TJCE - 0255332-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Contraminuta
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149637116
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0255332-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA JENICE AQUINO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JENICE AQUINO COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na inicial, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a restituição em dobro do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), alegando que teria sido vítima de golpe envolvendo transações realizadas por meio do aplicativo bancário após contato telefônico com indivíduos que se passaram por funcionários do banco requerido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige apenas a demonstração da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo.
O art. 300 do mesmo diploma estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso concreto, entendo que a medida requerida, qual seja, a restituição imediata em dobro do valor apontado, encontra óbice em um juízo de cognição sumária, porquanto ainda não se verifica a presença inequívoca dos elementos autorizadores da medida excepcional.
A documentação acostada à inicial, embora aponte narrativa verossímil de fraude, não permite, ao menos neste momento processual, concluir de forma suficiente acerca da responsabilidade do banco requerido pelo suposto golpe.
Isso porque ainda se faz necessário o contraditório e eventual produção de prova que possibilite aferir se houve falha na segurança do sistema bancário ou culpa exclusiva de terceiros, elementos essenciais à formação de juízo seguro sobre a probabilidade do direito.
Desse modo, por ora, ausente a prova suficiente da verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após manifestação da parte demandada.
Recebo a inicial no plano meramente formal.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, mediante comprovação da condição de idosa da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência e demais documentos constante nos autos.
Citem-se os demandados, pelo correio com AR, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, pelo DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149637116
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25/04/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149637116
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07/04/2025 11:06
Indeferido o pedido de MARIA JENICE AQUINO COSTA - CPF: *75.***.*61-72 (AUTOR)
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07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:55
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 13:46
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 09:44
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02336492-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/09/2024 09:29
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05/09/2024 19:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 08:35
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/08/2024 20:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:09
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269932-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 10:53
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28/07/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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