TJCE - 3022046-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/06/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 08:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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22/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153523697
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153523697
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09/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153523697
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07/05/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149702685
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3022046-13.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ROMEU FIRMINO ALVES Requerido: BANCO BMG SA R. h.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida.
Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, determinando a remessa dos autos digitais à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora.
Citem-se as partes demandadas para comparecerem à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será imputada à parte faltante a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto aos promoventes que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149702685
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25/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149702685
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07/04/2025 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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