TJCE - 0637785-65.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:14
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/05/2025 12:44
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
22/05/2025 12:44
Enviados autos digitais ao Arquivo
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22/05/2025 12:43
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
22/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:52
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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22/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:52
Transitado em Julgado
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22/05/2025 11:52
Transitado em Julgado
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22/05/2025 11:52
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:50
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 00:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637785-65.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: GEAP Autogestão em Saúde - Agravado: Francisco Pereira da Silva - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SAÚDE INDEVIDA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, MEIO PELO QUAL DETERMINOU QUE A RECORRENTE ¿PROVIDENCIE E VIABILIZE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR EM CARÁCTER IMEDIATO (DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO), CONTÍNUO E PRÁTICO, PARA O HOSPITAL SÃO CARLOS (RUA ARAKEN SILVA 236 - DIONÍSIO TORRES FORTALEZA - CE CNPJ: 11.***.***/0001-21) CUSTEANDO TODA A SUA INTERNAÇÃO E O DEVIDO TRATAMENTO PARA SUA RECUPERAÇÃO, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO DIEGO BOMFIM SABOIA, CRM 23506, TUDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA, INICIALMENTE, A 30 (TRINTA) DIAS¿.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR SE A OPERADORA DE SAÚDE PODE NEGAR OU NÃO A COBERTURA PARA O TRATAMENTO SOLICITADO PELO SEGURADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO QUE OS ARGUMENTOS E OS DOCUMENTOS TRAZIDOS À BAILA NÃO PERMITEM FORMULAR UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE, SOBRETUDO PORQUE QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA DO MEIO PARA RESTABELECER A SAÚDE DO USUÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS, É DEVER DO PLANO DE SAÚDE OFERECER O TRATAMENTO, JÁ QUE INCUMBE AO MÉDICO, E NÃO O PLANO DE SAÚDE, ESTABELECER A ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA A SER DADA AO USUÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA COBERTA.4.
AFINAL, EXISTINDO JUSTIFICATIVA E RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REMOÇÃO DO PACIENTE PARA OUTRO NOSOCÔMIO MAIS ADEQUADO AO TRATAMENTO PRETENDIDO, ¿ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO LOBAR DE PROVAVEL ETIOLOGICA ANGIOPATIA AMILOIDE/HSA SECUNDÁRIO AO TRAUMA¿, QUADRO AGRAVADO POR PNEUMONIA NÃO ESPECIFICADA, NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE NEGAR O TRATAMENTO REQUERIDO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL, A EXEMPLO DO PERÍODO DE CARÊNCIA ALEGADAMENTE EM CURSO.5.
AO CASO, DESTACO A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 35-C DA LEI Nº. 656/98 DETERMINA QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ARQUE COM AS DESPESAS E TRATAMENTO DISPENSADOS A SEU SEGURADO, EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Napie Galve Araujo Silva - Maurício José Timbó Pinto Filho (OAB: 29105/CE) -
28/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:48
Mover Obj A
-
25/04/2025 22:48
Mover Obj A
-
25/04/2025 22:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/04/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 22:28
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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18/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 16:46
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 09:00
Julgado
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07/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:52
Inclusão em Pauta
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03/04/2025 10:52
Para Julgamento
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01/04/2025 14:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/02/2025 10:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/02/2025 21:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/12/2024 05:41
Decorrendo Prazo
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17/12/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 16:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/12/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Petição
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09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Petição
-
09/12/2024 13:21
Juntada de Petição
-
09/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/11/2024 14:41
Decorrendo Prazo
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18/11/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/11/2024 12:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/11/2024 14:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:09
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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11/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 07:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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