TJCE - 0050686-83.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:25
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:48
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127901123
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127901123
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02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127901123
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01/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83881643
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83881643
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83881643
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83881643
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050686-83.2021.8.06.0109 AUTOR: JOSE EVALDO PINHEIRO VIANA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Everaldo Pinheiro Viana em face do Banco C6 Consignado S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, gerador de descontos mensais no importe de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), em razão de contrato mantido com o banco promovido cuja origem desconhece, por não ter anuído com a contratação, estando a sofrer com prejuízos materiais e imateriais.
Postula, por essa razão, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 28772748 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência requerida e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Petição de id n° 28772749 comprovou o cumprimento da obrigação liminar.
Citado, o promovido apresentou a contestação de id n° 28772753, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação.
O autor formulou a réplica de id n° 30425027, adversando os argumentos defensivos.
Decisão de id n° 53380491 indeferiu o requerimento probatório da ré para oitiva da parte autora em audiência, superando a preliminar de inépcia da inicial, ao passo em que conferiu prazo comum para as partes juntarem prova documental remanescente.
Com a petição de id n° 57246225, a requerida renovou o pedido de depoimento pessoal da promovente.
A parte autora protocolou pedido de habilitação de novo advogado (id n° 72428282) e requereu a devolução do prazo para juntada de documentos, diante da inércia do seu antigo representante. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento, pois os documentos juntados pela ré atestam suficientemente os fatos discutidos e ambas as partes perderam o prazo para produção de outras provas, o que foi deferido como faculdade, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
A decisão saneadora de id n° 53380491 indeferiu o depoimento pessoal da autora, tendo a ré reiterado o pedido (id n° 57246225), inclusive com manifestação idêntica a já apreciada, o que enseja preclusão consumativa.
Como os pedidos possuem a mesma causa, não há sequer direito à reapreciação, haja vista que a preclusão extingue situação jurídica subjetiva ativa.
Do mesmo modo, o autor, intimado por seu advogado regularmente constituído, perdeu o prazo, dando azo à preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Veja-se que não é preciso declaração judicial prévia para que se aperfeiçoem os efeitos da inércia.
Quanto ao fundamento do pedido de devolução do prazo, a desídia do patrono não é, per si, justa causa, haja vista que se faz imprescindível comprovar que o mandatário não conseguiu, por razões alheias a sua vontade, praticar o ato.
Do contrário, bastaria, sempre houvesse perde de prazo, constituir novo advogado para que o processo retrocedesse, o que não se pode admitir, mormente porque não houve vício na forma de contagem, pois a parte representada por advogado é por ele intimada.
Assim, sigo para análise das questões principais, observando a ordem decorrente de sua natureza. 1.
Preliminares 1.1.
Conexão A contestação sugere a existência de conexão entre o presente feito e outras 04 (quatro) ações movidas pelo autor em face de instituições bancárias, sem sequer especificar os litigantes de cada processo.
Ainda assim, assimilando as razões utilizadas para sustentar a obrigação de reunião das demandas, nota-se incorreção na aplicação do instituto da conexão.
Na hipótese de existirem múltiplos contratos de empréstimo consignados, supostamente celebrados com a mesma instituição financeira, há meramente similitude quanto à matéria jurídica, pois a causa de pedir e pedidos são diversos, sendo possível constatar a regularidade de uns e a inexistência/invalidade de outros, a depender da verificação do consentimento e seus predicados.
Consequentemente, afasta-se o risco de prolação de decisões conflitantes, já que a procedência ou improcedência de uma das ações não reverbera forçosamente nas demais.
Isso posto, rejeito a preliminar de conexão. 1.2.
Inadmissibilidade do procedimento pela necessidade de elaboração de prova pericial Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois não há espaço para confecção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura inclusa nos contratos juntados.
Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional.
Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos.
Por essa razão, rejeito a preliminar. 1.3.
Impugnação à justiça gratuita Opõe-se o requerido ao deferimento da justiça gratuita, contudo, não traz aos fólios elementos que atestem alteração da capacidade econômica do beneficiário, pressuposto para revogação do instituto.
Por essas razões, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 010016515261.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 28772754, havendo assinatura em nome do autor, id n° 28772756.
Cotejando a firma inserta no instrumento com os documentos pessoais do requerente e com a subscrição redigida na procuração, noto que os padrões de escrita são indiferenciáveis.
O banco processado trouxe aos fólios cópias dos documentos pessoais do consumidor entregues quando da contratação, id n° 28772758.
Na pág. 03 do formulário de contestação de id n° 28772762, visualiza-se, precisamente, a confrontação das subscrições presentes nos documentos pessoais do requerente e no instrumento do contrato, revelando a identidade entre elas.
Ressalto, neste ponto, a mudança de estratégia adotada pelo promovente após o manejo da contestação escoltada pelos documentos que provam o contrato, visto que, em réplica, modificou os fundamentos utilizados para procedência do pedido, aduzindo falha na prestação de serviço por insuficiência e inadequação de informações, o que é feito por meio de considerações genéricas e teóricas, sem aproximação concreta com a situação dos autos.
Isto é, não expôs nenhuma razão determinada para sustentar a falta de fé dos documentos colacionados.
Não há na réplica sequer impugnação direta à autenticidade das assinaturas, sendo caso de aplicação do art. 428 do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido.
Por fim, sublinho que o promovido indexou comprovante de transferência de valor no exato montante descrito na petição inicial, id n° 28772763.
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 010016515261 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83881643
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16/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83881643
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09/04/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Ficam Vossas Senhorias intimadas do inteiro teor da decisão de ID 53380491, que dispõe: Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem as provas documentais remanescentes, eventualmente pertinentes ao deslinde, no prazo comum de 10 (dez) dias. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 10:59
Juntada de Certidão de publicação
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22/01/2022 17:58
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/01/2022 15:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01800036-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/01/2022 15:20
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20/12/2021 17:46
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00168481-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 17:36
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06/12/2021 16:48
Mov. [3] - Liminar: Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso a Ré alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintiv
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05/12/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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