TJCE - 3000658-76.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166598049
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166598049
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28/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166598049
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28/07/2025 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163828637
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163828637
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163828637
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163828637
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000658-76.2025.8.06.0220 AUTOR: YURI XIMENES CARVALHO LOPES REU: JOAO CESAR MOURA MOTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por YURI XIMENES CARVALHO LOPES em desfavor de JOÃO CÉSAR MOURA MOTA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que sofreu danos materiais e morais em decorrência de um acidente de trânsito causado por manobra imprudente do réu, que, ao mudar de faixa de forma abrupta e sem respeitar a sinalização de trânsito, colidiu com o veículo do autor.
Alega que, embora o réu tenha arcado com parte do prejuízo (a franquia do seguro), recusou-se a custear os danos restantes, como um jogo de aros, pneu, friso, lameira e a vitrificação da pintura do automóvel.
Relata ainda que o réu inicialmente evadiu-se do local e, após retornar, comprometeu-se informalmente a ressarcir o prejuízo, mas não o fez, chegando inclusive a bloquear o autor no aplicativo de mensagens.
Diante da frustração nas tentativas de acordo, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 14.169,99 e por danos morais no valor de R$ 8.500,00, além das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Na contestação, a parte ré defende que não deu causa ao acidente de trânsito, imputando a responsabilidade ao autor, que teria realizado ultrapassagem imprudente pela direita em alta velocidade, contrariando as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que o autor alterou a narrativa dos fatos e apresentou documentos unilaterais, sem comprovação dos prejuízos alegados.
Alega ainda que, por boa-fé, arcou integralmente com a franquia do seguro do autor, mesmo suportando prejuízos próprios não ressarcidos.
Refuta a existência de danos materiais e morais indenizáveis, argumentando que não houve violação de direitos da personalidade, tampouco comprovação de conduta culposa ou nexo causal.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e o indeferimento integral dos pedidos do autor, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Audiência UNA realizada, sem êxito na composição amigável, e com produção de provas orais, notadamente, os depoimentos pessoais do promovente e do promovido.
Apresentada réplica, no ID 162493407.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
O novel diploma processual de 2015 traz regra no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação de qualquer regra de inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
O reclamante alega que trafegava em seu veículo pela Avenida Engenheiro Santana Júnior, no dia 23/01/2025, quando teria sofrido um acidente de trânsito causado por manobra imprudente do réu, que, ao mudar de faixa de forma abrupta e sem respeitar a sinalização de trânsito, teria colidido com o seu veículo.
Por outro lado, o réu defende que não deu causa ao acidente de trânsito, imputando a responsabilidade ao autor, que teria realizado ultrapassagem imprudente pela direita em alta velocidade.
Sucede que não restaram suficientemente comprovados os fatos descritos pelo demandante, notadamente a existência de conduta ilícita praticada pelo condutor promovido.
Em que pesem os documentos anexados à inicial que evidenciam a ocorrência do sinistro e os prejuízos materiais suportados pelo autor, não restou suficientemente demonstrado que foi o condutor réu quem deu causa ao acidente por haver infringido a legislação de trânsito (avançado a faixa onde trafegava o autor).
Assim, não merece amparo o pleito autoral, e por consequência, os danos materiais e morais pleiteados. Conveniente esclarecer os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil conforme doutrina civilista nacional: conduta (ilícita) do agente, existência do dano à vítima e o nexo de causalidade. Na hipótese versada, a responsabilidade que se busca impor às partes é da modalidade subjetiva, devendo-se, portanto, perquirir acerca da licitude (ou não) do ato praticado por autor e réu.
Do conjunto probatório acostado ao presente feito, evidências não existem acerca da alegada antijuridicidade da conduta do promovido.
Isso porque, em nenhum momento, ficou cabalmente demonstrado que qualquer dos condutores tenha realizado a mudança de faixa de maneira inadvertida, de modo a infringir o disposto no art. 29, X e XI, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a colisão foi lateral. Em audiência, os depoimentos colhidos não servem a provar o que alegado pelas partes.
Ambas as partes prestam declarações contraditórias, imputando um ao outro a culpa pela colisão, não havendo outras testemunhas para firmar a dinâmica do acidente.
Registre-se, por oportuno, que as fotos colacionadas aos autos e utilizadas por ambas as partes como fundamento de suas teses, são completamente inconclusivas, tendo em vista que não esclarecem como foi, de fato, que ocorreu o abalroamento.
Do mesmo modo, o boletim de AMC também não indica o responsável pela colisão ou quem deu causa ao acidente. Assim, não se evidenciando nos autos conduta dolosa/culposa de qualquer das partes nem descumprimento das normas alusivas ao agir dos condutores no trânsito, não há formação de juízo acerca da responsabilidade das partes.
Não atenderam os litigantes ao ônus da prova disposto no art. 373, I e II, do CPC/15.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para no mérito, julgar improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUIZA DE DIREITO -
07/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163828637
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07/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163828637
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06/07/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152910211
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000658-76.2025.8.06.0220 AUTOR: YURI XIMENES CARVALHO LOPES REU: JOAO CESAR MOURA MOTA Parte intimada: THIAGO CAVALCANTE DA COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/06/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152910211
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01/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152910211
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01/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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