TJCE - 3000233-27.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:11
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/04/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000233-27.2022.8.06.0132 Promovente: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que deve ser acolhido a preliminar de coisa julgada.
Com efeito, estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil que: § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso, conforme destacado na contestação, a parte autora já ajuizou a ação nº 50349-59.2020.8.06.0132, que foi julgada improcedente por sentença de mérito transitada em julgado, em que a autora alegava não ter celebrado o mesmo contrato objeto dos autos e apresentava pedido de reconhecido de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Assim, com a improcedência da referida demandada, em que foi reconhecida a regularidades das contratações, não cabe repetição de pedido de cancelamento de contrato sob fundamento de não ter feito a contratação.
Portanto, reconheço a coisa julgada e EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes Necessários.
Nova Olinda/CE, 10 de março de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:25
Conclusos para despacho
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06/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/01/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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21/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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