TJCE - 3000856-12.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171014417
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171014417
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171014417
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171014417
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03/09/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000856-12.2024.8.06.0168 AUTOR: ANDRE ALVES VICTOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Visto em Inspeção (Portaria n. 04/2025-C406V01) Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (Id n. 150600790).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte, decorrendo o prazo sem apresentar manifestação (Id n. 167820183).
Prescreve o artigo 321, caput e parágrafo único do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifou-se) Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo nos artigos 321, § único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 28 de Agosto de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
02/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171014417
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02/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171014417
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28/08/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150600790
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150600790
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01/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000856-12.2024.8.06.0168 AUTOR: ANDRE ALVES VICTOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Analisando os autos, observa-se que a procuração acostada no Id n. 127928659 não atende aos requisitos legais com a assinatura a rogo e 02 (duas) testemunhas.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de complementar colacionando nos autos a procuração com a assinatura a rogo e 02 (duas) testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150600790
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150600790
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30/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600790
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30/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600790
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15/04/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:06
Juntada de ata da audiência
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127702224
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127702224
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127702224
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127702224
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28/11/2024 11:53
Erro ou recusa na comunicação
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28/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127702224
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28/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127702224
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28/11/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 11:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124637280
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124637280
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124637280
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12/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637280
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12/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637280
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11/11/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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05/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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