TJCE - 0200744-71.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:15
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151851584
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200744-71.2024.8.06.0181.
AUTOR: ARLINDA ALVES DOS SANTOS.
REU: Banco Itaú Consignado S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por Arlinda Alves dos Santos contra Banco Itaú Consignado S/A, alegando negativa de contratação de empréstimo consignado de nº 580807043, em benefício previdenciário.
Alega a parte requerente que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de empréstimo consignado que aduz não ter contratado, proveniente do banco réu.
Diz o requerido em contestação que a avença foi devidamente firmada pelas partes, trazendo aos autos cópia do contrato cuja nulidade é aqui postulada, alegando ainda matérias preliminares.
A parte autora manifestou em réplica à contestação, no que refutou as alegações apresentados pelo requerido.
Anunciado o julgamento antecipado, as partes manifestaram em seguida. É o relatório.
Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e comprovante de transferência em favor da parte autora e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença, de responsabilidade da parte requerida, inclusive, face a imposição do ônus da prova em seu desfavor já determinado neste processo.
Além do que, o citado promovido requereu que fosse tomado o depoimento da parte autora para fins de, em suma, maiores esclarecimentos.
Nesse ínterim, repousa mais um motivo para o indeferimento do pedido, pois a finalidade defendida por esse requerido não é inerente a esse tipo de prova, mas do interrogatório, que é ato privativo do juiz.
A prova solicitada revela-se, assim inútil e protelatória, devendo ser indeferida com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza: "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Ora, requerer o depoimento pessoal para o fim supra especificado constitui diligência inútil e protelatória, pois esse tipo de prova não tem a finalidade de esclarecimentos, mas tão somente o interrogatório, este último ato privativo do magistrado.
Para o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o depoimento pessoal "tem por finalidade obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses", enquanto que o interrogatório, que é determinado pelo juiz, "tem finalidade complementar, sendo determinado para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros." (In Direito Processual Civil Esquematizado, editora Saraiva, 4ª edição, 2014, pág. 410).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente de situação idêntica, que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original.
Por outro lado, no que toca à eventual prova pericial, deve-se considerar o fato trazido na inicial (causa de pedir), consistente na alegação de negativa de contratação de produto bancário por pessoa analfabeta, situação que não demanda depoimento pessoal, nem oitiva de testemunhas, nem realização de perícia.
A propósito, afasta-se de logo a necessidade de perícia para o convencimento deste julgador, haja vista que a parte promovida apresentou o contrato firmado com a parte promovente com assinatura a rogo do(a) contratante analfabeto(a), bem como comprovante de transferência em favor da parte autora.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que, "especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) - destaque não presente no original.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Das preliminares arguidas: 2.3.1. Carência de ação - ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.3.2. Prejudicial de mérito - Prescrição: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. 2.3.3. Impugnação à assistência judiciária gratuita: Não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 2.3.4. Inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação: A parte demandada alegou inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários que comprovem os descontos efetuados em seu benefício e ausência de comprovante de residência atualizado, sendo este, documento indispensável a propositura da ação.
Entendo que as referidas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que o TJCE já pacificou o entendimento de que comprovante de residência atualização é requisito essencial à propositura da ação.
Além disso, apesar de a parte autora não acostado aos autos extrato bancário que demonstre os efetivos descontos, ela comprou suas alegações por meio do extrato de empréstimos do INSS de id. 131806531.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO .
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL .
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1 .
O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3 .
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl . 70. 4.
Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5 .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8 .06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). 2.4. Do mérito: 2.4.1. Da existência e da validade do(s) contrato(s): Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo(s) de cartão de crédito consignado, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, no que se configura em contraprova ao pedido da parte promovente.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o(s) contrato(s) firmado(s) com a parte autora, o(s) mesmo(s) a que alude a inicial.
Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o(s) contrato(s) objeto(s) desta lide, bem como o comprovante de transferência em favor da parte autora, no que se tem por satisfeita a sua existência.
No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo por seu filho e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público ou mesmo uma procuração para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas.
E a(s) avença(s) discutidas nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Assim, tenho como existente(s) e válido(s) o(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes deste processo, reportado(s) na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151851584
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23/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151851584
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23/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133024713
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133024713
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23/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024713
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22/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:00
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 13:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/11/2024 13:04
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/11/2024 12:37
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2024 09:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804305-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2024 09:09
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22/11/2024 17:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804297-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2024 17:32
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22/11/2024 09:05
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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21/11/2024 14:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804266-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2024 14:13
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31/10/2024 09:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2024 20:21
Mov. [15] - Expedição de Carta
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23/10/2024 14:17
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 15:38
Mov. [13] - Conclusão
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22/10/2024 15:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803822-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2024 15:11
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17/10/2024 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:48
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 11:56
Mov. [8] - Conclusão
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11/10/2024 10:46
Mov. [7] - Documento
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08/10/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:12
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/002252-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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03/10/2024 12:27
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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