TJCE - 0218141-09.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:25
Remessa
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13/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:07
Transitado em Julgado
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13/06/2025 09:07
Transitado em Julgado
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13/06/2025 09:07
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:30
Juntada de Petição
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12/06/2025 22:30
Juntada de Petição
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12/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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17/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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17/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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17/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:27
Decorrendo Prazo
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06/05/2025 01:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0218141-09.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: João Damião Gonçalves - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
PROVA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM APRECIAR A VALIDADE OU NÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A APRECIAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.2.
IN CASU, RESTOU INCONTROVERSA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS CONSIGNADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORIUNDOS DE CONTRATO CUJA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS FOI IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR, NÃO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIDO DE PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO, MANIFESTANDO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 429, INCISO II DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO C.
STJ.
ASSIM, NÃO DEMONSTRADA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DAÍ DECORRENTES.3.
NESSE ÍNTERIM, NO CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RECORRENTE (FLS. 85/86), VÊ-SE A DISCREPÂNCIA ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO QUESTIONADO E AQUELAS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (FLS. 20/22), EMERGINDO DAÍ A CULPA DO BANCO/APELANTE, POR CONSTITUIR RISCO INERENTE A SUA ATIVIDADE A VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO E LEGITIMIDADE DAQUELE COM QUEM CONTRATA, MORMENTE PORQUE GROSSEIRA A FALSIFICAÇÃO NO CONTRATO. 4.
O DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR OBSTAR O USO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONFORME A DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 32/33, DEPREENDE-SE QUE OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SE INICIARAM EM MARÇO DE 2021 E ENCONTRA-SE ATIVO ATÉ A PRESENTE DATA.
DESTE MODO, DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS, CONSOANTE O PRECEDENTE CITADO.5.
QUANTO AOS DANOS MORAIS, ATENTO AO COTEJO DESSES FATORES: NÍVEL ECONÔMICO DO AUTOR DA AÇÃO, SOFRIMENTO DA VÍTIMA E O PORTE ECONÔMICO DA ENTIDADE BANCÁRIA, E AINDA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES DOS DESCONTOS (SITUAÇÃO: ATIVO), CONSIDERO CONSENTÂNEO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), FRENTE AO QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.6.
POR ÚLTIMO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CASO VERTENTE, INESCUSÁVEL CONSIDERAR QUE A PROMOVIDA FEZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTA DA PROMOVENTE, CONSOANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE FL. 93, ASSIM, EM APREÇO AO PRIMADO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, DETERMINO A COMPENSAÇÃO ENTRE EVENTUAIS VALORES REPASSADOS PELO O RECORRIDO A PARTE AUTORA DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO ANULADA, COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA EM DECORRÊNCIA DESTA AÇÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE DO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Jogeanne Souza dos Santos (OAB: 44407/CE) - Ana Alice Rodrigues Gomes (OAB: 48162/CE) - Renato Braga do Nascimento (OAB: 43633/CE) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
02/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:26
Mover Obj A
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30/04/2025 18:26
Mover Obj A
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30/04/2025 18:25
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:10
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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22/04/2025 10:43
Juntada de Acórdão
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22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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22/04/2025 09:00
Julgado
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10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:35
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 14:33
Para Julgamento
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08/04/2025 20:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 09:40
Juntada de Petição
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15/03/2025 09:40
Juntada de Petição
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15/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição
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27/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:28
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/08/2024 11:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/08/2024 08:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição
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04/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:03
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição
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02/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/05/2024 10:33
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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14/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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25/01/2024 18:15
Registrado para Retificada a autuação
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25/01/2024 18:15
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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