TJCE - 3000657-91.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167180334
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167180334
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167180334
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167180334
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167180334
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167180334
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000657-91.2025.8.06.0220 AUTOR: CLARA ALVES DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme com o petitório nos autos (ID 166947254). É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos do petitório acostado nos autos (ID 166947254), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167180334
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31/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167180334
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31/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167180334
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31/07/2025 12:06
Homologada a Transação
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31/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165797101
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165797101
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165797101
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165797101
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000657-91.2025.8.06.0220 AUTOR: CLARA ALVES DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, a promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pela autora, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165797101
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21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165797101
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21/07/2025 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2025 20:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 05:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 05:59
Decorrido prazo de CLARA ALVES DE MENEZES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162640604
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162640604
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162640604
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162640604
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162640604
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162640604
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000657-91.2025.8.06.0220 AUTOR: CLARA ALVES DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CLARA ALVES DE MENEZES contra BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária entre junho de 2023 e novembro de 2024, totalizando R$ 1.123,40, referentes a um título de capitalização que nunca contratou ou autorizou.
Afirma que os valores foram retirados de forma abusiva pelo Banco réu, comprometendo significativamente sua subsistência, já que é servidora pública com renda inferior a um salário mínimo.
Alega que buscou o réu para solucionar, mas sem sucesso.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id.162516776.
Em suas razões, preliminarmente, argui falta de interesse de agir.
No mérito, a ré defende que o serviço foi usufruído com participação em sorteios, configurando aceitação tácita.
Sustenta que os descontos não causaram danos morais, sendo meros aborrecimentos, e que eventual restituição deve ser simples, não em dobro, por ausência de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada no Id. 162586407. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, em conformidade com a subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, revela-se profícua a análise dos fatos controvertidos constantes nos presentes autos, a fim de solucionar a lide mediante a aplicação do direito à hipótese concreta submetida à averiguação.
A controvérsia dos autos consiste na análise da responsabilidade da ré decorrente de descontos realizados na conta da autora em razão de títulos de capitalização, no valor total de R$ 1.123,40.
A parte autora, na exordial, alega que percebeu descontos referentes a título de capitalização, iniciados em 15/06/2023 e que perduraram até 01/11/2024, afirmando nunca ter contratado tal serviço. O réu, em contestação, pugna pelo prazo para juntada de instrumento contratual devidamente assinado.
Alega que o serviço foi usufruído com participação em sorteios, configurando aceitação tácita.
Sustenta que os descontos não causaram danos morais, sendo meros aborrecimentos, e que eventual restituição deve ser simples, não em dobro, por ausência de má-fé. Inicialmente, compete à parte promovida comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No caso, a ré foi devidamente citada/intimada com tempo hábil para, no momento processual oportuno, apresentar os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação do título de capitalização. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo adicional para a juntada de documentos que estão sob sua posse direta e que, presumivelmente, são de fácil acesso e localização. No presente caso, embora a ré sustente que houve a regular contratação do título de capitalização questionado pela autora, argumentando que o serviço foi usufruído com a participação em sorteios, configurando, portanto, aceitação tácita, não apresentou qualquer prova que comprove a regularidade da contratação. Dessa forma, conclui-se que a promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é perfeitamente cabível a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como a repetição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a promovida deverá restituir à demandante o montante indevidamente debitado de sua conta, no valor de R$ 2.246,80, devidamente atualizado. No que tange aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência da ofensa a direitos individuais ou à personalidade, conforme estabelece o ordenamento jurídico pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em questão, ainda que se considerem as alegações e os documentos apresentados pela promovente, não se verifica a ocorrência de dano moral passível de reparação.
Para tanto, seria necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade - como nome, honra, imagem ou reputação - ou a ocorrência de situação vexatória ou transtorno grave capaz de abalar o equilíbrio emocional da parte, gerando aflição ou sofrimento significativo.
Embora se reconheçam os aborrecimentos decorrentes dos descontos indevidos, tais fatos não ultrapassam os limites dos meros dissabores do cotidiano, insuscetíveis de compensação pecuniária.
Não há nos autos qualquer indício de que os referidos descontos tenham comprometido a subsistência da promovente, impedido o cumprimento de obrigações essenciais ou violado sua dignidade de forma relevante.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Declarar a inexistência de negócio jurídico concernente à contratação dos produtos/serviços de título de capitalização objeto dessa demanda; 2) Condenar a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 2.246,80, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto. 3) Negar os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162640604
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30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162640604
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30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162640604
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30/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152910208
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000657-91.2025.8.06.0220 AUTOR: CLARA ALVES DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/06/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152910208
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01/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152910208
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01/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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