TJCE - 0235879-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170454141
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170454141
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0235879-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA VALERIA MONTEIRO UCHOA REQUERIDO: Enel DESPACHO Cls.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170454141
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29/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166612399
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166612399
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166612399
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0235879-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA VALERIA MONTEIRO UCHOA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais proposta por MARIA VALÉRIA MONTEIRO UCHOA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID:118265757 a autora relata, em síntese, que no dia 22 de abril de 2024 ocorreu uma oscilação de energia elétrica no seu bairro, ocasionando a queima de sua geladeira.
Afirma que realizou diversos contatos com a parte promovida (protocolo nº 4348567 e 395389062), sendo informada que a análise ocorreria no prazo de 15 (quinze) dias e até o momento não houve solução.
Dessa forma, foi realizado a compra e instalação de uma nova geladeira, no valor total de R$3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais).
Dito isso, considerando que a parte promovida é responsável pela distribuição de energia elétrica, a autora pleiteia pelo ressarcimento dos danos materiais e dano moral.
A Companhia Energética do Ceará - Enel apresentou sua peça de defesa no ID: 118265746, em que alega a ausência de solicitação de ressarcimento administrativo, bem como que não houve nenhuma perturbação na rede elétrica do autor na data informada na petição inicial, razão pela qual não há ato ilícito e por consequência o dever de indenizar.
Afasta os pleitos indenizatórios e requer a improcedência da ação.
Réplica no ID:118265747 rechaçando os argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista que as que se encontram nos autos, são suficiente para o deslinde da demanda.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da ação, devendo constar a empresa Companhia Energética do Ceará - ENEL, CNPJ: 07.***.***/0001-70.
Ademais, como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta.
Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
Afasto, portanto, a preliminar.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por meio da qual a parte autora busca indenização por danos morais e materiais devido a queda de energia elétrica em sua unidade de consumo, resultando em avaria no seu eletrodoméstico.
Imprescindível registrar que o feito é regido à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como destinatária final e a parte promovida como prestador de serviço essencial (fornecimento de energia elétrica).
Dessa forma, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade da requerida é objetiva e ela responde pelos riscos decorrentes da sua atividade, isto é, independe de prova da culpa, bastando que haja a demonstração da existência do ato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ele.
A legislação consumerista, em que pese autorizar a inversão do ônus probatório, a critério de juiz (artigo 6º,inciso VIII, CDC), não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, são escassos os elementos de convicção a respaldar as alegações autorais.
Isso porque verifica-se que a autora não demonstrou o dano ocorrido no eletrodoméstico citado, sobretudo porque sequer juntou aos fólios, documento capaz de provar, de forma cabal, a suposta queima do aparelho, tampouco que este decorreu de uma suposta oscilação de energia.
Dessa forma, a mera alegação da autora que o dano em seu eletrodoméstico decorreu de oscilação de energia elétrica, desacompanhada de qualquer laudo/relatório técnico, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou moral, uma vez que ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável para gerar a obrigação de indenização.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO SURPRESA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO .
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Tem-se que o cerne da controvérsia reside em saber se a promovente possui direito à indenização por danos morais e materiais, em virtude da oscilação de energia elétrica que supostamente teria danificado alguns aparelhos eletrônicos de sua residência. 2.
Da Decisão Surpresa.
Para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa ao art . 10 do Código de Processo Civil é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não era do conhecimento da parte, o que não se verifica no caso concreto, à medida que as partes informaram não possuir interesse na tomada de depoimento pessoal ou produção de provas.
Desta forma, afasta-se a alegação de ofensa à vedação da decisão surpresa. 3.
Do Mérito .
Sabe-se que, de acordo com o art. 373, incumbe à autora a mínima comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à concessionária ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 4.
Na hipótese em exame, é consabido que a apelada desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, cumprindo um múnus público advindo de contrato administrativo de concessão assumido com o Estado do Ceará .
Dessa forma, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado, a empresa apelada, concessionária de serviço público, possui responsabilidade de natureza objetiva, devendo suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
Conforme relato elencado em sua exordial, a autora fundamenta seu pedido essencialmente em ato ilícito provocado pela concessionária requerida, sustentando que a oscilação no fornecimento de energia elétrica na região de sua residência deu causa aos danos provocados em seus eletrodomésticos . 6.
Entretanto, não existe nos autos qualquer evidência de que a referida oscilação de energia tenha sido a causa dos danos apontados, tampouco que estes decorreram da oscilação na rede elétrica que abastece a residência da autora.
Consta às fls. 32-34, apenas um recibo da compra da geladeira e fotos .
Portanto, não comprovados minimamente os argumentos trazidos pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, mantendo a sentença proferida. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e .
Relatora.(TJ-CE - AC: 00004356220188060175 Trairi, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito -
04/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166612399
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29/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157705860
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157705860
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0235879-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA VALERIA MONTEIRO UCHOA REQUERIDO: Enel DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157705860
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30/05/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150370911
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0235879-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA VALERIA MONTEIRO UCHOA REQUERIDO: Enel DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150370911
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02/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150370911
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11/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:58
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 16:08
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 16:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329105-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:54
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03/09/2024 13:33
Mov. [25] - Conclusão
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30/08/2024 10:34
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 11:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280777-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 10:41
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09/08/2024 12:24
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/08/2024 10:42
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/08/2024 07:44
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/08/2024 15:47
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 13:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246427-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 13:31
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07/08/2024 11:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243077-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 11:33
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24/06/2024 11:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 04:47
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/06/2024 19:28
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 14:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134036-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:46
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18/06/2024 15:36
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/06/2024 12:52
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/06/2024 01:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 02:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:20
Mov. [7] - Documento Analisado
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28/05/2024 08:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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24/05/2024 10:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/05/2024 10:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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