, incidem as regras consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Destarte, também indefiro esta preliminar. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilizar civilmente a promovida em razão de alegado cancelamento de voo.
Da análise dos autos, constata-se que a parte promovente juntou a documentação que estava ao seu dispor, como se vê do comprovante acerca das informações sobre os voos de ida e volta de ID 144763058.
A Companhia Aérea promovida, por sua vez, não nega o ocorrido, mas alega que o cancelamento do voo se deu em decorrência da necessidade de manutenção operacional da aeronave, o que configuraria caso fortuito/força maior, bem como aduz que providenciou toda assistência material ao promovente, motivo pelo qual estaria afastada a sua responsabilidade.
Não obstante, o evento atinente à "manutenção da aeronave", configura-se como fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da promovida, cuidando-se de circunstância inerente ao serviço que presta e, por conseguinte, ao risco da atividade que exerce.
Além do mais, ressalta-se que a prestação de assistência material pela Companhia Aérea, por si só, não é capaz de afastar a sua responsabilidade pelos transtornos enfrentados pelo consumidor diante do cancelamento do voo e longa espera de realocação no próximo; além de não ter sido comprovada nos autos.
Com efeito, comprovado o defeito na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC, responde o transportador pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual entendo que a condenação ao pagamento à indenização por danos morais é medida que se impõe.
E, ainda, segundo a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, há um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 01237018920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
G.N.
No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, ao considerar os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, além das demais circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo polo ativo da demanda, e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigida, até 29/08/2024, com acréscimo de correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573285
-
14/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 30/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156795804
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156795804
-
03/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156795804
-
26/05/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145053244
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28/04/2025 03:45
Confirmada a citação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3021776-86.2025.8.06.0001 Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTIAGO NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária em razão da idade da promovente (documento ID nº 144763049. Vejo, de início, a ocorrência de relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o meritum causae.
Com efeito, por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte promovente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Em razão do desinteresse da promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão.
Intime-se a parte promovente, por seu Advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145053244
-
25/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145053244
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25/04/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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