TJCE - 0200261-91.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26711253
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19/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26711253
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200261-91.2024.8.06.0035 APELANTE: JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA APELADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA REALIZADA NA PESSOA DE EX-SÓCIO.
SAÍDA DO SÓCIO DEVIDAMENTE NOTICIADA NA JUNTA COMERCIAL.
MANDADO DE CITAÇÃO DESTINADO À PESSOA FÍSICA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por Jorge Brian Cavalcante Portela de Almeida, na qual se reconheceu a nulidade da citação da empresa Distribuidora Aracatiense de Gás e Derivados de Petróleo Ltda. realizada na pessoa do ex-sócio, ora embargante, e extinguiu-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questões em discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia a: (i) saber se é válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa de ex-sócio, cuja retirada do quadro societário foi regularmente averbada em momento anterior à constituição da dívida executada, ao ajuizamento da demanda e à citação; (ii) verificar se deve ser aplicada a teoria da aparência para convalidar a citação efetuada em nome de pessoa física que não integrava mais a sociedade.
III.
Razões de decidir. 3.
A citação válida é pressuposto de validade do processo, exigindo-se sua realização na pessoa do representante legal da empresa, nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC. 4.
No caso, a retirada do apelado da sociedade ocorreu em 21/06/2021, com registro formal na Junta Comercial, sendo que os débitos executados foram constituídos em fevereiro e março de 2022, e a citação foi realizada apenas em 23/01/2024. 5.
Nesse contexto, não há falar em validade do ato citatório nem em responsabilidade do ex-sócio com base no art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, diante do decurso do prazo bienal e da ausência de vinculação com os débitos constituídos posteriores à sua retirada. 6.
A teoria da aparência não se aplica, pois a citação foi dirigida diretamente à pessoa física do ex-sócio, em local diverso da sede da empresa, sem qualquer identificação como representante legal ou manifestação inequívoca nesse sentido, sendo incontroverso que o embargante não possuía poderes de representação à época da citação, sendo evidentemente nula. IV.
Dispositivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos legais citados: CPC: arts. 75, VIII; 239; 242; 248, § 2º.
CC: arts. 1.003, parágrafo único; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.280.118/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 22/04/2019; TJMG, Agravo de Instrumento n. 0149650-84.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023, publicado em 15/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2206659-70.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200261-91.2024.8.06.0035 APELANTE: JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA APELADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., ID 20839340, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos dos Embargos à Execução opostos por JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA, em face da apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargante, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade da citação da empresa DISTRIBUIDORA ARACATIENSE DE GAS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, na pessoa do ex-sócio e embargante JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., interpôs o apelo, ID 20839340, alegando, em suma: (i) que a responsabilidade do sócio retirante remanesce por até dois anos após a averbação da saída do quadro societário, conforme art. 1.025 do Código Civil, sendo a citação do ex-sócio válida nesse período; (ii) que a teoria da aparência tem aplicação, vez que o embargante não fez ressalvas à citação realizada em sua pessoa; (iii) que não havia transcorrido o prazo de retirada do apelado, sendo possível ser a empresa citada em seu nome; (iv) que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a alteração no quadro societário não acarreta nulidade da citação, quando a sociedade não foi baixada ou extinta perante à Junta Comercial ou Receita Federal; (v) que não se busca atingir o patrimônio do embargante, ex-sócio, mas apenas citar a empresa executada, sendo plenamente válido o ato citatório realizado. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, ID 21382965, requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. É o Relatório. VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso de Apelação interposto. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se restou acertada a sentença que reconheceu a nulidade da citação realizada em nome do sócio já retirado da sociedade ou se deve ser reformada, para declarar válida a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio. Para análise da validade da citação, necessário rememorar as peculiaridades do caso.
