TJCE - 0201712-27.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203611-76.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO REGINALDO ALVES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc. Francisco Reginaldo Alves da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, alegando que, em 31 de dezembro de 2023, por volta das 16 horas, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no bairro Novo Crato, município de Crato/CE, bem como nas residências vizinhas.
Sustenta que a energia somente foi restabelecida por volta das 14 horas do dia 02 de janeiro de 2024, após aproximadamente 46 horas de interrupção total do serviço, em pleno período de festividades de virada de ano.
Alega que, apesar de ter registrado reclamações, não obteve solução da empresa ré, que apenas agiu após a veiculação de reportagem televisiva na TV Verdes Mares.
O autor afirma que perdeu alimentos perecíveis e teve abalada sua paz e dignidade em um momento de reunião familiar.
Argumenta que houve descumprimento da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que prevê o restabelecimento do fornecimento em até 8 horas para casos urgentes ou 24 horas em área urbana.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a ENEL apresentou contestação no ID 107292603, na qual alegou que a interrupção de energia ocorreu por evento climático imprevisível, especialmente descargas atmosféricas e ventos fortes, conforme laudo técnico meteorológico da empresa Climatempo.
Sustentou a existência de força maior, que afastaria sua responsabilidade, bem como a ausência de dano moral, sob o argumento de que não restaram comprovados os prejuízos efetivos sofridos pelo autor.
Pede a improcedência.
Em réplica de ID 133835286, o autor impugnou a generalidade das alegações da ENEL, afirmando que o laudo apresentado não se refere especificamente à cidade de Crato, e que não houve chuva ou tempestade no momento da interrupção do serviço.
Reforçou a tese de negligência da concessionária e reiterou os fundamentos iniciais.
Provocadas sobre a necessidade de novas provas, o autor requereu oitiva de testemunhas, e a ré nada requereu.
Decisão saneadora de ID 137066354 deferiu a dilação probatória.
Em audiência de ID 172321628, foi ouvida uma testemunha do autor e apresentados memoriais remissivos pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A presente controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por interrupção prolongada de serviço essencial em contexto doméstico e familiar, especificamente durante período festivo, com duração significativamente superior ao limite regulamentar previsto.
Não se discute nos autos a relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Trata-se de fornecimento de serviço público essencial, contínuo e adequado, nos moldes do art. 22 do CDC e do art. 6º da Lei nº 8.987/1995.
A ANEEL, através da Resolução nº 414/2010, art. 176, I, c/c o seu § 2º, define como prazo razoável para o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica o de 24 horas, porém não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por período superior a tal prazo, considerado razoável, valendo transcrever o mencionado dispositivo, in verbis: "Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. (...)§ 2o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor , obrigando-se o consumidora comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; (...)" (grifo nosso) A testemunha Lúcia Helena Barbosa de Souza, informante, declarou que se recorda do período de falta de energia ocorrido em 31 de dezembro de 2023, entre 15h e 16h, relatando que a energia só retornou no dia 2 de janeiro de 2024, após o almoço.
Disse que não houve justificativa apresentada pela concessionária e que a interrupção afetou todo o bairro, abrangendo o Sertãozinho e o Misericórdia, onde reside, esclarecendo que a energia é fornecida pelo bairro Misericórdia, mas a água vem do bairro Novo Crato.
Explicou que a região é conhecida popularmente como Misericórdia, embora alguns a chamem de Sertãozinho, e indicou que a distância de sua casa até a residência de Francisco Reginaldo é de aproximadamente um quarteirão.
Confirmou que ele também foi atingido, assim como todos os moradores do bairro.
Acrescentou que no dia da interrupção não havia ventania nem chuva, sendo o clima estável.
Por fim, a depoente declarou não ter conhecimento de que tenha havido queima de aparelhos na casa de Francisco Reginaldo, mas afirmou que houve perda de alimentos que estavam no freezer e na geladeira, especialmente carnes, embora não saiba precisar o valor do prejuízo.
A prova documental constante nos autos, especialmente o documento de ID 107292616, que são diversos protocolos de reclamação, comprovam que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em período superior a 24 horas, mais precisamente entre 31/01/2023, por volta das 16h, persistindo a falta de energia até a solução final dada somente no dia 02/01/2024, após as 07h39.
Contra esse aspecto a ré nada apresentou em contraprova, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
O autor demonstrou documentalmente que o fornecimento em sua residência permaneceu interrompido por cerca de 46 horas, muito além do prazo máximo permitido mesmo em hipóteses de religação normal em áreas rurais.
A reportagem jornalística anexada evidencia que o restabelecimento do serviço ocorreu apenas após a ampla exposição pública da omissão da empresa, o que corrobora a alegação de inércia injustificada da concessionária.
A alegação de força maior não se sustenta no caso concreto.
Embora a ENEL tenha apresentado laudo técnico da Climatempo, o documento não trata de forma individualizada da localidade de Crato/CE, e se refere em grande parte a regiões litorâneas, distantes da área afetada.
A generalidade das informações, somada à ausência de registros específicos sobre chuvas ou ventos intensos no momento da falha, não permite a caracterização de caso fortuito nos moldes do art. 393 do Código Civil.
De mais a mais, mesmo que houvesse fator externo relevante, competiria à ré demonstrar o cumprimento de sua obrigação com diligência, o que não ocorreu.
Ao contrário, os documentos e a cronologia dos fatos indicam que o restabelecimento só foi efetivado após pressão social e jornalística, e não por atendimento tempestivo às reclamações registradas.
No tocante ao dano moral, o caso ultrapassa o mero aborrecimento.
A interrupção prolongada de serviço essencial, em período festivo, com perda de alimentos e privação de condições mínimas de conforto e dignidade, caracteriza abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), conforme já consolidado na jurisprudência.
