TJCE - 3002962-13.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002962-13.2025.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO ARAUJO LINHARES Endereço: Rua Glória Catunda de Sousa, 153, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-360 PROMOVIDO(A)(S): Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: AC Jabaquara, com caixa postal de n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 VALOR DA CAUSA: R$ 10.442,40 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO LINHARES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25289793
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25289793
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM CONTA DEPÓSITO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO SEGURADORA.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA CONDENAÇÃO PREENCHIDOS.
R$ 1.000,00.
FIXAÇÃO ONDE DEVE SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
DECISÕES REITERADAS DA TURMA EM MESMO SENTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 176/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Duplo Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a contrato teoricamente não comprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações capaz de enseja o abalo moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inovação documental em sede recursal.
Impossibilidade. 4.
Contrato não apresentado.
Vínculo jurídico inexistente. 5.
Verbas subtraídas de caráter alimentar.
Desconto indevido.
Dano moral percebido. 6.
Situação reiteradamente enfrentada pela turma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8.
Recurso do réu improvido.
Tese de julgamento: "Descontos indevidos, em conta depósito, de verbas de caráter alimentar.
Dano moral percebido".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDF : 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE 14/09/2018; TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020; TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018; EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ; Enunciado Cível Fonaje/176 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 1.1.
Mesmos para as partes que incidiram em revelia, não é dado o direito de inovar documentação.
Dessa forma, a documentação colacionada somente em sede recursal pelo promovido não pode ser conhecida. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento pela extemporaneidade de colação de documento somente em sede recursal. (TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13).
A lei processual permite a colação de documentação que não é nova, quando se comprova o motivo do impedimento para juntá-lo.
Não há fundamentação ou prova na razão recursal, que lhe permita acostar a tais documentos, independente de sua validade como prova. 2.
No mérito, analisando os autos, verifico que a ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato original ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante aos documentos apresentados pela parte autora. 3.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 5.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 6.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade dos empréstimos em questão.
Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva da seguradora estão preenchidos.
Por semelhança, colho julgados. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF : 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 7.
Por derradeiro, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 8.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da proclamação do julgamento (Súmula 362/STJ), em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes, sem olvidar do lapso temporal de quase 03 anos de inércia autoral, entre o início dos descontos e a insurgência perante o Judiciário. 9.
Valor a ser corrigido somente pela selic, art. 406, CC/02 e juros a partir da citação pelo IPCA. 10.
Na presente de fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 176 "Enunciado 176 FONAJE - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." e subsidiariamente art. 932, V, a, parte final e seguintes do CPC. 11. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" 12.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 13.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, para condenar o réu em R$ 1.000,00 pelos danos morais, nos termos do art. 932, V, a, parte final, do CPC e Enunciado 176 do FONAJE, ficando improvido o recurso do réu pelos mesmos motivos. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289793
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24/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ARAUJO LINHARES - CPF: *79.***.*72-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002962-13.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO ARAUJO LINHARESEndereço: Rua Glória Catunda de Sousa, 153, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU SEGUROS S/AEndereço: AC Jabaquara, com caixa postal de n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002962-13.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO ARAUJO LINHARESEndereço: Rua Glória Catunda de Sousa, 153, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU SEGUROS S/AEndereço: AC Jabaquara, com caixa postal de n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0209804-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LEANDRO PEREIRA DA COSTA REU: HAPVIDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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