A empresa apelante ajuizou Ação de Execução nº 0200973-52.2022.8.06.0035, em face da DISTRIBUIDORA ARACATIENSE DE GAS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, em 12/07/2022, tendo como objeto duplicatas, notas fiscais comprovantes de entrega de mercadoria, certidão positiva de protesto, referentes a débitos contraídos pela executada em fevereiro e março de 2022. No curso do feito, foi requerida a citação da empresa executada na pessoa dos sócios VIRGÍNIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA, JORGE BRIAN CAVALCANTE DE ALMEIDA, JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e RJ PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo sido concretizada a citação de JORGE BRIAN CAVALCANTE DE ALMEIDA através de Oficial de Justiça mediante carta precatória, conforme documento de ID 97193595 dos autos da execução nº 0200973-52.2022.8.06.0035.
A referida citação foi realizada em 23 de janeiro de 2024, tendo o sr.
Jorge procedido com a oposição dos presentes Embargos à Execução, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, visto já ter se retirado da sociedade desde 2021, sendo o aditivo ao contrato social contendo sua saída devidamente registrado desde 21/06/2021, além dos débitos objeto da execução terem sido contraídos em data posterior à sua saída, não possuindo responsabilidade. Aduziu, ainda, a impossibilidade de citação da empresa em sua pessoa, diante de sua condição de ex-sócio há mais de dois anos.
O juízo de origem, em sede de sentença, reconheceu a invalidade da da empresa na pessoa do apelado, que já havia se retirado da sociedade quando contraída a dívida, bem como do ajuizamento da execução: Por fim, pelos documentos de id 96752902, percebe-se que os sócios JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA e VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA cedem todas as suas quotas societárias para RJ PARTICIPACOES LTDA, representada por JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, com alteração realizada em 21/06/2021, ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução.
Dessa forma, muito embora exista a possibilidade de o ex-sócio responder, em alguns casos, pelas obrigações que adquiriu como sócio, não se vislumbra a validade da citação da empresa na pessoa do embargante, o qual já havia se retirado do quadro societário no momento da aquisição da dívida e, consequentemente, do ajuizamento da ação executória.
Assim, julgo parcialmente procedente a presente demanda para tornar nula a citação efetuada na pessoa do ex-sócio.
A empresa exequente, ora apelante, sustenta a validade da citação, considerando a aplicação da teoria da aparência, pois o embargante não fez ressalvas à citação realizada em sua pessoa, que não transcorreu o prazo de retirada do apelado, que a alteração no quadro societário não acarreta nulidade da citação, quando a sociedade não foi baixada ou extinta perante à Junta Comercial ou Receita Federal e que não se busca atingir o patrimônio do embargante, ex-sócio, mas apenas citar a empresa executada.
Não lhe assiste razão.
Explico. É certo que o art. 75, inciso VIII do CPC determina que a pessoa jurídica será representada conforme disposto em seus atos constitutivos, ou na ausência de designação, por seus diretores: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Na mesma linha de raciocínio, os arts. 242 e 248 estabelecem que: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Portanto, a legislação processual admite como válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do representante legal ou a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, até mesmo a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Ocorre que no caso, ao analisar o mandado de citação, verifica-se que foi destinado à pessoa física do apelado, não havendo sequer a informação de que a citação estava sendo da pessoa jurídica por meio de seu representante legal, sendo incabível exigir que fizesse qualquer ressalva quando do recebimento. Conforme se verifica do contrato social acostado na petição inicial, ID 20839319, o aditivo que retirou o apelado da sociedade foi registrado na Junta Comercial desde 21 de junho de 2021, não sendo mais sócio da empresa executada quando a ação de execução foi protocolada, 12/07/2022, nem mesmo quando recebida a citação, em 23/01/2024.
Por isso, não é possível que seja considerado representante legal da pessoa jurídica para fins de recebimento da citação.
Ainda, necessário destacar que o art. 1.003 do Código Civil estabelece que o ex-sócio ainda responderá por obrigações contraídas pela pessoa jurídica quando ainda integrava o quadro societário pelo prazo de dois anos, mas não seria o caso dos autos, pois além de já ter ultrapassado os dois anos da saída do apelado da sociedade quando do recebimento da citação, as dívidas objeto da execução foram constituídas após sua saída, em fevereiro e março de 2022, devendo ser afastada a possibilidade de tal dispositivo legal ser aplicado, principalmente para fins de representação legal da pessoa jurídica.
