TJCE - 0274664-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DE VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151935031
-
06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274664-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS WIEMANN Réu: GARIBALDE QUEROZ LIMA SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Cuida a presente de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS WIEMANN em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA VIEIRA DE QUEIROZ representado pelo inventariante GARIBALDE QUEIROZ LIMA, ambos devidamente qualificados, nos termos da exordial de ID 121207595 e documentos acostados. Narra em síntese a consignante, que em 16/06/2020, firmou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel, situado na Rua 860, casa 101, Conjunto Ceará, Fortaleza-CE, matriculado sob o nº 95.262 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza - CE, com valor ajustado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: um sinal no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 no ato da assinatura do contrato inicial e mais R$ 30.000,00 na assinatura definitiva do contrato junto ao Banco, que o sinal foi pago.
Que a quitação do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) seria pago mediante financiamento junto ao Banco Itau, conforme contrato anexo aos autos. Alega que, tomou posse do imóvel em 16/06/2020, passando a possui-lo como proprietária, aguardando a documentação da requerida para finalizar a aquisição do bem.
Diz que a vendedora do imóvel foi acometida por Covid 19, vindo a falecer em 13/03/2021, e na data de 12/05/2021 foi aberto o inventário do único bem imóvel (processo nº 0052226-10.2021.8.06.0064 - com trâmite na 1ª Vara da Comarca de Caucaia-CE).
Afirma que vem sendo turbada na sua posse, pois o inventariante está tencionando modificar o ajustado no contrato, tanto que, através de seu advogado enviou notificação extrajudicial, em 12/09/2022 dando o prazo de 48h para solucionar a quitação do contrato.
Mediante a situação, ajuizou a presente demanda, para solucionar o caso.
Requer a concessão de liminar para que o requerido não venda o imóvel a terceiros, e que seja mantida na posse do imóvel, bem como efetuar a consignação em juízo do valor restante do contrato.
Requer a citação da parte consignada e a procedência da ação, com condenação da parte requerida no ônus sucumbencial das custas e honorários e ainda indenização pelos valores pagos.
Dá-se a causa o valor de R$ 110.000,00. Petição de ID 121204249, juntando a notificação extrajudicial recebida.
E na peça de ID 121204252, junta o comprovante do depósito judicial realizado. Decisão de ID 121204256 deferindo a tutela de urgência e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse do imóvel, bem como determinando que a autora efetuasse o depósito judicial. Mandado de manutenção de posse expedido e cumprido conforme documentos de ID 12120426 - 121204262. Pedido da autora informando o endereço para citação da parte requerida (ID 121204264). A parte promovida não foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 121204268. Despacho de ID 121204271 intimando a autora sobre a certidão do Oficial de Justiça. Petição da autora (ID 121204273), informando novo endereço da parte requerida. Contestação apresentada pela parte requerida (ID 121206449), alegando em síntese, que a posse da autora não foi turbada por nenhum dos herdeiros, mas quem praticou esbulho foi a autora, que demoliu o imóvel de forma clandestina, pois a compradora era ciente de que havia pendência de um alvará judicial, face o imóvel ter como coproprietário um filho da vendedora que já havia falecido (de cujus Cesar Augusto Queiroz Lima).
Dizem que a pendência foi regularizada em 13/11/2020 e desde essa data que a vendedora aguardava a quitação e transferência do imóvel pela autora, porém esta não apareceu, até que a proprietária/vendedora veio a óbito em 13/03/2021 conforme certidão de óbito anexada pela promovente.
Falam que após a morte da promitente vendedora, foi aberto o inventário, onde foi informado a transação do imóvel ao douto Juízo do inventário, requerendo autorização judicial para conclusão do negócio jurídico.
Dizem que jamais os herdeiros se opuseram ao negócio e nem interessam na retomada do mesmo.
Que a notificação se deu em face da clandestina demolição do imóvel e que as atitudes da autora causaram danos e constrangimentos aos promovidos perante a vizinhança e autoridades públicas. Relatam os defendentes que não se opõem ao quantum consignado, por isso requerem a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e intimação da autora para que informe data e hora para lavratura da Escritura Pública, embora defendam que não houve recusa.
Que a autora usou processo como meios protelatórios, configurando ato ilícito de abuso do direito e litigância de má-fé.
Pedem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a revogação da gratuidade de justiça concedida a autora, a expedição de alvará de transferência de valores em nome do inventariante, a intimação da autora para indicar data e hora para lavratura da Escritura Pública e a improcedência dos pedidos autorais, por ausência de provas, bem como seja a autora condenada ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé e ao pagamento de danos materiais em 10% do valor da causa, bem como ao ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa. Petição dos herdeiros Luiz José Queiroz Lima e Francisco de Assis Queiroz Lima, requerendo que o valor a ser levantado seja rateado entre os herdeiros (ID 121206451). Petição da parte requerida, pedindo o desentranhamento da peça anterior (ID 121206457). Decisão de ID 121206458. Réplica de ID 121206470. Decisão de ID 121207575 para as partes manifestarem interesse na produção de provas. A parte autora requer o julgamento do feito o mais breve possível (ID 121207579). A parte requerida informa que não faz objeção ao quantum consignado e que o único interesse é a finalização amigável do negócio (ID 121207582). Petição de ID 134376660 informando que foi determinado pelo Juízo do inventário, o Registro do Contrato de Compra e Venda do imóvel em nome da autora, por isso ratificam o teor da defesa para julgara improcedente os pedidos autorais, requerendo a expedição de alvará de transferência do saldo atualizado da conta judicial para a conta de titularidade do inventariante. A autora vem na peça de ID 138727596, informando que foi expedido formal de partilha desde setembro de 2024 e o requerido nada fez, portanto, requer a procedência do pedido inaugural e que o valor consignado somente seja liberado após a finalização da transferência do imóvel para a autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido: Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo ao Julgamento Antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
Inexiste preliminar a ser apreciada.
