TJCE - 0633223-13.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:41
Expedida Certidão de Arquivamento
-
23/05/2025 13:43
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
23/05/2025 13:43
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
23/05/2025 13:43
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
23/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:13
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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23/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:10
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 13:10
Transitado em Julgado
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23/05/2025 13:10
Certidão de Trânsito em Julgado
-
22/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:24
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 01:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633223-13.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: C.
M.
B. - Agravada: E.
G.
S.
B. - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ALIMENTOS POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DE MEDIDA JUDICIAL DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS , ALÉM DO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS; (II) A VIABILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, MESMO PENDENTE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PREVISTA NOS ARTS. 98 E 99 DO CPC, É RELATIVA E PODE SER AFASTADA QUANDO ELEMENTOS NOS AUTOS EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NO CASO, A RENDA ELEVADA DO AGRAVANTE, CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO, DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.3.2.
QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA, A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ALIMENTOS POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 1º, INCISO II, DO CPC, SENDO VIÁVEL SUA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO, SALVO CONCESSÃO EXPRESSA DE EFEITO SUSPENSIVO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ADEMAIS, O TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE CONFIRMA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.DISPOSITIVO E TESEDIANTE DO EXPOSTO, O RECURSO É CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.
TESE FIRMADA: "A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS É ADMISSÍVEL EM FACE DA EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA, AINDA QUE PENDENTE DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXXIV.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98, 99, 520, 1.012, § 1º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGINT NO RESP N. 1.937.497/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 29/6/2022.STJ, AGINT NA PET NO ARESP N. 1.698.105/SP, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJE 15/12/2022.TJRS, AI 51964687020228217000, REL.
DES.
SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 31/01/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Lucas Ribeiro Guerra (OAB: 39861/CE) - Ana Marta Gomes de Melo (OAB: 36506A/CE) -
25/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:10
Mover Obj A
-
25/04/2025 10:10
Mover Obj A
-
15/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
14/04/2025 20:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 20:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/04/2025 20:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
14/04/2025 15:58
Juntada de Acórdão
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
01/04/2025 09:00
Julgado
-
21/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 08:03
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 07:59
Para Julgamento
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:00
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/09/2024 13:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:21
Juntada de Petição
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16/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 02:12
Decorrendo Prazo
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30/08/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/08/2024 15:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/08/2024 14:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/08/2024 13:20
Tutela Provisória
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21/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:20
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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20/08/2024 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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