TJCE - 3000105-19.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155862821
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155862821
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000105-19.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA EDSONARA ARAUJO PEREIRA REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. TAMBORIL/CE, 23 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155862821
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23/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152541723
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Luiza Edsonara Araujo Pereira em face do Banco Neon S.A, qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que é titular de um cartão de crédito emitido pelo banco réu, com o qual contraiu uma dívida referente à fatura vencida em 1º de julho de 2024.
Destaca que em 24 de julho de 2024 realizou um acordo com o réu para quitar a dívida, no entanto, mesmo após cumprimento integral do acordo, o requerido procedeu a negativação do nome da autora junto ao SERASA. Contestação em id. 135380347. Apesar de devidamente intimadas sobre provas a produzir, tanto a requerente quanto requerido permaneceram silentes. É o breve relatório.
Decido. Julgamento antecipado. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020). Passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a questão central da demanda reside em saber se houve falha na prestação do serviço bancário pelo réu e se a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. No que tange à relação contratual, a autora alega que contraiu uma dívida de cartão de crédito com o requerido, mas realizou um acordo para quitação, no entanto, mesmo após cumprimento integral do acordo, teve seu nome negativado.
Todavia, não trouxe elementos concretos que demonstrem a existência de erro do banco, haja vista que não comprovou a realização do referido acordo, tampouco comprovante de pagamento da vista. Outrossim, o documento de id. 102014503 informa que o valor da dívida é de R$ 1.298,22, sendo que o "comprovante" anexado pela autora em id. 102014505 informa um pagamento de apenas R$ 180,15, portanto, inferior ao débito que gerou a negativação. ou que tenha solicitado expressamente a emissão de boletos e sido negligenciado pelo réu. No que se refere à negativação do nome do autor, observa-se que este não logrou êxito em demonstrar, diante da documentação juntada, qualquer liame entre as dívidas supostamente indevidas e a restrição a seu nome. Ressalto que, embora seja cabível a inversão do ônus da prova em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal fato não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo por parte do autor, como, por exemplo, a juntada de documento comprobatório de inclusão de seu nome no SERASA ou SPC. Nesse sentido, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUE SUPOSTAMENTE DEIXADO EM VEÍCULO REBOCADO PELA SEGURADORA DEMANDADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA DE COMPROVAR FATO NEGATIVO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA SEM REPROCHE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da quizila diz respeito à indenização por danos morais, arguindo o recorrente que se viu constrangido a sustar dois cheques descontados sem o seu conhecimento, os quais teriam sido furtados de dentro do seu veículo quando estava sendo rebocado pela seguradora demandada.
Arguiu a aplicação da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que é hipossuficiente tecnicamente para suportar a produção da prova do direito que alega lhe assistir. 2. É sabido que, de regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme assim estabelece o artigo 333, inciso I, do CPC.
Por outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme preceitua o inciso II do mesmo artigo.
Em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, essa regra sofre uma "flexibilização", a fim de criar igualdade no plano jurídico.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e, portanto, não exime a parte demandante de trazer aos autos elementos mínimos para a comprovação do seu direito, o que não se verificou. 3.
No presente caso, embora o recorrente alegue a sua hipossuficiência para comprovar que o talonário de cheques estava no veículo rebocado, não se mostra crível imputar à seguradora a obrigação de comprovação de fato negativo, ou seja, de que o talonário não estava no veículo.
Outrossim, no documento de fl. 19, referente ao relatório de remoção, não há menção de que havia objetos no veículo, além de indicar que o recorrente acompanhou a remoção do veículo de sua residência à concessionária. 4.
Dessa forma, não restando comprovada qualquer conduta ilícita da demandada, geradora de possível dano ao autor, não há que se falar no dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 0129624-33.2018.8.06.0001.
Relatora: Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães.
Fortaleza, CE, 22 set. 2020). - grifou-se A respeito do pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera existência de cobrança ou negativação, quando não indevida, não gera, por si só, direito à reparação civil.
Inexiste nos autos qualquer prova de abuso na conduta do réu ou de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, além do mero dissabor cotidiano. Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem conduta ilícita do réu, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152541723
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30/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152541723
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29/04/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 05:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135895811
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135895811
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13/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135895811
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10/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132861981
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22/01/2025 09:18
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132861981
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21/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132861981
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21/01/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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