TJCE - 0050153-27.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88923510
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88923510
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050153-27.2021.8.06.0109 AUTOR: ANTONIO ROMAO FERREIRA REU: PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Romão Ferreira em face do Banco Paraná S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e teve seu nome incluso em cadastro de inadimplentes em razão do contrato de n° 000001720, datado de 10/12/2019 e mantido com o banco promovido sem o seu conhecimento ou anuência.
Afirma que ficou surpreso ao descobrir a vinculação da operação ao seu benefício e que a presente demanda se faz necessária por não nunca ter contratado tal serviço.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 33189936 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 33818429, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, por decorrer do refinanciamento de dívida anterior contraída pelo autor.
Intimada, a parte autora não formulou réplica, id n° 60348554.
Decisão de id n° 77156581, deferindo requerimento de produção de prova documental suplementar manifestado pelo réu, determinou a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores do empréstimo.
Decisão saneadora de id n° 86566816, chamando o feito à ordem, concedeu prazo à parte autora para anexar seus extratos bancários.
Intimado, o autor nada manifestou ou requereu, id n° 88559198.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Coisa julgada Segundo sustenta a parte ré, o mérito desta ação foi objeto do processo de n° 0050154-12.2021.8.06.0109, e nele as partes celebraram acordo homologado por sentença já transitada em julgado.
Entretanto, compulsando os autos da referida demanda, verifico que o contrato nela questionado é identificado pela numeração *70.***.*51-18-000001, e possuía como parcela mensal a quantia de R$ 124,48 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), ao passo que a operação impugnada neste feito é a de n° 000001720, geradora de cobrança mensal no importe de R$ 44,43 (quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Logo, como o conteúdo das relações jurídicas tratadas em cada processo é, em tese, distinto, não há violação à coisa julgada.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2.
Incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois não há espaço para confecção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura inclusa nos contratos juntados.
Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional.
Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos.
Por essa razão, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 000001720.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 33818431, aduzindo que o autor a ele anuiu por meio de assinatura digital.
No documento de id n° 33818449 consta fotografia do promovente empunhando seus documentos pessoais ao lado do seu rosto, dado biométrico utilizado para captura do seu consentimento.
Na página imediatamente seguinte (id n° 33818450), visualiza-se outra fotografia do autor, sob ângulo diverso, também portando documento pessoal de identificação.
Denotando as cautelas adotadas pelo banco acionado, foi anexado aos fólios trilha digital que registrou todas as etapas da operação de n° 33818451.
Repiso que a parte autora perdeu 02 (dois) prazos conferidos por este juízo, um para se manifestar sobre a contestação e outro para comprovar que não recebeu os valores decorrentes do contrato que afirma inexistente, deixando precluir a oportunidade que detinha para impugnar os documentos colacionados com a defesa e produzir provas sobre os fatos que remanescem sobre o seu encargo probatório.
Dessa forma, para que houvesse controvérsia acerca da autoria da assinatura era indispensável o questionamento da sua autenticidade, ou a negativa de que a representação fotográfica é de pessoa diversa, nos termos do art. 428, inciso I do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido.
Por fim, sublinho que o promovido indexou comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária em nome do requerente, id n° 33818433.
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 000001720 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
05/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923510
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03/07/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 86566816
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86566816
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A demanda visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento celebrado em desfavor do autor.
Após a contestação, a parte autora foi intimada para formular réplica, contudo, nada manifestou no prazo concedido, id n° 60348554.
Seguidamente, o banco promovido peticionou solicitando a expedição de ofício ao Banco Santander com a finalidade de verificar a titularidade da conta destinatária do depósito do empréstimo, providência que foi deferida pela decisão de id n° 77156581.
Todavia, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE no sentido de que, em ações como a da espécie, cabe à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, por ser a juntada dos extratos prova que está sob o pleno alcance do promovente, é seu o ônus de produzi-la.
Isso posto, revogo a decisão de id n° 60348554 e determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar extratos bancários correspondentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos alegados descontos.
Fica a parte advertida de que a inércia ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusão para sentença.
Sobrevindo resposta, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
29/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86566816
-
29/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 77156581
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 77156581
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 77156581
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 77156581
-
05/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156581
-
05/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156581
-
13/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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02/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050153-27.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ROMAO FERREIRA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias.
JARDIM/CE, 5 de junho de 2023.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/06/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 04:15
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do despacho de ID 53367010, que dispõe: Intime-se a parte Autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 dias (artigo 337 do Código de Processo Civil). -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 08/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:17
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/05/2022 13:40
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
14/04/2022 18:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01801685-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2022 18:04
-
30/03/2022 17:49
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01801418-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 17:42
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07/03/2022 21:51
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 09:13
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 13:48
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 11:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 18:01
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00166951-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 17:29
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08/07/2021 10:17
Mov. [10] - de Conciliação
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05/07/2021 11:59
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/06/2021 10:57
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2021 21:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 11:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 06/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Cicero Aurelio Medeiros Costa (OAB 31657/CE)
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09/06/2021 20:29
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/05/2021 14:05
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/04/2021 22:59
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2021 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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