TJCE - 3000410-98.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149611719
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000410-98.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: MARIA DO SOCORRO DE LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da petição inicial de ID 130248407. É o breve relatório.
Decido.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de extinção.
Nesta senda, pela análise dos autos, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial providenciando a juntada de seu comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos do §1º do art. 321 do CPC.
Após o fim do prazo acima indicado, tornem conclusos os autos.
Ressalte-se, desde já, que, uma vez sanada a irregularidade de petição inicial, o feito será sobrestado por força do disposto no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1300 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Conforme decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora no REsp 2.162.222/PE e outros, foi determinada, em 11/12/2024, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, inclusive os coletivos.
Após a emenda e o regular recebimento da petição inicial, deverá ser determinada a suspensão do feito, com oportuna remessa dos autos conclusos.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data e hora indicadas no sistema.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149611719
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22/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149611719
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10/04/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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