Como se sabe, a citação é pressuposto de validade do processo, como determina o CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar).
Não se trata de requisito de existência do processo.
O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2021,p. 240).
Portanto, para que haja um processo válido, é imprescindível a citação válida e regular do réu, a fim de que seja possível formar a relação processual e garantir o contraditório e ampla defesa.
Caso não haja a citação válida, não é possível dar continuidade ao feito.
Dessa forma, o fato de o apelado ter figurado como sócio em momento anterior à constituição dos débitos executados, ao ajuizamento da ação e ao recebimento da citação, não lhe imputa condição de representar uma sociedade que não mais integra, conforme exclusão mediante aditivo ao contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, informação pública e que inclusive, era de plena ciência da empresa exequente. Assim, sendo feita na pessoa de ex-sócio, a citação não serve ao fim que se destina, vez que direcionada a pessoa estranha ao quadro social da agravante, em desacordo com o mencionado no art. 242 do CPC, sendo evidentemente nula. Destaco precedentes dos Tribunais Pátrios que corroboram tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇAO FISCAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EM NOME DE EX-SÓCIO.
NULIDADE .
PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRENCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . - Não há como se reconhecer a validade da citação realizada em endereço diverso da empresa, em nome de ex-sócio, com respectiva alteração contratual registrada na Junta Comercial e que sequer constou na CDA como coobrigada - A ausência de poderes de representação torna nula a citação - Somente se caracteriza a prescrição intercorrente na paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, por desídia do credor, o que não ocorreu na hipótese - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0149650-84.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA -- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Efetuada a citação no endereço do ex-sócio da empresa Executada - Sócio retirante não tem legitimidade para receber citação em nome da pessoa jurídica - Situação não se confunde com eventual responsabilidade patrimonial decorrente dos débitos contraídos pela sociedade (prevista no artigo 1.003 do Código Civil)- Ausência de citação de representante legal da pessoa jurídica - Invalidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes) - Não configurada a hipótese de interrupção do prazo prescricional - Caracterizada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do débito objeto da ação - RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO, PARA RECONHECER A INVALIDADE DA CITAÇÃO E PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22066597020248260000 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 02/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CITAÇÃO DA EMPRESA EM NOME DE EX-SÓCIO.
RESSALVA EXPRESSA NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA .
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Precedentes do STJ. 2.
Reconhece-se a nulidade da citação e inaplicabilidade da teoria da aparência quando constatado que a empresa devedora foi citada em endereço diverso da sede e na pessoa do ex-sócio, que ao momento do ajuizamento da demanda não pertencia aos quadros da pessoa jurídica e nem detinha mais poderes de representação, expressando sua ressalva quanto a isso no momento da diligência citatória . 3.
Imperioso reconhecer a nulidade da citação da pessoa jurídica e por consequência, de todos os atos praticados após a sua concretização, inclusive a sentença prolatada, de modo a retornar o regular processamento do feito para permitir a apresentação de defesa pela pessoa jurídica.2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA . (TJ-GO - Apelação Cível: 0145934-42.2014.8.09 .0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se) Destaca-se, por fim, que não se trata de situação para aplicar a teoria da aparência, em que o STJ "consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas (AgInt no REsp 1.705.939/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/04/2019)" pois a citação foi direcionada à pessoa física do ex-sócio, e não à sociedade, em seu endereço, não se identificando como sócio ou ex-sócio, feita ainda em endereço diferente do da sede da empresa, e recebida por pessoa sem poder algum de representação da pessoa jurídica. Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.280.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.) (grifou-se) Considerando os argumentos acima expostos, deve ser reconhecida a nulidade da citação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários fixados na origem em 10%, conforme art. 85, § 11º do CPC. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
18/08/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711253
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06/08/2025 18:10
Conhecido o recurso de JORGE BRIAN CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*76-66 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Memoriais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695527
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695527
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200261-91.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695527
-
24/07/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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