Passo ao mérito da causa.
Trata a presente de uma Ação Ordinária de consignação em pagamento c/c manutenção de posse e indenização por danos materiais e morais, onde a autora alega haver realizado negócio jurídico de contrato particular de compra e venda de um imóvel, dano um sinal e adentrando na posse do bem em 16/06/2020 e que em face do falecimento da proprietária/vendedora o negócio não restou concluído, por isso estava sofrendo turbação na sua posse.
Empós concedido a liminar de manutenção de posse e cumprida, veio aos autos o Espólio promovido por seu inventariante, aduzindo que nunca turbou a posse da autora e nem fez qualquer oposição a continuação do negócio firmado por sua genitora, inclusive aceitando o valor consignado, aduzindo que no inventário foi noticiado acerca da venda iniciada pela falecida, estando na fase de conclusão.
Faz pedido contraposto, alegando que quem sofreu constrangimento foram os herdeiros da falecida proprietária/vendedora perante os vizinhos e autoridades pública, portanto, a autora é quem deve pagar indenização por danos morais e materiais, bem como multa por litigância de má-fé.
Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões acerca da Ação de Consignação em Pagamento, haja vista ser instituto de procedimento especial disciplinado pelo Código Civil em seus artigos 334 a 345, regulamentado pelo artigo 539 do CPC, conferindo ao devedor o direito de se liberar da dívida, com o objetivo de extinguir uma obrigação..
Artigo 334 CC - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Artigo 539 CPC - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Desse modo, a ação de consignação em pagamento é reconhecida em nosso ordenamento jurídico, como uma das formas de extinção das obrigações ou seja, como uma modalidade especial de pagamento, constituindo um meio processual capaz e legal para desobrigar o devedor do pagamento da quantia devida, por meio de depósito judicial, em favor do credor. Por seu turno, na oportunidade da contestação, o consignado só poderia arguir, de acordo com o que dispõe o art.544 do Código de Processo Civil, e seus incisos, que "não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida"; "foi justa a recusa"; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento" e, por fim, que "o depósito não é integral". Ensina Maria Helena Diniz sobre o tema: "O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais." (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151935031
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05/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151935031
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24/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:51
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 17:22
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 15:35
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352059-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:27
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29/09/2024 17:22
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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27/09/2024 13:07
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345504-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 12:52
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07/08/2024 21:56
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:57
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:45
Mov. [49] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:52
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:20
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2024 18:40
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852524-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/02/2024 18:30
-
08/01/2024 23:56
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 11:58
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 10:04
Mov. [43] - Documento Analisado
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12/12/2023 16:37
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 23:58
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473471-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 27/11/2023 23:48
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24/11/2023 23:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469776-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 22:38
-
02/11/2023 21:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426449-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/11/2023 21:32
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26/06/2023 20:43
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2023 17:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02147570-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 17:10
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23/06/2023 19:31
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 11:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora recolher as custas diligenciais no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Eliene Brito de Vasconcelos (OAB 6216/CE)
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22/06/2023 09:57
Mov. [34] - Documento Analisado
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20/06/2023 16:40
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora recolher as custas diligenciais no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
01/06/2023 14:41
Mov. [32] - Encerrar análise
-
17/05/2023 18:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 17:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056922-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/05/2023 16:47
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16/05/2023 00:22
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 11:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica as fls. 57, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Elien
-
12/05/2023 09:50
Mov. [27] - Documento Analisado
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09/05/2023 15:53
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica as fls. 57, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
25/04/2023 18:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 13:30
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/02/2023 13:50
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2023 07:21
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/01/2023 07:21
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/01/2023 07:16
Mov. [20] - Documento
-
25/01/2023 23:25
Mov. [19] - Encerrar análise
-
19/01/2023 14:42
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/008611-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Adalberto Nascimento Correia
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17/01/2023 10:58
Mov. [17] - Documento Analisado
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12/01/2023 17:57
Mov. [16] - Mero expediente | Renove-se o ato citatorio do requerido, via Mandado, conforme peticionado a fl. 53 dos autos. Gratuidade da justica deferida a fl. 41.
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12/01/2023 16:58
Mov. [15] - Conclusão
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10/01/2023 13:36
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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06/01/2023 12:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01803597-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2023 12:15
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19/12/2022 22:23
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/12/2022 22:23
Mov. [11] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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19/12/2022 22:12
Mov. [10] - Documento
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11/10/2022 08:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/210038-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
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06/10/2022 20:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:22
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/10/2022 10:15
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 13:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415886-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/10/2022 13:16
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26/09/2022 18:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02401373-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2022 18:17
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23/09/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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