TJCE - 3000097-28.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GIRLAILSON SILVA MARREIRO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO [Eletiva] 3000097-28.2025.8.06.0131 REQUERENTE: VALDEMIR SANTOS SILVA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDEMIR SANTOS SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ E DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
A peça vestibular objetiva atendimento à saúde do paciente Valdemir Santos Silvaisso, que necessita, com urgência, ser transferido para um leito de UTI em hospital especializado para o devido tratamento, uma vez que, conforme relatório médico, o diagnóstico de lesão bilateral grave, requerendo intervenção cirúrgica urgente em hospital terciário.
Afirma que desde o dia 20 de dezembro de 2024, o Autor aguarda, por meio da solicitação nº 3063952 (documento em anexo), a disponibilização de leito cirúrgico, sem, contudo, qualquer resposta efetiva por parte do Estado.
Registra ainda que o Autor apresenta rigidez, pouca mobilidade nos membros inferiores e SARCOPENIA (perda de massa muscular) em ambos os quadríceps, agravando a sua condição clínica e ampliando o risco de sequelas irreversíveis, como perda da flexão dos joelhos e comprometimento definitivo da capacidade de locomoção.
Requer a concessão da antecipação de tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar, de imediato, que o Estado providencie a realização de cirurgia e a transferência para hospital terciário.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Em primeiro lugar, reputo que há integral plausibilidade no pedido liminar. É cediço que os recursos do Estado são escassos, e que a intervenção jurisdicional deve ser comedida, pois a determinação de atenção imediata de um usuário implicará necessariamente o não atendimento de outro interesse igualmente relevante.
No caso em exame, foram anexados documentos de referência quanto aos atendimentos médicos realizados na paciente, ora requerente, nas quais sinalizam urgência da realização da transferência para hospital especializado e a consequente realização de cirurgia, para tratamento através do ID 1519820802; De início, vale reafirmar tese há muito tempo consolidada na jurisprudência pátria, qual seja, a de que a obrigação estatal de prestar e garantir o serviço público de saúde é solidária de todos os entes federativos.
Isso quer dizer que o autor da demanda pode postular a condenação do Estado, Município, Distrito Federal ou/e União, a cumprir com o mandamento constitucional.
Apenas para exemplificar, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.2.
A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Além do mais, a intervenção jurisdicional no caso se justifica porque provada pelos documentos médicos já acostados, demonstrando a urgência de avaliação da necessidade de transferência para leito especializado, a ser realizada pelo Estado, que evidenciam a gravidade da situação de saúde da requerente, que, indubitavelmente, está sob risco de piora em sua condição.
Assim, evidenciada a necessidade de realização de transferência para leito especializado e a realização da cirurgia com a urgência que o caso requer, bem como o fato de que a parte autora não possui condições financeiras de custear a cirurgia perquirida, nada mais justo que o Estado do Ceará arque com a obrigação que lhe é constitucionalmente estabelecida.
Nesse sentido, a transferência de leito para hospital especializado do paciente e a realização de consulta com médico especialista para a reaanalise do estado de saúde do autor é medida que se impõe. É direito garantido pela Constituição - à saúde - e há risco da demora, consistente no agravamento da moléstia, restando preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada.
Esclareço, por último, que, reconhecida a plausibilidade de que tenha lugar a obrigação de fazer almejada, o instrumento coercitivo destinado à sua concretização não se adstringe ao requerido na exordial, que deve ser tomado como meramente sugestivo.
Os arts. 497 e 537 do CPC dão primazia à sensibilidade do magistrado quanto à medida concreta que deve vir a lume a título de assegurar a satisfação do direito.
Isto posto, em análise preliminar, vislumbro a prova inequívoca a me convencer da possibilidade do direito, acrescido, ainda, do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, preenchidos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela formulado pela Requerente, no sentido de determinar ao Estado do Ceará e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará que, de forma urgente e prazo não superior 05 (cinco) dias, providenciem a realização da transferência para leito especializado e que promovam a realização de consulta com médico especializado plantonista, a fim de averiguar o atual estado de saúde do requerente e, após a análise, encaminhá-lo para o atendimento correto, incluindo-o na fila de atendimento do SUS de acordo com a urgência necessária.
Tudo isso sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros, via SISBAJUD, a fim de conceder a tutela específica ou o resultado prático equivalente, nos termos do NCPC (art. 497).
Face à situação de hipossuficiência da autora, DISPENSO a caução real ou fidejussória, com esteio no art. 300, §1º, do CPC.
Cite-se e Intime-se o Estado do Ceará e a Secretaria de Saude do Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal e/ou sua respectiva Procuradoria, acerca do inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento, bem como para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o prazo em dobro dos entes públicos.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação dos requeridos, intime-se a autora para acostar aos autos - no prazo de 05 (cinco) dias - ORÇAMENTO COMPLETO, para fins de imediato bloqueio através do sistema SISBAJUD, com vistas a possibilitar a realização do tratamento pleiteado às expensas do ente público em rede privada, sem prejuízo de posterior análise quanto à aplicação de astreintes por descumprimento de ordem judicial.
Ressalte-se que o valor eventualmente bloqueado ficará em conta vinculada a este Juízo, devendo a Requerente prestar contas no curso do processo e apresentar Relatório Médico para comprovar a necessidade pleiteada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por considerar que a demanda envolve direito indisponível (saúde/vida), não passível de ser transacionado.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO.
Expedientes necessários. data da assinatura digital. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152047177
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29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152047177
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29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 23:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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