O autor, em situação de vulnerabilidade econômica (reconhecida inclusive pelas informações de baixa renda constantes nos autos), teve violado o direito ao mínimo existencial durante a passagem de ano, fato que repercute no plano extrapatrimonial e justifica a reparação civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a interrupção prolongada ou reiterada no fornecimento de energia ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
No caso concreto, há duas circunstâncias agravantes que justificam a condenação por dano moral: a interrupção superior a 24 horas, que impôs grave desconforto à parte autora, extrapolando o razoável e configurando descumprimento da regulamentação da ANEEL, e a reiteração das falhas no serviço, que demonstra uma prestação inadequada e deficiente, comprometendo a qualidade de vida da consumidora e desrespeitando o princípio da continuidade do serviço público essencial.
Dessa feita, não se pode falar na desconfiguração de danos extrapatrimoniais, pois evidente que em tempos modernos a privação de energia elétrica por longo tempo, e sem qualquer culpa do consumidor, causa sérios transtornos, especialmente em época festiva como a virada do ano.
No mesmo sentido: Direito da energia.
Demanda indenizatória.
Concessionária de energia elétrica.
Ampla.
Interrupção no fornecimento de energia por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Sentença de improcedência.
Recurso.
Provimento.
Apelação da parte autora sustentando a existência de falha na prestação do serviço, ante a interrupção imotivada do fornecimento por período superior a 24 horas.
Prevê o art. 91, § 2º, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL que ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que usuário tenha dado causa, o serviço deve ser restabelecido em no máximo 4 (quatro) horas.
Considerando o tempo que a Concessionária levou para providenciar o restabelecimento do serviço, verifica-se que não atuou de forma eficiente e adequada, a fim de fazer valer o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
Dano moral configurado, eis que os transtornos causados ultrapassam o mero aborrecimento. (...).
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08038118920228190023 202300107481, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I).
Ato ilícito caracterizado.
A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento.
Serviço essencial. (...). (TJ-SP - RI: 10035474820228260038 SP 1003547-48.2022.8.26.0038, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Dessa forma, restando comprovado o dano moral, considerando o longo tempo de falta de energia - cerca de 46 horas - e o fato de ter ocorrido em data especial comemorativa - virada do ano de 2003/2024 -, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional ao transtorno suportado, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais .
Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I).
Ato ilícito caracterizado.
A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento .
Serviço essencial.
Indenização fixada em R$5.000,00.
Valor compatível com o caso em tela .
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10035474820228260038 Araras, Relator.: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Direito da energia.
Demanda indenizatória.
Concessionária de energia elétrica.
Ampla .
Interrupção no fornecimento de energia por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Sentença de improcedência.
Recurso.
Provimento .
Apelação da parte autora sustentando a existência de falha na prestação do serviço, ante a interrupção imotivada do fornecimento por período superior a 24 horas.
Prevê o art. 91, § 2º, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL que ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que usuário tenha dado causa, o serviço deve ser restabelecido em no máximo 4 (quatro) horas.
Considerando o tempo que a Concessionária levou para providenciar o restabelecimento do serviço, verifica-se que não atuou de forma eficiente e adequada, a fim de fazer valer o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos .
Dano moral configurado, eis que os transtornos causados ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante do tempo de duração da suspensão do serviço.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08038118920228190023 202300107481, Relator.: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
PERMANÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS SEM ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA .
MANUTENÇÃO EM 15%.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, configura dano moral, sendo devida a indenização ao consumidor, especialmente quando se trata de serviço essencial. 2.
No caso em tela, o corte indevido ocorreu às vésperas do feriado de carnaval, período em que o autor, presumivelmente, faria uso mais intenso da energia elétrica, o que agravou os transtornos por ele sofridos. 3 .
A concessionária de energia elétrica descumpriu o prazo legal de 24 horas para o restabelecimento do serviço, previsto no artigo 362 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, o que demonstra descaso com o consumidor. 4.
Considerando a gravidade da falha na prestação de serviço, o período em que ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a ausência de justificativa plausível para a demora no restabelecimento do serviço, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito . 5.
A majoração da indenização por danos morais não altera o grau de zelo do profissional, razão pela qual mantenho a sucumbência fixada na sentença em 15% sobre o valor da condenação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00011948320248172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO - NÃO RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO DE FATURA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM R$ 5.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica por mais de 24 (vinte e quatro) horas, aliada à ausência de quaisquer das hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, configura falha na prestação do serviço da concessionária .
Dado o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, os danos morais decorrentes de sua interrupção indevida independem de prova do prejuízo, configurando-se in re ipsa. (TJ-MT - RI: 10147024520238110001, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária.
Condeno a réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
Crato/CE, 8 de setembro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
26/05/2025 20:13
Remessa
-
26/05/2025 20:13
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 19:58
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 19:58
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Trânsito em Julgado
-
26/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:52
Decorrendo Prazo
-
07/05/2025 01:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201712-27.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Araripe - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Rodrigo Claro de Alencar - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Selumiel Leite de Alencar (OAB: 29256/CE) - Daniela Bezerra de Alencar (OAB: 16724/CE) -
05/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/05/2025 17:04
Mover Obj A
-
02/05/2025 17:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
02/05/2025 15:00
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
02/05/2025 13:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
02/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Acórdão
-
29/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
29/04/2025 09:00
Julgado
-
22/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Acórdão
-
22/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:53
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
10/04/2025 10:14
Inclusão em Pauta
-
10/04/2025 10:14
Para Julgamento
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/02/2025 08:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/02/2025 15:51
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
29/01/2025 13:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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29/01/2025 12:04
Registrado para Retificada a autuação
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29/01/2025 12:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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